TJRN - 0121941-62.2012.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0121941-62.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EDVAN VICENTE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de EDVAN VICENTE DA SILVA, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a continuidade do feito executivo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 10 de junho de 2013, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a localização do executado, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º 51419054, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em junho de 2014, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos, que se findou em dezembro de 2017.
Embora naquele momento não tenha havido imediata inércia da parte exequente, verifica-se que, ao longo do tempo, sucessivas oportunidades lhe foram concedidas para impulsionar o feito, as quais, em parte, foram ignoradas.
Intimada para se manifestar sobre a diligência que resultara infrutífera, quedou-se inerte, conforme certificado em id n.º 51419057, fl. 16.
Nova tentativa de localização igualmente não teve êxito, e, mais uma vez, o exequente permaneceu silente, mesmo após regular intimação, conforme se extrai do id n.º 51419062, fl. 12.
Constata-se, assim, que apesar de ter sido reiteradamente instada a promover o andamento do processo, a parte exequente deixou transcorrer prazos relevantes sem qualquer providência concreta voltada à localização do devedor, comportamento que, aliado ao decurso do prazo legal, culmina no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente.
Outrossim, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. processo: 0136055-06.2012.8.20.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desembargador Relator CLÁUDIO SANTOS Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 11 (onze) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização do devedor, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 11 (onze) anos.
Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0121941-62.2012.8.20.0001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte Ré: EDVAN VICENTE DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO PANAMERICANO S/A (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NPL II) em face de EDVAN VICENTE DA SILVA, todos devidamente qualificados, após a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, uma vez que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial ao longo do feito.
Explico.
A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta.
Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo.
Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos.
Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação.
Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN.
Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0121941-62.2012.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
22/05/2024 08:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0121941-62.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EDVAN VICENTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 119635619), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 9 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA /Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:43
Juntada de diligência
-
12/03/2024 22:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
12/03/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
12/03/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
26/01/2024 06:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0121941-62.2012.8.20.0001 Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado: EDVAN VICENTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar o endereço que seja diligenciada a citação/intimação da parte executada, tendo em vista ter sido localizado pluralidade de endereços na pesquisa efetivada junto aos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (IDs 110974289, 111952166 e 111952166).
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
05/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Outras Decisões
-
07/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0121941-62.2012.8.20.0001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte Ré: EDVAN VICENTE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 108213173, uma vez que a parte executada ainda não foi devidamente citada, não tendo sido ofertado o contraditório e a ampla defesa.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0121941-62.2012.8.20.0001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DEMANDADO(A): EDVAN VICENTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 106987724), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:28
Juntada de diligência
-
29/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:45
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0121941-62.2012.8.20.0001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte Ré: EDVAN VICENTE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 103213454, uma vez que a parte executada ainda não foi devidamente citada, não tendo sido ofertado o contraditório e a ampla defesa.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0121941-62.2012.8.20.0001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DEMANDADO: EDVAN VICENTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 102717576), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 05 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0121941-62.2012.8.20.0001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte Ré: EDVAN VICENTE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Renove-se a citação da parte executada, por mandado, no endereço informado no ID 102141660.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 05:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 05:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
31/03/2023 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:43
Outras Decisões
-
30/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:39
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:09
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:09
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:06
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:06
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:04
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:04
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:02
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:02
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:00
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 08:00
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 07:58
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 07:58
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 04:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 03/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2021 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 06:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:12
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:24
Outras Decisões
-
28/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:16
Expedição de Ofício.
-
06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 02:51
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:02
Expedição de Ofício.
-
05/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:59
Decorrido prazo de Cristiane Belinati Garcia Lopes em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 09:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 03:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/07/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 14:36
Recebidos os autos
-
02/12/2019 02:33
Digitalizado PJE
-
14/11/2019 09:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/11/2019 08:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2019 10:17
Processo Suspenso
-
10/09/2019 08:28
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2019 08:15
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2019 11:42
Petição
-
22/08/2019 02:10
Suscitação de Conflito de Competência
-
21/08/2019 10:23
Concluso para despacho
-
21/08/2019 09:47
Petição
-
11/07/2019 11:53
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 09:59
Petição
-
27/05/2019 08:41
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2019 12:55
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2019 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2019 06:51
Mero expediente
-
16/05/2019 08:59
Concluso para despacho
-
15/05/2019 01:40
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2018 11:47
Recebimento
-
19/12/2018 10:32
Redistribuição por sorteio
-
19/12/2018 10:32
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/12/2018 10:17
Redistribuição por sorteio
-
19/12/2018 10:17
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/12/2018 03:17
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/11/2018 03:41
Juntada de AR
-
01/11/2018 01:50
Mudança de Classe Processual
-
31/10/2018 10:05
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2018 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 01:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/10/2018 10:26
Concluso para despacho
-
26/10/2018 10:25
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2018 01:01
Outras Decisões
-
18/10/2018 05:01
Petição
-
18/10/2018 05:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2018 03:28
Expedição de carta de intimação
-
05/10/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2018 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2018 10:22
Mero expediente
-
02/10/2018 10:21
Concluso para despacho
-
02/10/2018 10:20
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2018 07:38
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2018 03:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 07:17
Certidão de Oficial Expedida
-
23/08/2018 04:12
Juntada de mandado
-
23/08/2018 04:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 04:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 10:36
Expedição de ofício
-
07/05/2018 02:54
Expedição de Mandado
-
09/04/2018 04:31
Documento
-
20/02/2018 11:35
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2018 04:07
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2018 09:32
Decisão Proferida
-
16/02/2018 09:09
Concluso para despacho
-
07/02/2018 02:57
Petição
-
11/01/2018 10:41
Juntada de AR
-
07/12/2017 03:30
Expedição de carta de intimação
-
13/09/2017 07:19
Recebimento
-
11/09/2017 03:35
Mero expediente
-
30/06/2017 11:05
Concluso para decisão
-
30/06/2017 10:25
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2017 08:23
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2017 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2017 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 06:39
Juntada de carta devolvida
-
30/05/2016 04:46
Juntada de AR
-
29/04/2016 02:50
Expedição de Carta precatória
-
22/07/2015 11:39
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2015 12:10
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2015 11:58
Despacho Proferido em Correição
-
28/11/2014 08:25
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2014 10:51
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2014 12:36
Recebimento
-
09/09/2014 03:32
Despacho Proferido em Correição
-
13/08/2014 01:46
Concluso para despacho
-
12/08/2014 01:44
Petição
-
23/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/08/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
28/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2012 12:00
Decisão Proferida
-
05/10/2012 12:00
Recebimento
-
26/09/2012 12:00
Concluso para decisão
-
26/09/2012 12:00
Petição
-
22/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/08/2012 12:00
Recebimento
-
13/08/2012 12:00
Mero expediente
-
10/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/06/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2012 12:00
Recebimento
-
19/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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