TJRN - 0800399-39.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800399-39.2024.8.20.5137 Partes: MARIA LUCIA DA SILVA x BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA LUCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO5”, em sua conta bancária que tem natureza salarial.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID 116754121 indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse processual e impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a utilização da conta bancária além dos serviços mínimos gratuitos, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito (ID 118565250).
Réplica à contestação apresentada no ID 120050265.
Intimadas para informar se desejavam produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Da gratuidade da justiça.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade. 2.1.2.
Ausência de pretensão resistida.
A parte ré argumentou a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse- necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de cobrança de tarifas bancárias não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação.
Superado o enfrentamento das preliminares, passo ao mérito da demanda. 2.2 MÉRITO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
A parte requerente, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (tarifa CESTA B.
EXPRESSO5), pede o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e, ainda, indenização por danos morais.
De plano, deve se esclarecer que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, a relação em análise tem natureza consumerista, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Pois bem.
Verifico que o banco réu apresentou o contrato firmado com a parte autora no bojo de sua defesa e que a parte autora alegou não o reconhecer.
No entanto, é incontroversa a relação entre as partes e a contratação de conta corrente.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, incidente as regras protetivas da legislação consumerista, à autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, a demandante não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide.
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso, nos autos, o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente), uma vez que a parte autora utilizou outros serviços bancários, ao longo dos anos, como se verifica nos extratos por ela mesmo acostados à petição inicial.
Veja-se que, desde 2019 e sem descontinuidade, o demandante utiliza inúmeros serviços bancários diversos do pacote básico gratuito legalmente previsto, a saber: seguro prestamista e anuidade de cartão de crédito.
No que tange à ausência de contrato em que se possa aferir o tipo da conta bancária contratada, impende salientar que no contexto da moderna concepção sobre o contrato se fala no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Na espécie, a parte autora aduz, na inicial, que mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária.
Frise-se que, não restou demonstrado nos autos, qualquer insurgência sua durante o lapso temporal de vigência da relação jurídica, o que caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa a impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Da análise dos autos, verifica-se que a cobrança das tarifas já era realizada desde maio/2019.
Entretanto, a ação somente foi proposta quase 05 (cinco) anos depois, demonstrando que houve a aceitação do negócio firmado pela demandante.
Portanto, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente).
No que diz respeito à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação, vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO5”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é a medida que se impõe.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA SOLICITADA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO FIXADA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. (RECURSO INOMINADO nº 0800688.2018.8.20.5137, Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, Colegiado: Primeira Turma Recursal, Data: 04/10/2019) EMENTA: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONDIÇÃO DE CONTA-SALÁRIO NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0804558-51.2015.8.20.5004.
Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Francisco Gabriel Maia Neto, Colegiado: Segunda Turma Recursal, Data: 23/09/2016).
Por essas razões, não merece prosperar, o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à gratuidade da justiça já concedida, deixo de condenar em custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:40
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:40
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800399-39.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA LUCIA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MARIA LUCIA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira, a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO5.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO5.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 116721843), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA SILVA.
-
08/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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