TJRN - 0878752-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 06:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878752-84.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GASPAR ROBERTO ALEXANDRE GOMES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 08/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022-9ªVC).
GASPAR ROBERTO ALEXANDRE GOMES, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança c/c indenização por danos morais em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que ao realizar compras no sistema de crediário local foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido negativado pelo requerido, desconhecendo sua origem e legitimidade.
Diante dos fatos narrados, requereu em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e que a demandada se abstenha de proceder novas inscrições relativas a esta cobrança até o final da presente demanda.
Requereu ainda a declaração de inexistência do débito em discussão, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 88812527) Em sede de contestação (Id 94007913), alegou, em síntese, a legalidade da contratação e que em razão da ausência de pagamento das faturas, foi gerado um saldo devedor com a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Réplica (Id. 94961774).
Ausente pedido de produção de outras provas, os autos seguiram conclusos para sentença. É o relatório.
DECISÃO: Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Neste cenário, tendo a parte autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a parte autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a regularidade do débito: o contrato de Id. 94007915 e 94007915 - Pág. 3, devidamente assinado, inclusive acompanhado dos documentos pessoais do autor (Id. 94007915 - Pág. 3).
Diante dos documentos acostados à contestação, resta demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais, ante a constatada inadimplência da consumidora, resta legítima, por consequência, a anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (art. 43 e ss. do CDC).
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 06:02
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 14:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/12/2022 14:44
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2022 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:27
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 11:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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