TJRN - 0813766-29.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813766-29.2019.8.20.5001 Parte autora: OCILENE FREIRE DE MEDEIROS Parte ré: ENEC - ESPACO NATAL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME D E C I S Ã O A Parte Exequente postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 108386760).
Por decisão de Id 114023353, antes de iniciar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou-se a realização de algumas diligências, as quais foram feitas pela secretaria (Id 123689586).
A exequente reforçou seu pedido para desconsideração da personalidade jurídica executada ao Id 130717625, com o fim de atingir o patrimônio dos seus sócios. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Em linhas gerais, nos processos cíveis regidos pelo Código Civil, ele encampa em norma contida no art. 50, a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctirne ou disregard of legal doctrine), determinando que o pedido do credor, deve preencher os requisitos do abuso da personalidade jurídica, consubstanciada pela insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica investigada.
Inclusive, a referida norma passou por alteração legislativa, em razão da lei n.° 13.874/2019 (lei que alterou o código civil), com o escopo de conceituar o que seria a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, a existência de grupo econômico etc.
Já nos processos regidos pela lei n.° 8078/90 (código de defesa do consumidor), aplica-se a teoria menor, encampada pela norma contida no art. 28, do referido diploma, segundo o qual prevê que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Ainda com base na lei n.° 8078/90, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Digo isso, porque a hipótese sub judice segue os ditames da lei n.º 8078/90 e, portanto, será aplicada a teoria menor.
Na hipótese vertente, visualizo que se trata de um cumprimento de sentença, que teve início no ano de 2023 e, até o momento, nenhum bem do devedor foi localizado, nem tampouco bloqueado, cujo feito vem se arrastando por longo tempo, sem nenhuma efetividade ou esperança de satisfação do crédito exequente.
Ao consultar a situação da empresa perante a Receita Federal, constatei, por meio dos sistemas disponíveis ao poder judiciário que a Executada ostenta a condição de pessoa jurídica INAPTA por omissões de declarações, conforme prova cabal ao Id 127283813, tudo levando a crer que a pessoa jurídica está sendo utilizada para malferir pessoas de boa-fé e demais irregularidades no mercado.
Em seu quadro societário, constam os nomes dos seguintes sócios: Dessa forma, encontro elementos fáticos e probatórios suficientes para instaurar o incidente e melhor apurar, na fase de instrução processual, se é cabível ou não a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
No mais, embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a melhor exegese do referido dispositivo aponta que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.
Do mesmo modo, preceitua o Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.
POSTO ISSO, forte em todos os fatos e fundamentos jurídicos esposados instauro o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ENEC - ESPACO NATAL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME (1ª FASE DO INCIDENTE), devendo fazer as anotações pertinentes no distribuidor cível.
CITEM-SE os sócios indicados no documento de Id 128926569, quais sejam, MINAS XENOPHON ARAVANIS e RAYANE RODRIGUES FERNANDES FELIPE, para que todos eles se manifestem sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
A secretaria deve pesquisar os endereços mais atualizados dos referidos sócios por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive SIEL/TRE.
Localizados os endereços, promova-se a citação dos dois sócios.
DEIXO de promover a suspensão dos autos principais, uma vez que não enxergo nenhum prejuízo ao devedor principal, quando a continuidade da persecução da dívida exequenda.
Decorrido o prazo supra, dê ciência ao Exequente no mesmo prazo para manifestação sobre a petição e documentos novos apresentados pelos pretensos executados.
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de produção de provas, OU decisão do mérito (final) sobre o mérito do incidente (art. 136 c/c 137, CPC).
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801434-54.2024.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801434-54.2024.8.20.5001 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: PAULO EDUARDO FERNANDES MEDEIROS DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de PAULO EDUARDO FERNANDES MEDEIROS.
Em petição Id 113718391 a parte autora junta aos autos acordo firmado com a parte ré no qual solicitam o sobrestamento do feito pelo período de 6 meses. É o relatório.
Defiro o pedido de sobrestamento do feito, com fulcro no art. 313, II e §4º do CPC, pelo que suspende o presente processo por seis meses.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito.
Cumpra-se Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2022 07:23
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 07:44
Recebidos os autos
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18/08/2022 07:44
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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