TJRN - 0800399-39.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800399-39.2024.8.20.5137 Polo ativo MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-39.2024.8.20.5137 EMBARGANTE: MARIA LÚCIA DA SILVA ADVOGADA: AMANDA VIVIANE DE LIMA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO A AUSÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL NO DISPOSITIVO FINAL DO ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL CORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA LÚCIA DA SILVA em face de acórdão desta Câmara que deu provimento a apelação interposta pela parte ora embargante para condenar a parte adversa em dano moral e na devolução do indébito de forma dobrada.
Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma, haver erro material no acórdão por não constar no seu dispositivo final a condenação em dano material para a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sem necessidade da intervenção do órgão do Ministério Público em face da matéria discutida nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Na espécie, alega a parte embargante que o acórdão desta Câmara de ID 31162874 apresenta erro material ao não constar no seu dispositivo final a condenação da parte recorrida em dano material para a devolução do indébito de forma dobrada.
De fato, o acórdão embargado merece ser corrido nesse aspecto.
Isso posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para que seja acrescentado ao acórdão embargado a condenação da parte recorrida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, passando a dispor da seguinte redação: "Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida para fixar a condenação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram sem qualquer lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condenar na devolução do indébito de forma dobrada dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A devolução do indébito corrigido monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 02/09/2024, Terceira Turma).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil) nos termos do voto do Relator.". É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800399-39.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800399-39.2024.8.20.5137 Polo ativo MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-39.2024.8.20.5137 APELANTE: MARIA LÚCIA DA SILVA ADVOGADA: ANA VIVIANE DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS SOB A DENOMINAÇÃO "CESTA B.EXPRESSO4 E CESTA B.EXPRESSO5".
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Juiz Convocado Dr.
João Pordeus.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à gratuidade da justiça já concedida, deixo de condenar em custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.".
A parte recorrente alega, em suma: 1) litiga em desfavor da parte ré em outros dois processos: 0800401-09.2024.8.20.5137, nesse, discute a cobrança de anuidade de cartão de crédito e nos autos 0800400-24.2024.8.20.5137, discute a cobrança de seguro prestamista; 2) a parte ré não demonstrou a legalidade dos descontos; 3) a conta que possui junto ao demandado tem natureza de conta salário.
Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas as contrarrazões, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, falta de interesse de agir, prescrição trienal e, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Em seu recurso a parte recorrente enfrentou os fundamentos da sentença recorrida apresentando as razões para a pleiteada reforma, motivo pelo qual a apelação merece ser conhecida.
Na origem a discussão gravita em torno dos descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO", cujos débitos comprovou por meio dos documentos anexados ao ID 30249880.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que a parte autora efetivamente contratou os serviços, colacionando aos autos (ID 30249892 - pág. 7) imagem do Termo de Opção à Cesta de Serviços, datado de 30/02/2019, com assinatura atribuída a parte autora.
Sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Por sua vez, a Resolução nº 3919 também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.".
A fim de resguardar o consumidor quanto as cobranças abusivas e ofertas oportunistas, o CDC impõe ao fornecedor de produtos e de serviços o dever de informar de forma clara e precisa sobre o que é ofertado, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.".
Pois bem, com apresentação da imagem do instrumento do contrato a parte autora, em réplica a contestação, arguiu que a assinatura nele aposta não partiu do seu próprio punho, sendo, portanto, falsa, alegando ainda tratar-se de "(...) recorte de imagem do sistema interno".
Cabe, nesse momento, esclarecer o que são telas sistêmicas, tratam-se registros realizados dentro de ambiente controlado por sistemas de informática, cuja captura ou "prints", por si só, não são aceitos como prova por terem sua produção realizada de forma unilateral, todavia, na espécie, a imagem apresentada é claramente de uma cópia escaneada de um documento físico.
Destarte, analisando as provas carreadas aos autos é de se concluir: i) a cópia do instrumento do contrato apresentado pela parte demandada está incompleta, não permitindo que se conclua quais os serviços efetivamente foram contratados; ii) nos extratos carreados aos autos, abstraindo-se os lançamentos que a parte autora está discutindo judicialmente, não demonstram que a utilização da conta bancária ultrapassa os serviços isentos.
Pontue-se que no Tema nº 1061 do STJ, restou firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.".
Vê-se que a parte autora, nas suas contrarrazões, alegou que a assinatura aposta no documento apresentando pela parte demandada não é sua, inclusive, pediu pela realização de perícia grafotécnica.
Assim, é de se concluir pela análise das provas carreadas aos autos que os débitos lançados na conta bancária da parte a título de "CESTA B.EXPRESSO5" e "CESTA B.EXPRESSO4", são ilegítimos.
Nesse diapasão, não havendo sido comprovada a licitude dos descontos ante a ausência de documentos hábeis para tal, deve-se ter como nulo o instrumento do contrato apresentado, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante.
Nessa toada, impõe-se a devolução do indébito de forma dobrada dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados), restando afastada a aplicação da modulação de que trata o EAREsp 676.608/RS, visto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)." Quanto ao pedido para condenação da parte ré em dano moral, há que se pontuar que a falha na prestação de serviço por parte do demandado gera a obrigação de indenizar a parte autora em dano moral, cujo arbitramento do valor passo a analisar.
Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos.
O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência.
Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor.
Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam.
Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico).
Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição.
Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.".
Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material.
Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral.
Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária.
Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica.
Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais.
Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.".
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Posto isso, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, pensionista com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causa-lhes prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico essa Câmara possui o mesmo entendimento para caso semelhante, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA "CESTAB EXPRESS04".
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS 166, IV C/C 595 AMBOS DO CC.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801326-56.2024.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida para fixar a condenação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram sem qualquer lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, invertidos em desfavor da parte ré. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 1.
TREVISAN, Braz, A.
Dano Moral por Inadimplemento Contratual.
São Paulo: Almedina, 2016.
E-book. p.2.
ISBN 9788584931354.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584931354/.
Acesso em: 13 mar. 2025. 11 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800399-39.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
31/03/2025 07:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830833-36.2021.8.20.5001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 08:31
Processo nº 0830833-36.2021.8.20.5001
Ivani Rocha da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2021 16:40
Processo nº 0800317-31.2022.8.20.5152
Rogerio de Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio de Ipuei...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 15:54
Processo nº 0800317-31.2022.8.20.5152
Rogerio de Medeiros
Municipio de Ipueira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 10:34
Processo nº 0801301-11.2021.8.20.5100
Maria da Paz da Rocha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 17:00