TJRN - 0810114-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810114-96.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores securitários adimplidos em favor do se segurado, a saber, Eduardo Marques Ferreira Melo, com sinistro ocorrido em junho/2021.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova, pugnando pela procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 10.521,00 (dez mil reais quinhentos e vinte e um reais).
Custas pagas (Num. 79146015).
Com a inicial vieram vários documentos.
A demandada apresentou defesa (Num. 81541140), acompanhada de documentos, em que sustentou, de início, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a inexistência de comprovação do dano elétrico narrado na exordial e da ausência de observância do procedimento para solicitação do ressarcimento do consumidor, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, de 07 de dezembro de 2022.
Continua afirmando a inexistência de intercorrência no seu sistema elétrico na data do sinistro, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a ocorrência narrada.
Insurge-se quanto ao laudo técnico apresentado, discorrendo acerca do risco inerente à atividade das seguradoras.
Ao final, pleiteou que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora.
A parte autora não apresentou réplica (Num. 84851241).
Instadas sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 84857949), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, requerendo a intimação da ré para apresentar os cinco relatórios citados no módulo 09 da ANEEL (Num. 85651553), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial no equipamento avariado (Num. 85868623).
Intimada a parte autora para esclarecer sobre a possibilidade de realização de perícia no equipamento supostamente avariado (Num. 102065597), esta se manifestou esclarecendo que os danos ocasionaram perda total aos componentes eletrônicos do mesmo, os quais foram destacados pela própria assistência técnica (Num. 103112756).
Sobreveio decisão de saneamento (Num. 127756260), indeferindo o pedido de produção de prova pericial e intimando a parte ré para juntar aos autos os registros de ocorrências na rede elétrica do local dos acontecimentos dos danos, observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST, na data do suposto sinistro.
A parte ré se manifestou nos termos da petição Num. 128888737. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre – DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia quanto a eventual direito de regresso da autora, sub-rogada no direito de Eduardo Marques Ferreira Melo por ela segurado após pagamento de indenização, em face da ré, concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual responsabilidade em relação ao dano suportado pelo segurado.
Como é de conhecimento, a relação jurídica originária está submetida às normas e princípios do CDC, sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva, com base na teoria do risco administrativo, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, cabendo-lhe para se eximir da responsabilidade, demonstrar a ausência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou mesmo a inexistência do fato.
Dessa forma, por efeito da sub-rogação prevista no artigo 349 do Código Civil, a seguradora pode se valer de todas as garantias e prerrogativas de seu segurado (consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, também dispensa a comprovação da culpa, como se infere do artigo 14, analisado conjuntamente ao artigo 22 do mesmo diploma legal.
A concessão de serviços públicos, por sua vez, está regulamentada pela Lei nº 8.897/95, que nos termos de seu artigo 25, prevê, igualmente, que as concessionárias respondem por todos os prejuízos causados aos seus usuários, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse cenário, o direito de regresso da seguradora, ora autora, apenas se torna legítimo quando esta comprovar o nexo de causalidade entre os danos descritos e a falha no fornecimento de energia administrado pela ré.
Cabe destacar que, ainda, que a solução para a presente lide também há de ser obtida, em consonância com as regras jurídicas de natureza processual, principalmente aquelas que dizem respeito ao sistema probatório, a teor do que é regrado pelo art. 373, I e II do CPC.
Na hipótese dos autos, a autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, visto que o relatório de sinistro (Num. 79146014 – Pág. 10) é categórico ao afirmar que a avaria ocasionada no projetor do segurado foi proveniente de oscilação de energia.
Ainda, há nos autos Laudo Técnico (Num. 79146014 – Pág. 12) a evidenciar os danos decorrentes de problemas na rede elétrica, assim como trouxe o orçamento correspondente Num. 79146014 – Pág. 13), e o comprovante de pagamento pelo sinistro (Num. 79146014 – Pág. 1/9).
Por outro lado, em que pese tenha a parte ré alegado a ausência de oscilação no fornecimento de energia elétrica e/ou ocorrência de perturbação no sistema elétrico da região no imóvel segurado pela parte autora, na data por ela sinalizada, não trouxe aos autos documentação hábil a corroborar com a sua tese defensiva, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. É que deixou a concessionária ré, em que pese intimada nesse sentido, de apresentar o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida a ANEEL, no período correspondente a data do evento reclamado, em atendimento ao disposto no artigo 611, § 1º da Resolução 1.000/2021[1], para fins de eximir-se do dever ressarcitório, como previsto no artigo 621 da mencionada Resolução.
Nesse particular, limitou-se a ré a apresentar telas de computadores, no intuito de afastar as alegações da autora de que no dia do sinistro, o fornecimento de energia não sofreu nenhum defeito ou teve a tensão diminuída.
Diga-se, o fato não ter havido reclamação administrativa por parte seguradora ou do segurado antes do ajuizamento da demanda, não tem a capacidade de desconstituir os fatos comprovados pelos documentos que instruem a inicial e afastar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores e, por conseguinte, pelo ressarcimento à seguradora.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus contido no art. 373, II do CPC, impõe-se sua responsabilização ao pagamento.
Feitas tais considerações, como cediço, o contrato de seguro, nos termos do ar. 757 do Código Civil, objetiva garantir o pagamento de uma indenização quando do implemento do sinistro contratado e, uma vez ocorrida esta condição, no caso do seguro de danos, sub-roga-se o segurador nos direitos da pessoa por ele segurada contra quem tenha causado o dano, como estabelece o artigo 768 do mesmo diploma legal.
A propósito, referida questão restou sumulada pelo STF, a saber: Súmula 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Conforme previsão do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Em outras palavras, os elementos que dão origem ao dever jurídico secundário surgido a partir do descumprimento do dever jurídico primário dentro da relação jurídica-base permanecem hígidos e servem para embasar a pretensão ora discutida.
Assim, uma vez ocorrendo a sub-rogação da seguradora na posição jurídica do ente sub-rogado, também lhe devem ser conferidos os direitos e garantias decorrentes da obrigação originária.
Em assim sendo, tem a parte autora o direito de receber, em regresso, da concessionária causadora do dano, ora ré, a indenização desembolsada em prol de Eduardo Marques Ferreira Melo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condeno parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.521,00 (dez mil quinhentos e vinte e um reais), a título de ressarcimento, quantias que devem ser atualizadas monetariamente pela IPCA da data do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. (...) Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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