TJRN - 0816523-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816523-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DESPACHO Em despacho de id. 145592642 este Juízo intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos as documentações pendentes.
Em seguida, em petição de id. 150520679, a requerente pleiteou a dilação do prazo para cumprir o comando judicial retro.
Defiro o pedido de dilação do prazo, em novos 15 (quinze) dias, sem a possibilidade de renovação injustificadamente.
Posto isto, determino que a Secretaria Unificada renove a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de id. 145592642.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 06 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816523-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DESPACHO Em julgamento da apelação interposta pela exequente, o Egrégio Tribunal de Justiça Estadual entendeu por anular a sentença proferida por este Juízo, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito executório.
Assim, dando regular prosseguimento ao feito, verifico que a parte exequente deixou de apresentar documentações essenciais ao deslinde da ação, quais sejam: procuração atualizada, fichas financeiras atualizadas, declaração de não execução do mesmo título judicial e certidão do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que a parte exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
Bem como, para a apreciação do próprio direito objeto da demanda.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das documentações mencionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 04 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:24
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816523-25.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO SOARES DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, ARTIGOS 1º E 9º.
ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA NO PROCESSO PRINCIPAL.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO TEMA 5 (RE 561.836-6/RN), REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV, SEM APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Francisco Soares de Araújo, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, em razão da prescrição da pretensão executória.
O apelante sustenta que a ação não está prescrita, pois o sindicato ajuizou a ação ordinária nº 001.99.002871-3, na qual a sentença foi favorável, condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas desde março de 1994 até a regularização dos vencimentos dos autores, conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, além de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 07/05/2003.
Argumenta que foram feitos esforços para iniciar o cumprimento de sentença coletivo, contudo, o apelante optou por ingressar com cumprimento de sentença individual em 11/10/2007.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 561.836-6 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a repercussão geral, tornando a decisão desse recurso uma questão prejudicial à liquidação da condenação no presente caso, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973 e do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
O acórdão referente ao recurso extraordinário transitou em julgado em 12/04/2016, estabelecendo-se, então, o prazo prescricional de cinco anos para a execução do julgado, que se encerraria em 12/04/2021.
A presente execução foi proposta em 29/03/2021, dentro do prazo prescricional.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de prescrição e determinado o prosseguimento do feito pelo juízo de origem.
Sem contrarrazões.
Liquidação de sentença coletiva contra a Fundação José Augusto para satisfazer a obrigação de pagar constituída nos autos da ação ordinária nº 001.99.002871-3, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, relativa à conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
O juiz ressaltou que a sentença transitou em julgado no dia 07/05/2007 e a presente execução apenas foi ajuizada em março de 2021, de modo que a pretensão executória teria sido atingida pela prescrição.
O Decreto Federal nº 20.910/32 dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Conforme o disposto no artigo 1º, é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da fase executiva contra a Fazenda Pública, entendimento esse, inclusive, consolidado pelo Enunciado nº 150 da Súmula do STF. É entendimento consolidado no STJ que "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AREsp nº 2.207.275/RJ, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023).
Cito precedente da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010.
Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.561/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2023). (Destaquei).
A liquidação da sentença coletiva nos autos originais, iniciada pelo sindicato em 30/06/2004, resultou na interrupção do prazo prescricional das pretensões dos exequentes individuais, conforme o art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/32.
Posteriormente, em despacho proferido em 17/10/2005, foi determinado o desmembramento da execução coletiva em grupos (ID nº 19348000 - Pág. 37), configurando-se este como o último ato processual de efeito interruptivo.
No entanto, em virtude da suspensão determinada pelo STF (RE 561.836-6 – Tema 05) para todos os processos que tratassem do tema, o presente feito foi sobrestado em 22/02/2008, permanecendo assim até o trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário em 12/04/2016.
Assim, o prazo prescricional para a execução da sentença genérica proferida na ação coletiva, que originou o presente recurso, teve início em 12/04/2016 e se encerrou em 12/04/2021.
Assim, conclui-se que a pretensão do exequente/apelante não está prescrita, tendo em vista que a execução foi proposta em 29/03/2021, dentro do prazo legal.
Por fim, verifica-se que não é possível aplicar o princípio da causa madura (art. 1.013, § 4º do CPC), eis que o processo ainda não está em condições para julgamento imediato, já que o contraditório sequer foi plenamente exercido em primeira instância.
Ante o exposto, voto por prover a pretensão recursal para afastar a prescrição e determinar o retornar os autos à origem para o prosseguimento do feito executório.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816523-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 06:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 05:19
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816523-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Fundação José Augusto, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:01
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:33
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:33
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:33
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:33
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816523-25.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO SOARES DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO RECLAMADO.
ART. 332, § 1º DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE AUTORA.
DECISÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Francisco Soares de Araújo, nos autos do pedido de execução individual de sentença coletiva em desfavor da Fundação José Augusto, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, pelo reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 332, § 1º do CPC.
Alegou que: a) a sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sem a prévia intimação das partes para manifestação; b) embora tratar-se de matéria de ordem pública, sobre a qual o magistrado pode decidir de ofício, a decisão sem dar oportunidade de manifestação prévia das partes é uma decisão surpresa que ofende o princípio do contraditório; c) não há prescrição porque o prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido/suspenso em várias oportunidades, tendo iniciado a contagem a partir do trânsito em julgado do RE 561.836-6 (12/04/2016).
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno à origem para prosseguimento do feito.
Caso superada a nulidade, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
A parte apelante destacou que foi proferido julgamento sem a devida oportunidade de se manifestar acerca da eventual prescrição da pretensão executiva.
Os artigos 9º e 10 do CPC dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O juiz não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de questão de ordem pública, sobre a qual deva pronunciar-se de ofício. É consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal e sua violação implica em nulidade da decisão.
Sobre o tema Fredie Didier Júnior assevera: (…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório. (Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85).
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO RECLAMADO.
ART. 332, § 1º DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE AUTORA ANTES DO JULGAMENTO.
DECISÃO SURPRESA.
ART. 10 CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0812768-90.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 09/08/2022).
A sentença não considerou os dispositivos citados, eis que não oportunizou à parte autora se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Pelo exposto, voto por prover o recurso e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 04:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 04:13
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 20/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 24/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 08:48
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:48
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 02:45
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 05:17
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 10:46
Declarada decadência ou prescrição
-
29/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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