TJRN - 0809396-67.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809396-67.2022.8.20.0000 Polo ativo ADEMOS FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809396-67.2022.8.20.0000 Agravantes: Ademos Ferreira da Silva e outros Advogados: Andreo Zamenhof de Macedo Alves e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO EM 1º GRAU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM GRANDE PARTE DAS CDA’S GERADAS PELO ENTE PÚBLICO AGRAVADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO ARESP 1723187/MT JULGADO EM 01.03.2021.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN, que deferiu em parte “os pedidos formulados pela parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte Excipiente/Executada, Ademos Ferreira da Silva, frente aos créditos tributários objetos das CDAs de nºs 139627.100816-00 (ID 27546620), 139629.100816-00 (ID 29053678), 139628.100816-00 (ID 29053670), 000166.030214-00 (ID 29053671), todavia, mantida tal responsabilidade no tocante ao crédito tributário objeto da CDA nº 000033.090715-00 (ID 29053674), nos termos supra fundamentados”.
Nas razões recursais, os agravantes enfatizam que o Juízo de origem acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, sem, todavia, condenar o agravado nos ônus da sucumbência, o que vai de encontro à Tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 961, além de ofender de forma clara o art. 85, caput, §§ 2 e 3º e o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Defende que a decisão agravada teria ofendido de forma flagrante o art. 85, caput, §§ 2 e 3º, do CPC, o qual estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor nos percentuais fixados nos referidos normativos, inclusive nas hipóteses de sucumbência da fazenda pública no processo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo para o fim de reformar a decisão agravada, condenando o agravado no pagamento de honorários advocatícios na forma do artigo 85, caput, §§ 2º e 3º, do CPC.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada as ofertou em tempo hábil, refutando os argumentos recursais integralmente.
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, o Juízo de 1º grau deferiu em parte os pedidos formulados pela parte executada/agravante em sede de Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam deste em relação aos créditos tributários constituídos em grande parte das CDA’s geradas pelo ente público.
Na hipótese, o STJ entendeu ser plenamente cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da Exceção de Pré-executividade implicasse na extinção parcial ou total, do débito (AgInt no AREsp 1723187/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021) Vejamos outros arestos do STJ e desta Corte de Justiça em idêntica temática: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Jurisprudência do STJ. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora.
Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp 1492961/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.11.2020); “TJRN - TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DOCUMENTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO SOBRE O VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (…); - É cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 01/03/2021.
O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo – AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 03/11/2020”. (…); (Agravo de Instrumento n. 0804933-19.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 20.07.2021) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada no ponto destacado neste recurso, determinando que sobre o valor considerado inexigível pelo Juízo de 1º grau incidam honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), prosseguindo a execução quanto aos demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 16:07
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
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28/10/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:10
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 23:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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