TJRN - 0801699-24.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801699-24.2023.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, autuada sob o n°0800064-79.2023.8.20.5161, proposta pelo ora Apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termis: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirma a antecipação de tutela outrora deferida e JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) de n(s).377703391-5, vinculado ao salário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO PAN S/A (CNPJ N. 59.***.***/0001-13), a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontados do salário da parte autora (Agência: 1109-6; Conta: 104949) relativos ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ora declarado(s) nulo(s) (contratos n(s). 377703391-5, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO PAN S/A (CNPJ N. 59.***.***/0001-13), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.” Nas razões de ID 24869557, o Apelante defende, em abreviada síntese, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser majorado, uma vez que não atende ao caráter punitivo e pedagógico que são próprios da reparação por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma da sentença atacada, a fim de ser majorado o montante fixado a título de indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir se a indenização por danos morais deve ser majorada em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrentes de empréstimo consignado fraudulento.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica, a impropriedade dos descontos efetivados e a indenização fixada a título de danos morais, é de se reconhecer como concretamente configuradas (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal no que toca a majoração do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-24.2022.8.20.5161, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) e (APELAÇÃO CÍVEL, 0800834-58.2020.8.20.5135, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar para R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, mantida os demais termos da sentença.
Indevidos honorários recursais, nos termos da orientação vertida pelo C.
STJ no AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.148/PR. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801699-24.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
17/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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