TJRN - 0919208-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0919208-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAFAEL GODEIRO RODRIGUES NUNES Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 155917420 – páginas 1.426 a 1.429).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0919208-76.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RAFAEL GODEIRO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27252051) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0919208-76.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0919208-76.2022.8.20.5001 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: RAFAEL GODEIRO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26119337) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24033316): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
PACIENTE QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
ART. 51 DO CDC.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS APTOS AO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração, eis a sua ementa (Id. 25654484): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
PACIENTE QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
ART. 51 DO CDC.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS APTOS AO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts, 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissão no julgamento de questões essenciais, especialmente no que tange ao reembolso de despesas médicas e, ainda, a falta de manifestação em embargos de declaração, resultando em negativa de prestação jurisdicional e prejudicando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26728696).
Preparo recolhido (Id. 26119339). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, de início, no atinente à apontada infringência aos arts. 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob fundamento de que "A fim de afastar omissões existentes no julgamento de sua apelação, a agora recorrente opôs embargos de declaração suscitando tema que não foi apreciado pelo v. acórdão regional, qual seja, a alegação de que no caso a questão do reembolso (custeio) deveria ser julgado à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, o qual estabelece requisitos para que haja o reembolso”. , verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acordão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 25654484): [...]Desse modo, constata-se que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.[...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Além disso, no que tange à alegada violação dos arts. 12, VI, da Lei 9.656/98, no que se refere ao reembolso integral pela negativa de autorização do procedimento médico pleiteado, o acórdão impugnado, ao julgar os embargos de declaração, ressaltou o seguinte (Id. 25654484): [...] É que, não há nenhuma omissão, nem tampouco contradição no que diz respeito ao entendimento de que “o tratamento psiquiátrico destinado ao apelado está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde do referido, sendo considerada abusiva a conduta da apelante, o que enseja o dever de ressarcir as despesas médicas, não havendo reparos a fazer na sentença”.
Ademais, também restou esclarecido que além da evidente a necessidade de submissão da parte autora ao tratamento referenciado, haja vista o seu delicado estado de saúde mental e sua necessidade de internação e tratamento para garantia de sua integridade física e dos que o cercam, coube a apelante, ora embargante, demonstrar a existência de clínicas/hospitais em sua rede credenciada que pudessem realizar o tratamento do apelado.
Todavia, a referida não comprovou a existência em seus quadros de clínicas ou hospitais que fossem aptos ao tratamento adequado ao paciente, vale dizer, que ofereça a emergência psiquiátrica com internação involuntária com assistência multidisciplinar de 24 horas por dia, razão pela qual, se faz necessária que a referida arque com os custos/reembolso da internação em ambiente específico ao tratamento do apelado.
Ressalte-se que com base no art. 51 do CDC, a imposição de eventual cláusula limitativa contratual é considerada abusiva, não podendo impedir que os beneficiários do plano recebam tratamento mais adequado a sua recuperação, máxime quando o procedimento buscado se fez imprescindível e destinado ao restabelecimento da saúde do paciente, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Nesse sentido, destaco julgados semelhantes desta Corte de Justiça que possui o entendimento de que o reembolso integral das despesas do tratamento realizada fora da rede credenciada, desde que limitado ao valor previsto na tabela do plano.[...] Assim, vê-se que a decisão combatida está em consonância com o STJ, que estabelece que, em casos de negativa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é cabível, especialmente quando a urgência ou a inexistência de estabelecimento credenciado apto a realizar o procedimento justifica a busca por atendimento fora da rede, sempre limitado ao valor previsto na tabela do plano.
Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1.
Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2.
No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3.
Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Novamente, impõe-se inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0919208-76.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919208-76.2022.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RAFAEL GODEIRO RODRIGUES NUNES Advogado(s): FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
PACIENTE QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
ART. 51 DO CDC.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS APTOS AO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de em embargos de declaração em apelação cível opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o plano de saúde a arcar com o custeio integral de internação do autor em clínica psiquiátrica fora da rede credenciada, por ser a mesma a única que oferece a emergência psiquiátrica com internação involuntária com assistência multidisciplinar de 24 horas por dia, conforme prescrição médica, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado.
Nas razões recursais, o embargante defende a tese de existência de omissão e contradição em relação ao disposto no art. 12, inciso VI da Lei 9.656/98 – que trata do custeio fora da rede credenciada - e, alega, ainda, que em nenhum momento foi oportunizado a Empresa Embargante apresentar rede credenciada, até porque nem mesmo houve pedido administrativo como várias vezes reiterada na defesa do processo.
Sustenta que parte Embargada tem direito aquilo que contratou, assim, deve-se respeita a liberdade contratual disposta nos artigos 421 e 421-A do CC, impedindo que a Operadora de Saúde seja condenada para além daquilo que está sendo remunerada, de modo que, se pretenda parte se vale de profissional de rede não credenciada, deve ser por ela custeada e não pela embargante.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de que, sanando os vícios apontados e prequestionar os dispositivos legais expressamente invocados, atendendo-se aos comandos das Súmulas 98/STJ e 282 e 356/STF.
Intimado, o embargado apresentou resposta, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada no acórdão prolatado em sede de apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há nenhuma omissão, nem tampouco contradição no que diz respeito ao entendimento de que “o tratamento psiquiátrico destinado ao apelado está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde do referido, sendo considerada abusiva a conduta da apelante, o que enseja o dever de ressarcir as despesas médicas, não havendo reparos a fazer na sentença”.
Ademais, também restou esclarecido que além da evidente a necessidade de submissão da parte autora ao tratamento referenciado, haja vista o seu delicado estado de saúde mental e sua necessidade de internação e tratamento para garantia de sua integridade física e dos que o cercam, coube a apelante, ora embargante, demonstrar a existência de clínicas/hospitais em sua rede credenciada que pudessem realizar o tratamento do apelado.
Todavia, a referida não comprovou a existência em seus quadros de clínicas ou hospitais que fossem aptos ao tratamento adequado ao paciente, vale dizer, que ofereça a emergência psiquiátrica com internação involuntária com assistência multidisciplinar de 24 horas por dia, razão pela qual, se faz necessária que a referida arque com os custos/reembolso da internação em ambiente específico ao tratamento do apelado.
Ressalte-se que com base no art. 51 do CDC, a imposição de eventual cláusula limitativa contratual é considerada abusiva, não podendo impedir que os beneficiários do plano recebam tratamento mais adequado a sua recuperação, máxime quando o procedimento buscado se fez imprescindível e destinado ao restabelecimento da saúde do paciente, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Nesse sentido, destaco julgados semelhantes desta Corte de Justiça que possui o entendimento de que o reembolso integral das despesas do tratamento realizada fora da rede credenciada, desde que limitado ao valor previsto na tabela do plano.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A DEMANDADA CUSTEI O TRATAMENTO DO AUTOR COM O VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE PARA REEMBOLSOS.
PACIENTE COM QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL, EM VIRTUDE DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO AO TRATAMENTO DO AGRAVANTE.
PAGAMENTO PELO INTERNAMENTO DE FORMA INTEGRAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810582-28.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 – destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OPÇÃO POR CENTRO CLÍNICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0822813-90.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 29/06/2022 – destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS COM PROCEDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE OFERTA DOS SERVIÇOS EM REDE CREDENCIADA.
DEVIDO O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM REDE NÃO CREDENCIADA, LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AC nº 2018.005965-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2019) (destaquei).
Desse modo, constata-se que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919208-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0919208-76.2022.8.20.5001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAFAEL GODEIRO RODRIGUES NUNES Advogado(s): FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919208-76.2022.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL GODEIRO RODRIGUES NUNES Advogado(s): FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
PACIENTE QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
ART. 51 DO CDC.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS APTOS AO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil - Assistência Médica Internacional S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Godeiro Rodrigues Nunes, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o plano de saúde a arcar com a internação do autor nos termos do id. 93012380, 93012381, 93012382, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado.
Em suas razões, alega que a ação originária visa a obrigatoriedade da operadora de saúde em arcar com as custas do internamento psiquiátrico do autor, de forma integral em hospital fora da rede credenciada, sob o argumento de que a operadora não teria clínica com profissionais especializados para o tratamento prescrito, em razão da negativa de cobertura do tratamento solicitado pelo apelado, o que teria motivado a presente ação.
Afirma que não houve a negativa de cobertura do procedimento, a negativa foi do custeio da realização da internação fora da rede credenciada, haja vista a existência de cláusula contratual (11.8.5 – do contrato firmado entre as partes) que determina que se a internação ultrapassar 30 dias em hospital psiquiátrico, ou 30 dias em hospital geral, por ano contratual, não cumulativos, haverá a cooparticipação obrigatória referente ao período excedente, ou seja, 50% das despesas hospitalares e honorários médicos, cláusula esta que encontra legalidade no Tema 1.032 do STJ.
Aduz que, ao optar pela internação fora da rede, como consequência, o apelado deve arcar com os custos, pois a clínica escolhida não compõe o quadro de prestadores autorizados a realizar as atividades e que o apelado não comprovou a existência de negativa ou que a rede credenciada indicada está inapta a recebe-lo.
Assevera que o contrato celebrado entre as partes não prevê reembolso para procedimento realizado fora da rede conveniada, não sendo devido o reembolso pelas despesas, bem como que o caso do apelado não se enquadra em situações de urgência/emergência.
Argumenta que não há irregularidade na conduta; que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação imposta; que não pode se obrigar a manter custos de procedimentos médicos advindos de prestador que não faz parte do seu grupo de cadastrados; que a condenação foi baseada exclusivamente no relatório médico e, também, que há prevalência da Lei 9.656/98 (LPS) em relação ao CDC, bem como o enriquecimento ilícito em face da fixação dos honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar das condenações impostas.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, inicialmente a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de observância do princípio da dialeticidade.
No mérito, sustentou a inexistência de hospitais credenciados junto a demandada aptos ao tratamento do apelante, notadamente porque não são clínicas de reabilitação e, por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id nº 20981789).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 22499952). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: O autor, ora apelado, suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 20981789) afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar a regularidade da contratação, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a referida preliminar. É como voto.
Passo a analisar o mérito propriamente dito.
MÉRITO O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o plano de saúde a arcar com o custeio integral de internação do autor em clínica psiquiátrica fora da rede credenciada, por ser a mesma a única que oferece a emergência psiquiátrica com internação involuntária com assistência multidisciplinar de 24 horas por dia, conforme prescrição médica, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado.
De proêmio, cumpre consignar que o apelado relatou que em data de 07/09/2022, deu entrada na clínica terapêutica reencontro, apresentando síndrome de dependência (CID – 10 – F19.2 + F29), agitação psicomotora, insônia, agressividade e delírio paranoico, mostrando-se necessária a sua internação com urgência e, bem ainda, que o médico psiquiatra que o acompanha prescreveu a necessidade de internação de longa duração, com período mínimo de 6 (seis) meses de forma a lhe proporcionar a reabilitação física e estabilização psíquica, além de uma mudança em seu estilo de vida.
Nesse contexto, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, figurando na condição de fornecedor o plano de saúde, e na de consumidor, o usuário, considerando-se, também, o enunciado da Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Do exame dos autos, verifica-se que não houve a comprovação da alegação da apelante de que existia profissionais aptos ao tratamento prescrito ao autor, sequer foi indicado um único estabelecimento em sua rede credenciada onde o autor pudesse realizar o tratamento psiquiátrico prescrito pelo profissional médico que o acompanha, de modo que se viu obrigado a procurar atendimento médico fora da rede credenciada, na Clínica Terapêutica Reencontro, haja vista ser a única que oferece a emergência psiquiátrica com internação involuntária com assistência multidisciplinar de 24 horas por dia, sendo o indicado pelo diagnostico dado pelo médico psiquiátrica que o atendeu, se mostrando devido o reembolso das despesas relacionadas.
Ora, restou indiscutível que o recorrente é usuário do plano de saúde oferecido pela AMIL, bem como que lhe foi indicada a internação em clínica terapêutica, dada a sua condição de saúde, não havendo que se falar em inobservância de cláusula contratual (11.8.5 – do contrato firmado entre as partes), nem tampouco do Tema 1.032 do STJ, que trata da legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos.
Na hipótese, é evidente a necessidade de submissão da parte autora ao tratamento referenciado, haja vista o seu delicado estado de saúde mental e sua necessidade de internação e tratamento para garantia de sua integridade física e dos que o cercam.
Ressalte-se que coube a apelante demonstrar a existência de clínicas/hospitais em sua rede credenciada que pudessem realizar o tratamento do apelado.
Todavia, a apelante não comprovou a existência em seus quadros de clínicas ou hospitais que fossem aptos ao tratamento adequado ao paciente, vale dizer, que ofereça a emergência psiquiátrica com internação involuntária com assistência multidisciplinar de 24 horas por dia, razão pela qual, se faz necessária que a referida arque com os custos/reembolso da internação em ambiente específico ao tratamento do apelado.
Nos termos do art. 51 do CDC, a imposição de eventual cláusula limitativa contratual é considerada abusiva, não podendo impedir que os beneficiários do plano recebam tratamento mais adequado a sua recuperação, máxime quando o procedimento buscado se fez imprescindível e destinado ao restabelecimento da saúde do paciente, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Por óbvio, que prevalece o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
A jurisprudência desta Egrégia Corte posiciona-se no sentindo de admitir o reembolso integral das despesas do tratamento realizada fora da rede credenciada, desde que limitado ao valor previsto na tabela do plano.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A DEMANDADA CUSTEI O TRATAMENTO DO AUTOR COM O VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE PARA REEMBOLSOS.
PACIENTE COM QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL, EM VIRTUDE DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO AO TRATAMENTO DO AGRAVANTE.
PAGAMENTO PELO INTERNAMENTO DE FORMA INTEGRAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810582-28.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 – destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OPÇÃO POR CENTRO CLÍNICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0822813-90.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 29/06/2022 – destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS COM PROCEDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE OFERTA DOS SERVIÇOS EM REDE CREDENCIADA.
DEVIDO O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM REDE NÃO CREDENCIADA, LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AC nº 2018.005965-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2019) (destaquei).
Desse modo, entendo que o tratamento psiquiátrico destinado ao apelado está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde do referido, sendo considerada abusiva a conduta da apelante, o que enseja o dever de ressarcir as despesas médicas, não havendo reparos a fazer na sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919208-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 21:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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