TJRN - 0852219-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852219-25.2021.8.20.5001 Polo ativo LYRA PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ROGERIO FELIX DA SILVA, LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ROGERIO FELIX DA SILVA, LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA MODULAÇÃO DETERMINADA PELO STJ.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e por Lyra Pereira da Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de cartão consignado, condenando o banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a correta aplicação da repetição do indébito e a configuração de dano moral na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes. 2.
A perícia judicial comprovou a fraude na assinatura do contrato, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação determinada no julgamento do REsp nº 1.413.542/RS pelo STJ. 4.
O dano moral, em casos de fraude bancária, exige comprovação de repercussão nos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com o CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. 7.
Reformada a sentença para determinar a restituição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 8.
Redistribuição do ônus de sucumbência.
Tese de Julgamento: 9.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratos bancários. 10.
A repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, aplica-se a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. 11.
A configuração do dano moral em casos de fraude bancária depende da comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante Dispositivos Relevantes Citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42; CPC, arts. 85, 98, 371, 373, 479.
Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 297 e 479 do STJ; EREsp n. 1.413.542/RS; STJ - AREsp: 2544150; AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, as Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e por Lyra Pereira da Silva, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Santander (Brasil) S.A. – sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. – e por Lyra Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia proposta pela autora em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 29088720): “[...] ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão consignado nº 803985130, bem como os débitos decorrentes dos negócios; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, permitindo-se a compensação entre o valor devido à autora e a quantia que efetivamente recebeu - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), garantindo-se o retorno das partes ao status quo ante; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os valores descritos no item "b" serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo ENCOGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a incidir a partir do evento danoso - primeiro desconto irregular (Súmula 54, STJ).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se o órgão instituidor do benefício previdenciário do autor para suspensão definitiva dos descontos referentes aos contratos acima especificados, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Em razão da sucumbência mínima autoral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC. [...].
Sustenta, o Banco Santander, em suas razões recursais: a) ter agido de forma lícita, pautando-se na boa-fé e dada a semelhança das assinaturas apostas no contrato e nos documentos apresentados pela parte apelada, eventual fraude só poderia ter sido detectada através de perícia, circunstância que exclui a responsabilidade do Banco Apelante; b) a existência de excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, argumentando que o dano decorreu de fato ilícito atribuível exclusivamente a conduta de terceiro; c) a ausência de ilícito ensejador do dever de indenizar materialmente pelos descontos realizados, ausente ainda, violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação indenizatória moral e; d) a desproporção e irrazoabilidade do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial, o que configuraria enriquecimento indevido, além do excessivo percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência.
Ao final, requer a reforma do comando sentencial para julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Subsidiariamente pretende a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação moral (Id. 29088733) Por sua vez, pretende, a autora, a reforma do julgado de origem para majorar o valor arbitrado a título de compensação moral, sustentando que a situação a que fora submetida causou-lhe dano extrapatrimonial grave que não foi devidamente valorada pelo Juízo de origem.
Requer ainda o acolhimento de suas razões recursais para condenar a parte adversa na repetição, em dobro, do indébito, nos termos do art. 42 do CDC (Id. 29088740).
Intimadas, apenas a autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 29088743).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É a síntese do relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los em conjunto.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir existência de contratação de modalidade de crédito com reserva de margem consignada, cuja titularidade é negada pela autora.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo dos demais preceitos com ela compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3).
Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC4.
A propósito, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se a ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastada somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado5.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Embora o Banco tenha apresentado o contrato supostamente relacionado a contratação da modalidade de crédito em específico, a assinatura constante no documento não pertence a autora, comprovada a existência de fraude contratual por meio de perícia judicial realizada na instrução (Id. 29088261): “A morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da Requerente”.
Em que pese a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Portanto, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação material pelos descontos realizados indevidamente em conta.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre o tópico, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação do elemento volitivo (má-fé), sendo suficiente que a conduta analisada contrarie a boa-fé objetiva.
Contudo, de modo a preservar a segurança jurídica, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, aplicando-se suas conclusões tão somente as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Conclui-se, portanto, que para as cobranças anteriores ao citado marco temporal, como ocorre em parte no caso, a má-fé constitui elemento indispensável à aplicação dos efeitos reparatórios na forma do art. 42 do CDC.
Ao caso, contudo, a ocorrência de fraude evidencia situação de engano justificável que descaracteriza a existência de má-fé, especialmente porque a conduta lesiva – descontos – deu-se com amparo em instrumento contratual que, a priori, gozava de aparente legitimidade.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro tão somente quanto aos descontos efetivados após a data em específico, qual seja, dia 30 de março de 2021, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo em específico.
Quanto ao dano moral, esclareço a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de descontos mensais, a priori, ínfimos, que não ultrapassam 1% do valor de sua renda mensal (integrada tanto por benefício previdenciário do INSS quanto pelo IPERN), em que pese sua recorrência.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Em que pese a autora informe a existência de despesas mensais superiores a renda informada, o que levaria a invariável conclusão do impacto do desconto na sua subsistência, a informação não acompanha qualquer elemento comprobatório nesse sentido, consistindo em mera alegação unilateral.
Derradeiro, dispõe o Art. 85 do CPC que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” ressaltando em seu segundo parágrafo que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido” em regra, observados os requisitos necessários ao seu arbitramento.
Assim, tenho que o percentual aplicado obedeceu a disposição legal acima, arbitrando a sucumbência dentro dos parâmetros estabelecidos, não havendo obrigação de fixação no mínimo legal se em análise das peculiaridades do caso e do trabalho despendido se chegou a percentual superior.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, aos recursos interpostos pelas partes, reformando-se o julgado de origem para: a) determinar a restituição – de maneira simples – do indébito apenas quanto aos descontos realizados até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as subtrações posteriores a data especificada e; b) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC, mantido o percentual arbitrado pelo Juízo de origem, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 60% a ser arcado pelo Banco Santander S.A. e 30% pela autora (suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do mesmo Código Processual). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 4Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852219-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852219-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 123984563 - que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão e contradição com relação à prescrição para fins de devolução dos valores.
Contrarrazões no Id. 125993108.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão ou contradição com relação ao reconhecimento da prescrição para fins de devolução dos valores até 5 (cinco) anos.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva ou contraditória.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, rejeitando-se, expressamente, a alegação de ocorrência de prescrição, consignando que "Compulsando os autos, observa-se que não consta a data em que o contrato foi firmado (Id 78638241), não havendo outras provas nesse sentido, não sendo possível verificar a ocorrência da alegada prescrição." Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição ou omissão.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0104596-25.2013.8.20.0106
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Andreza Rafaeli Reboucas
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
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Ajuizamento: 12/09/2022 20:42