TJRN - 0832597-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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04/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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02/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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02/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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29/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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25/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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25/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta pela SEGURADORA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:57
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:55
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:28
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 17:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se imediatamente alvará em favor da COSERN no valor de R$ 987,45 (novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na sentença proferida, quando condenou a sucumbência em recíproca, diante da impossibilidade da realização da perícia in loco, não cabendo à parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois a sucumbência foi recíproca, uma vez que nem todos os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes.
Assim, de acordo com o art. 86 do CPC, o ônus da sucumbência deverá ser repartido entre as partes.
Quanto a não ocorrência da perícia in loco, verifico que foi um elemento de prova analisado na sentença, estando esta devidamente fundamentada, o que não exclui, por si só, a sucumbência fixada.
A sentença está devidamente fundamentada, inexistindo contradições.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:05
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:21
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Autora: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 121496374), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 16 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, a autora alega que celebrou contratos de seguro para acobertar diversos riscos, objetivando resguardar os bens nos endereços segurados.
Relata que, em razão de danos elétricos incorridos por falha no serviço prestado pela COSERN, duas das suas apólices de seguro facultativo resultaram no pagamento de indenização aos segurados.
Informa que o primeiro dano ocorreu no dia 13/03/2023, no qual a unidade consumidora foi afetada por um distúrbio/sobrecarga de energia elétrica, o que ensejou danos aos bens eletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
A segunda avaria ocorreu no dia 06/02/2023, também em virtude de distúrbio/sobrecarga de energia elétrica.
Aduz que, no total, o prejuízo suportado em decorrência dos sinistros foi de R$ 5.761,79 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e nove centavos). À vista disso, requer que a ré seja condenada ao pagamento da mencionada importância.
A COSERN contestou a inicial (ID 10366715).
Na oportunidade, alegou que o pagamento de indenização não estabelece um efeito regressivo automático, necessitando de prova do nexo de causalidade.
Para tanto, argumentou que devem ser preservados os equipamentos danificados.
Arguiu, outrossim, a ausência de constatação de qualquer oscilação de energia, sendo de responsabilidade do consumidor as instalações da rede interna.
Informou, ainda, que no caso o dano decorreu de curto-circuito, de origem interna e não externa.
Por fim, requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104878208). À pedido da COSERN (ID 106581399), foi realizado Laudo Pericial (ID 117475994).
No referido laudo, restou constatado que o sinistro ocorrido em 06/02/2023 foi devido às irregularidades que ocorreram na “rede” elétrica externa da COSERN.
As partes se manifestaram a respeito do Laudo Pericial (ID 118379544 e 118985647) e a Decisão de ID 118987930 o homologou. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importante se faz destacar que, no caso em análise, a relação entre as partes não possui natureza consumerista.
Em que pese a autora ser seguradora e ter a prerrogativa de sub-rogar-se nos direitos do segurado, em consonância com a súmula 188 do STF, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois a parte autora não é hipossuficiente, nem destinatária final do serviço defeituoso.
A demandante é responsável, portanto, por comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não há que se falar em indenização se não há prova da culpa da ré pelo dano.
Da análise dos autos, observo que a parte autora trouxe aos autos, por meio do Laudo Pericial de ID 117475994, parcial prova do seu direito.
Isso porque, consoante informação do perito na pág. 05 do Laudo Pericial, não foi possível a realização da perícia referente ao sinistro do dia 13/03/2023, ocorrido na Av. das Américas, 500 – Cs 234 Gr.
Clube, Parque das Nações, Parnamirim/RN.
Destarte, não pode a COSERN ser responsabilizada pela indenização de tal apólice de seguro.
Todavia, em sua pág. 15, o Laudo Pericial concluiu que: “o sinistro ocorrido em 06/02/2023 no Instituto Porto de Ensino Ltda, situado na Rua Felipe Cortez, 1840, Bairro Lagoa Nova (ID Núm. 102004575 – Pág. 6) foi devido as irregularidades que ocorreram na ‘rede’ elétrica externa da COSERN”.
Dessa forma, restando comprovada a responsabilidade da ré pelo dano causado ao bem do segurado, relativa à essa apólice, resta patente o dever se indenizar.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 também do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, sabendo-se que a seguradora se sub-roga no direito do seu segurado, deve a ré ressarci-la do valor pago a título de sinistro, mas apenas daquele que foi, de fato, comprovado.
Assim, é devida a indenização no importe de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: Condeno a COSERN ao pagamento da importância de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de quando a autora desembolsou o valor devido.
Com a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a autora ao adimplemento de 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de ganhar nesta demanda.
Todos os montantes deverão ser atualizados pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Alvará.
-
16/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:28
Outras Decisões
-
12/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 05:07
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:49
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:30
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 117475994), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 20 de março de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Remetam-se os autos ao perito sorteado, para que realize a perícia técnica, encaminhando a documentação apresentada pela COSERN no ID 116385894.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 114350983.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada apresentar os documentos solicitados pelo perito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:53
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0832597-86.2023.8.20.5001 AUTOR(A): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DEMANDADO(A): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da ré, por seu(s) advogado(s), para cumprir a diligência solicitada no (ID 113639972), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:33
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0832597-86.2023.8.20.5001 AUTORA: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DEMANDADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem as perícias designadas para os dias 14 e 15 de dezembro vindouro, ambas às 10 horas, nos endereços localizados na Av. das Américas, 500, casa 234 GR Clube, Parque das Nações, Parnamirim/RN, e na Rua Felipe Cortez, 1840, Lagoa Nova, nesta capital, respectivamente, a cargo do perito Roberto Martins Xavier, contatos (84) 99813-0998 e 98823-8206.
Natal/RN,17 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Anais ita Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:52
Expedição de Alvará.
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 06:53
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 106581399.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito eletricista ROBERTO MARTINS XAVIER, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
23/08/2023 07:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Autora: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 103667712), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 02:55
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:03
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:51
Publicado Citação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832597-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:50
Juntada de custas
-
19/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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