TJRN - 0803387-75.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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07/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803387-75.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARINES SILVA DOS SANTOS Requerido(a): JONATHAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que foi deferida perícia médica nos termos da decisão de id. 140880000, com honorários arbitrados em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), com base na Portaria nº 504/2024-TJRN, nomeando perito credenciado no NUPEJ.
O perito judicial nomeado peticionou requerendo a majoração dos honorários para R$ 3.593,75 (três mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), alegando, em suma, a moderada complexidade da perícia a ser realizada, o que demandaria 5 (cinco) horas de trabalho (id. 147011310). É o relatório.
Decido.
A perícia designada nos presentes autos, diferente do que informado pelo perito, não apresenta complexidade a ponto de haver a majoração solicitada.
Na verdade, trata-se de perícia médica que não foge à normalidade das perícias em feitos da mesma natureza (interdição), não tendo vindo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a necessidade de majoração.
Ademais, a tabela de honorários estabelecida pelo Tribunal de Justiça já leva em consideração a natureza e complexidade de cada tipo de perícia, de modo que, somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, haverá a possibilidade de majoração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários (id. 147011310) e, em consequência, DESTITUO o perito PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA do encargo, e NOMEIO para o encargo CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, CPF n.º *79.***.*70-97, e-mail: [email protected], telefone: (84) 9 9695 5555, com endereço na Avenida Miguel Castro, 1275, Res.
Nival Câmara, apto. 802, Lagoa Nova, Natal/RN, o qual possui cadastro junto ao NUPEJ.
Mantenho os demais termos da decisão de id. 140880000.
Assim sendo, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:58
Nomeado perito
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31/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:47
Juntada de termo
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27/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803387-75.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARINES SILVA DOS SANTOS Requerido(a): JONATHAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO Considerando o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual na petição de ID n.º 134660692, DEFIRO a produção de prova pericial, com a finalidade de aferir a incapacidade do interditando.
Levando em consideração que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, determino a produção de prova pericial e NOMEIO para o encargo de perito(a) Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, inscrito no CPF n.º *55.***.*86-05, com endereço a Rua Antônio Madruga, 1982 (complemento: COND.
PARADISE GARDENS, apt 203), Capim Macio, Natal/RN, CEP: 5908-2120, telefone (84) 98785-0394, e-mail [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), consoante Portaria n.º 504/2024, a ser custeado pela parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
Formulo os seguintes quesitos: 1) o(a) interditando(a)/periciando(a) é ou já foi paciente do(a) médico(a) subscritor(a)? 2) o(a) interditando(a)/periciando(a) sofre de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indique o CID; 3) qual a data provável do início da deficiência? Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 4) em caso positivo, essa deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 5) o(a) interditando(a)/periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 6) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o(a) periciando(a) for submetido(a) a tratamento adequado? 7) há necessidade de reavaliação periódica do(a) periciado(a) com a realização de nova perícia a técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? 8) o(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 9) o(a) periciando(a) é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? Justifique; 10) o(a) periciando(a) tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens ou é inteiramente incapaz para a vida independente? Justifique; 11) em caso de capacidade reduzida, há necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida civil? 12) o(a) periciando(a) manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 13) o(a) periciando(a), tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do autor da ação como seu curador? 14) o(a) periciando(a) tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias ou praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: compra e venda, doação, locação, financiamentos, etc.)? 15) o(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Destaque-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, do CPC).
Informados local e data de realização da perícia, intime-se o(a) interditando(a) e a parte autora para comparecimento, consignando que esta deverá comparecer ao local portando documentos pessoais do(a) periciando(a), bem como a documentação médica que possuir, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito.
Após a juntada do laudo, autorize-se o pagamento dos honorários, sem prejuízo de eventuais complementações ou esclarecimentos pelo perito, a requerimento das partes ou do Juízo.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo e dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os prazos da(s) parte(s) assistida(s) contam-se em dobro.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:27
Nomeado perito
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24/01/2025 15:27
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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02/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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02/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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29/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:52
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:15
Juntada de termo
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27/08/2024 16:54
Juntada de termo
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26/08/2024 21:47
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:51
Juntada de termo
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15/03/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:12
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DOS SANTOS em 26/09/2023.
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22/08/2023 08:00
Audiência de interrogatório realizada para 21/08/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/08/2023 08:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:45, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/08/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 15:33
Juntada de termo
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02/08/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803387-75.2023.8.20.5102 Parte Ativa:MARINES SILVA DOS SANTOS Parte Passiva:JONATHAN SILVA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 21/08/2023 10:45h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/0iwuc Ceará-Mirim/RN, 23 de junho de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
06/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:16
Decorrido prazo de MARINES SILVA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803387-75.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARINES SILVA DOS SANTOS Requerido(a): JONATHAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO MARINÊS SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Interdição Com Pedido de Curatela Provisória Em Tutela de Urgência em face de JHONATAN SILVA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MENTAL (CID F 72), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser mãe do interditando.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do interditando, alegando que estão preenchidos os requisitos legais.
Acostou-se à inicial procuração e documentos. É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória.
A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é mãe do interditando.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo médico do ID 100753866, o qual informa que o interditando é portador de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MENTAL (CID F 72), situação que, sabidamente, compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno.
O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos.
Ademais, em razão de sua incapacidade, o interditando é beneficiário da Fundação Nacional de Saúde na condição de FILHO MAIOR INVÁLIDO (ID 100753864).
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO a requerente MARINÊS SILVA DOS SANTOS como CURADORA PROVISÓRIA de JHONATAN SILVA DOS SANTOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data.
Determino a designação de audiência para fins de entrevista do interditando de acordo com a pauta do juízo e a prioridade processual.
Designada a audiência, cite-se o interditando para comparecimento, cientificando-o de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se a requerente, através do seu advogado, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção.
Oficie-se a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, requisitando a remessa do laudo médico utilizado para a concessão do benefício de pensão civil concedido ao interditando, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:02
Audiência de interrogatório designada para 21/08/2023 10:45 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2023 12:09
Juntada de custas
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26/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 02:00
Conclusos para decisão
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25/05/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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