TJRN - 0852219-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LYRA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:24
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 22:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 14:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852219-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA Réu/Ré: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte embargada/autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852219-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA Réu/Ré: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte embargada/autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/03/2024.
-
02/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852219-25.2021.8.20.5001 AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 14/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
O acórdão de Id. 95753521 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, anulando a r. sentença judicial de Id. 84331927 e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Havendo questão controvertida acerca da alegação de fraude e de falsificação da assinatura, necessário o deferimento da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, com fins de subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos em observância ao teor da Resolução nº 05-2018-TJRN. 3 - À vista disso, fixo, excepcionalmente, em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) os honorários periciais, por considerar a complexidade da matéria e que a condução dos trabalhos demandará especial atenção e comprometimento do perito nomeado, sendo justificada, assim, a elevação dos honorários arbitrados, em estrita obediência ao art. 12, §1º da supramencionada resolução. 4 - Em seguida, cadastre-se a perícia grafotécnica no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ). 5 - O perito convocado deve indicar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 7 - Escoado o prazo do referido incidente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, indicando dia e hora para realização da perícia, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 8 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 9 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 10 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 11 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:57
Outras Decisões
-
14/03/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 14/09/2022.
-
15/09/2022 22:17
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2022 07:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2022 09:08
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 27/04/2022.
-
28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 27/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 01:59
Decorrido prazo de LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121941-62.2012.8.20.0001
Banco Pan S.A.
Edvan Vicente da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 10:32
Processo nº 0844213-97.2019.8.20.5001
Yllane Lopes de Queiros Santos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Adlina Cetura da Cruz Costa Camargo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2019 08:07
Processo nº 0104596-25.2013.8.20.0106
Supermercado Queiroz LTDA
Andreza Rafaeli Reboucas
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0852219-25.2021.8.20.5001
Banco Santander
Lyra Pereira da Silva
Advogado: Rogerio Felix da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 12:34
Processo nº 0801526-42.2023.8.20.5300
Edna Maria de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao da Cruz Fonseca Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 17:11