TJRN - 0800230-06.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800230-06.2024.8.20.9000 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES MERAMENTE CONTRATUAL.
DESCONTOS DECORRENTES DE ASSINATURA DE TERMO ASSOCIATIVO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUNHO EMPREGATÍCIO OU FUNCIONAL A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
CONFIGURADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA (processo nº 0800745-14.2023.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros, que declarou a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Pau dos Ferros.
Alegou que: “a relação entre as partes componentes da ação não se trata de contribuição sindical, mas sim de uma relação contratual simples, ou seja, uma parte busca os serviços de outra e, ciente dos termos e condições do serviço oferecido, celebra o negócio jurídico, passando a existir obrigações entre as partes no usufruto dos benefícios”; “sua natureza jurídica é de uma entidade nacional que atua primordialmente em garantir o interesse dos aposentados, [...] ou seja, não se trata de instituição de previdência social”; “se trata de uma associação civil, de natureza sindical, sem fins lucrativos”; “a autora não adentrou com a ação dos autos originais para pleito de qualquer, que seja mínimo, vínculo de emprego”; “o intuito da ação é apenas a devolução de valores supostamente descontados indevidamente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, o que, considerando a atividade da requerida, não são de competência da justiça trabalhista”; “a relação entre autora e requerida se encontra consubstanciada na previsão expressa da competência cível para dirimir ações de natureza contratual como a do caso em tela”; “a filiação a qual a autora realizou junto ao Sindicato réu se trata de uma associação sindical, fundada na celebração de um contrato assinado, o qual concede legitimidade para os descontos em benefício da autora”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a continuidade do feito perante a Justiça Comum.
Deferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada manifestou concordância com a pretensão recursal.
Em que pese a natureza jurídica de entidade sindical conferida à agravante, o objeto da ação é a existência de relação meramente contratual entre as partes, o que a configura como de direito civil.
Isso porque os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada decorrem supostamente de “termo associativo” firmado junto à associação civil agravante quando a agravada já estava aposentada, conforme anexado aos autos de origem (ID 97902789).
Dentre os benefícios previstos no referido termo estão incluídos seguro de vida, assistência funeral, assistência residencial e sorteio de prêmios em dinheiro.
Não está evidenciada qualquer relação de cunho empregatício ou funcional como origem dos descontos.
Não se aplicam, portanto, os entendimentos firmados nos precedentes invocados na decisão agravada, por se reportarem especificamente às contribuições sindicais de servidores públicos municipais e estaduais, bem como às lides travadas entre sindicatos e unidades federativas.
Neste momento de cognição, está configurada a competência da Justiça Comum.
Em situação semelhante esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA E EVENTUAL RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801343-97.2022.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 01/12/2022).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum e determinar o prosseguimento do feito na Vara de origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800230-06.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
23/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800230-06.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA (processo nº 0800745-14.2023.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros, que declarou a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Pau dos Ferros.
Alega que: “a relação entre as partes componentes da ação não se trata de contribuição sindical, mas sim de uma relação contratual simples, ou seja, uma parte busca os serviços de outra e, ciente dos termos e condições do serviço oferecido, celebra o negócio jurídico, passando a existir obrigações entre as partes no usufruto dos benefícios”; “sua natureza jurídica é de uma entidade nacional que atua primordialmente em garantir o interesse dos aposentados, [...] ou seja, não se trata de instituição de previdência social”; “se trata de uma associação civil, de natureza sindical, sem fins lucrativos”; “a autora não adentrou com a ação dos autos originais para pleito de qualquer, que seja mínimo, vínculo de emprego”; “o intuito da ação é apenas a devolução de valores supostamente descontados indevidamente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, o que, considerando a atividade da requerida, não são de competência da justiça trabalhista”; “a relação entre autora e requerida se encontra consubstanciada na previsão expressa da competência cível para dirimir ações de natureza contratual como a do caso em tela”; “a filiação a qual a autora realizou junto ao Sindicato réu se trata de uma associação sindical, fundada na celebração de um contrato assinado, o qual concede legitimidade para os descontos em benefício da autora”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a continuidade do feito perante a Justiça Comum.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pese a natureza jurídica de entidade sindical conferida à agravante, o objeto da ação gira em torno da existência de relação meramente contratual entre as partes, o que a configura como de direito civil.
Isso porque os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada decorrem supostamente de “termo associativo” firmado junto à associação civil agravante quando a agravada já estava aposentada, conforme anexado aos autos de origem (ID 97902789).
Dentre os benefícios previstos no referido termo estão incluídos seguro de vida, assistência funeral, assistência residencial e sorteio de prêmios em dinheiro.
Não está evidenciada qualquer relação de cunho empregatício ou funcional como origem dos descontos.
Não se aplicam, portanto, os entendimentos firmados nos precedentes invocados na decisão agravada, por se reportarem especificamente às contribuições sindicais de servidores públicos municipais e estaduais, bem como às lides travadas entre sindicatos e unidades federativas.
Neste momento de cognição, está configurada a competência da Justiça Comum.
Em situação semelhante esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA E EVENTUAL RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801343-97.2022.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 01/12/2022).
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a remessa dos autos a Juízo incompetente atrasará o curso do processo. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 5 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/03/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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