TJRN - 0810114-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810114-96.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, protocolada dentro do prazo, INTIMO a parte Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810114-96.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores securitários adimplidos em favor do se segurado, a saber, Eduardo Marques Ferreira Melo, com sinistro ocorrido em junho/2021.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova, pugnando pela procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 10.521,00 (dez mil reais quinhentos e vinte e um reais).
Custas pagas (Num. 79146015).
Com a inicial vieram vários documentos.
A demandada apresentou defesa (Num. 81541140), acompanhada de documentos, em que sustentou, de início, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a inexistência de comprovação do dano elétrico narrado na exordial e da ausência de observância do procedimento para solicitação do ressarcimento do consumidor, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, de 07 de dezembro de 2022.
Continua afirmando a inexistência de intercorrência no seu sistema elétrico na data do sinistro, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a ocorrência narrada.
Insurge-se quanto ao laudo técnico apresentado, discorrendo acerca do risco inerente à atividade das seguradoras.
Ao final, pleiteou que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora.
A parte autora não apresentou réplica (Num. 84851241).
Instadas sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 84857949), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, requerendo a intimação da ré para apresentar os cinco relatórios citados no módulo 09 da ANEEL (Num. 85651553), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial no equipamento avariado (Num. 85868623).
Intimada a parte autora para esclarecer sobre a possibilidade de realização de perícia no equipamento supostamente avariado (Num. 102065597), esta se manifestou esclarecendo que os danos ocasionaram perda total aos componentes eletrônicos do mesmo, os quais foram destacados pela própria assistência técnica (Num. 103112756).
Sobreveio decisão de saneamento (Num. 127756260), indeferindo o pedido de produção de prova pericial e intimando a parte ré para juntar aos autos os registros de ocorrências na rede elétrica do local dos acontecimentos dos danos, observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST, na data do suposto sinistro.
A parte ré se manifestou nos termos da petição Num. 128888737. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre – DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia quanto a eventual direito de regresso da autora, sub-rogada no direito de Eduardo Marques Ferreira Melo por ela segurado após pagamento de indenização, em face da ré, concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual responsabilidade em relação ao dano suportado pelo segurado.
Como é de conhecimento, a relação jurídica originária está submetida às normas e princípios do CDC, sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva, com base na teoria do risco administrativo, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, cabendo-lhe para se eximir da responsabilidade, demonstrar a ausência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou mesmo a inexistência do fato.
Dessa forma, por efeito da sub-rogação prevista no artigo 349 do Código Civil, a seguradora pode se valer de todas as garantias e prerrogativas de seu segurado (consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, também dispensa a comprovação da culpa, como se infere do artigo 14, analisado conjuntamente ao artigo 22 do mesmo diploma legal.
A concessão de serviços públicos, por sua vez, está regulamentada pela Lei nº 8.897/95, que nos termos de seu artigo 25, prevê, igualmente, que as concessionárias respondem por todos os prejuízos causados aos seus usuários, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse cenário, o direito de regresso da seguradora, ora autora, apenas se torna legítimo quando esta comprovar o nexo de causalidade entre os danos descritos e a falha no fornecimento de energia administrado pela ré.
Cabe destacar que, ainda, que a solução para a presente lide também há de ser obtida, em consonância com as regras jurídicas de natureza processual, principalmente aquelas que dizem respeito ao sistema probatório, a teor do que é regrado pelo art. 373, I e II do CPC.
Na hipótese dos autos, a autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, visto que o relatório de sinistro (Num. 79146014 – Pág. 10) é categórico ao afirmar que a avaria ocasionada no projetor do segurado foi proveniente de oscilação de energia.
Ainda, há nos autos Laudo Técnico (Num. 79146014 – Pág. 12) a evidenciar os danos decorrentes de problemas na rede elétrica, assim como trouxe o orçamento correspondente Num. 79146014 – Pág. 13), e o comprovante de pagamento pelo sinistro (Num. 79146014 – Pág. 1/9).
Por outro lado, em que pese tenha a parte ré alegado a ausência de oscilação no fornecimento de energia elétrica e/ou ocorrência de perturbação no sistema elétrico da região no imóvel segurado pela parte autora, na data por ela sinalizada, não trouxe aos autos documentação hábil a corroborar com a sua tese defensiva, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. É que deixou a concessionária ré, em que pese intimada nesse sentido, de apresentar o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida a ANEEL, no período correspondente a data do evento reclamado, em atendimento ao disposto no artigo 611, § 1º da Resolução 1.000/2021[1], para fins de eximir-se do dever ressarcitório, como previsto no artigo 621 da mencionada Resolução.
Nesse particular, limitou-se a ré a apresentar telas de computadores, no intuito de afastar as alegações da autora de que no dia do sinistro, o fornecimento de energia não sofreu nenhum defeito ou teve a tensão diminuída.
Diga-se, o fato não ter havido reclamação administrativa por parte seguradora ou do segurado antes do ajuizamento da demanda, não tem a capacidade de desconstituir os fatos comprovados pelos documentos que instruem a inicial e afastar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores e, por conseguinte, pelo ressarcimento à seguradora.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus contido no art. 373, II do CPC, impõe-se sua responsabilização ao pagamento.
Feitas tais considerações, como cediço, o contrato de seguro, nos termos do ar. 757 do Código Civil, objetiva garantir o pagamento de uma indenização quando do implemento do sinistro contratado e, uma vez ocorrida esta condição, no caso do seguro de danos, sub-roga-se o segurador nos direitos da pessoa por ele segurada contra quem tenha causado o dano, como estabelece o artigo 768 do mesmo diploma legal.
A propósito, referida questão restou sumulada pelo STF, a saber: Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Conforme previsão do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Em outras palavras, os elementos que dão origem ao dever jurídico secundário surgido a partir do descumprimento do dever jurídico primário dentro da relação jurídica-base permanecem hígidos e servem para embasar a pretensão ora discutida.
Assim, uma vez ocorrendo a sub-rogação da seguradora na posição jurídica do ente sub-rogado, também lhe devem ser conferidos os direitos e garantias decorrentes da obrigação originária.
Em assim sendo, tem a parte autora o direito de receber, em regresso, da concessionária causadora do dano, ora ré, a indenização desembolsada em prol de Eduardo Marques Ferreira Melo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condeno parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.521,00 (dez mil quinhentos e vinte e um reais), a título de ressarcimento, quantias que devem ser atualizadas monetariamente pela IPCA da data do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. (...) Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611 -
27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:43
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810114-96.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada, objetivando, em suma, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.521,00 (dez mil quinhentos e vinte e um reais), referente aos danos ocasionados a equipamentos eletrônicos no dia 04/06/2021, em decorrência do contrato de seguro representado pela Apólice nº 114 19 4015027.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em suma, a ausência de ocorrências na rede elétrica que alimenta o imóvel do segurado, a qual estava em perfeitas condições, na data informada no sinistro (04/06/2021), sendo imprestáveis os documentos juntados pela autora para comprovar o nexo de causalidade.
Intimados para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de instrução processual (Num. 84857949), a autora requereu a produção de prova documental por parte da ré (Num. 85651553), enquanto a ré pediu a realização de perícia dos equipamentos e das peças danificadas (Num. 85868623).
A parte autora foi intimada para informar a localização dos equipamentos e das peças danificadas, bem ainda, se foram preservadas (Num. 102065597).
Na petição Num. 103112756, a autora informou que não se encontra na posse dos bens sinistrados e destaca, ainda, a desnecessidade de produção de prova pericial.
A parte ré, em decorrência da impossibilidade de perícia nos bens sinistrados, requereu a perícia na rede elétrica do imóvel do demandante (Num. 105544630). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, de modo a decidir sobre o pedido de realização de perícia requerida pela ré, objetivando o esclarecimento acerca do nexo de causalidade entre os fatos alegados e os danos alegados.
Compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema são as lições dos ilustres processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Em que pese os argumentos da parte demandada sobre a necessidade de realização da perícia, considerando que a autora informou não se encontra na posse dos bens sinistrados, a prova requerida é inviável.
Entretanto, a perícia não é o único meio de aferir o nexo de causalidade, o que pode ser feito através da prova documental já existente nos autos, bem como de outras provas que podem ser fornecidas inclusive pela própria concessionária ré, como é o caso do registro de ocorrências da rede no endereço onde se localiza o imóvel do segurado na data em que teria ocorrido o sinistro, como prevê a Resolução Normativa ANEEL n.º 414, de 9 de setembro de 2010, em vigor na época do sinistro, no art. 205 que: Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e, com fundamento no art. 370, do CPC, determino, de ofício, que a demandada junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o registros de ocorrências na rede elétrica do local dos acontecimentos dos danos, observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST, na data do suposto sinistro (04/06/2021).
Após a juntada a documentação, intime-se a parte autora, por intermédio seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810114-96.2022.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de perícia formulado pela parte ré (Num. 85868623), determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, esclareça sobre a possibilidade de realização da prova em relação ao objeto segurado, informando, se for o caso, onde este se encontra.
Do mesmo modo, considerando que a ré informou ter analisado “seu sistema elétrico na via administrativa e constatou a ausência de qualquer intercorrência, indicando problemas internos da unidade consumidora”, a fim de subsidiar o julgamento, determino que a ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios de “atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos” e “eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros”, da unidade consumidora, “na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano”, nos termos dos itens 25 e 26 do Anexo IX da Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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