TJRN - 0800536-89.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800536-89.2022.8.20.5137 Requerente: LEANDRO BATISTA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEANDRO BATISTA DA SILVA em face do Banco Bradesco S.A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. O executado informou o cumprimento da obrigação e acostou comprovante de pagamento (ID nº 127087333). Expedido alvará em favor da parte exequente (ID nº134962657). É o que importa relatar.
Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:37
Juntada de Alvará recebido
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800536-89.2022.8.20.5137 Requerente: LEANDRO BATISTA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela LEANDRO BATISTA DA SILVA ventilando a existência de omissão na sentença proferida, alegando que: não houve a condenação do dano material indenizatória em sua total extensão, ou seja, janeiro/2021 a junho/2022.
A parte embargada pugnou pela improcedência dos Embargos Declaratórios (ID 110311022). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) Analisando a referida petição, verifica-se que a parte autora não encontra razão em relação ao suposto equívoco de premissa, uma vez que a requerente comprovou por extratos bancários apenas os descontos no valor de R$ 174,25 (cento e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) dos meses de fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022 e junho/2022, conforme ID 81964774.
Logo, não há omissão a ser aclarada no presente julgado, uma vez que, a requerente como parte autora precisa fazer prova constitutiva do seu direito alegado.
Nesse diapasão, não assiste razão a parte recorrente para ser retificada a sentença proferida. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração promovido pela parte ré.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento do julgado.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:59
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:59
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:36
Juntada de custas
-
16/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:27
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
20/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 16:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:45
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:50
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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27/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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