TJRN - 0830833-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
27/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0830833-36.2021.8.20.5001 REQUERENTE: IVANI ROCHA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 21.132,68 (vinte e um mil cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), ID nº 151061251, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12 de maio de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual ajustado entre as partes (30%), em favor de Clodonil Monteiro Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 37.***.***/0001-72, desde que o contrato tenha sido juntado aos autos até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir a documentação pertinente.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenham feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", com a finalidade de elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, devendo ser realizada nova atualização e bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0830833-36.2021.8.20.5001 REQUERENTE: IVANI ROCHA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 18:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
09/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:13
Juntada de diligência
-
27/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 07:44
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
13/12/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:33
Decorrido prazo de IVANI ROCHA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:39
Juntada de intimação de pauta
-
03/03/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2022 09:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2021 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2021 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2021 05:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 11:31
Processo Reativado
-
25/11/2021 11:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/11/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:17
Outras Decisões
-
20/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 00:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 03:53
Decorrido prazo de IVANI ROCHA DA COSTA em 26/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-17.2020.8.20.5151
Evilma Januario Candido
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0040431-66.2008.8.20.0001
Tacio Kleber Guedes de Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 0040431-66.2008.8.20.0001
Tacio Kleber Guedes de Miranda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 13:59
Processo nº 0800400-24.2024.8.20.5137
Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 17:01
Processo nº 0830833-36.2021.8.20.5001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 08:31