TJRN - 0800278-93.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800278-93.2024.8.20.5142 Polo ativo ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por passageiro em ação indenizatória, em razão de atraso superior a três horas no voo contratado, sem o fornecimento de voucher alimentação solicitado.
O autor pleiteou reparação por danos morais e materiais, sob alegação de falha na prestação do serviço pela companhia aérea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso superior a três horas e a negativa de voucher alimentação configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à reparação por danos materiais decorrentes do gasto com combustível para deslocamento ao aeroporto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a comprovação de dano e nexo causal para o dever de indenizar. 4.
O atraso inferior a quatro horas, comprovadamente causado por problemas técnicos, caracteriza fortuito interno, mas não extrapola os limites do mero aborrecimento, não configurando dano moral. 5.
As provas constantes nos autos demonstram que a empresa aérea forneceu alternativas de assistência material, conforme previsto na Resolução n. 400/2016 da ANAC, mitigando os transtornos enfrentados pelo passageiro. 6.
A despesa com combustível para deslocamento ao aeroporto constitui gasto ordinário e previsível pelo consumidor ao adquirir passagens aéreas, sendo ausente nexo causal entre a falha alegada e tal despesa, conforme art. 373, I, do CPC. 7.
A fixação de compensação por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo devida em casos de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso inferior a quatro horas, sem prejuízo concreto demonstrado e com assistência material comprovadamente oferecida, não configura dano moral indenizável. 2.
Gastos ordinários e previsíveis pelo consumidor não ensejam reparação por danos materiais, quando ausente nexo causal com a alegada falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0801944-82.2020.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (Id 26779944), mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 26779950), que, na ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais n. 0800278-93.2024.8.20.5142 ajuizada em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgou improcedente o pleito da inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 26779951), a apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido da empresa apelada ser condenada ao pagamento de compensação por danos materiais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo gasto com combustível, como também a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão do atraso de 3h do seu voo AD 4252, ou seja, em razão do descumprimento do contrato de transporte aéreo pela apelada que gera o dever de indenizar.
Contrarrazoando (Id 26779954), a companhia aérea apelada refutou a argumentação do recurso interposto, diante da inexistência de conduta culposa e ausência de demonstração de efetivo dano e, por fim, pediu seu desprovimento.
Instada a se pronunciar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28308621). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26779927).
Aduziu o apelante que é servidor público e planejou viajar para Salvador/BA no período carnavalesco, utilizando o voo n. 4252 da apelada, com embarque previsto para as 9h15min do dia 1º de fevereiro de 2024, no aeroporto de Campina Grande/PB.
Afirmou que, embora tenha chegado ao aeroporto às 7h30min, conforme programação, o voo sofreu atraso superior a 3h, sendo a decolagem autorizada apenas às 12h55min.
Afirmou que, durante o período de espera, solicitou voucher alimentação, conforme previsão da Resolução n. 400/2016 da ANAC, mas o pedido foi negado pela empresa apelada.
Aduziu que a apelada ofereceu voucher no valor de R$ 200,00 para compra de passagens futuras, o que considerou insuficiente e ineficaz, já que não possui outras viagens programadas.
Inicialmente, tratando-se de responsabilidade civil de transporte aéreo, na qual se pleiteia reparação por danos morais oriundos de atraso de voo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.
Assim, responde a fornecedora do serviço objetivamente pelos danos a que der causa, sendo necessário comprovar, apenas, o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade com a conduta ilícita da empresa aérea para ensejar o dever de reparar, nos termos do art. 14, do CDC.
No caso em análise, a sentença de primeiro grau corretamente afastou a responsabilidade da apelada, pois o atraso do voo, conforme documentos constantes nos autos, foi inferior a 4h e decorreu de problemas técnicos na aeronave, caracterizando-se como fortuito interno.
Ainda que tal evento seja inerente à atividade desenvolvida pela transportadora, a situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para configurar o dano moral pleiteado.
O entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça é no sentido de que atrasos em voos inferiores a 4h, sem demonstração de prejuízo concreto, não ensejam a reparação por danos morais, especialmente quando a transportadora comprova que prestou a assistência devida ao passageiro.
A Resolução n. 400/2016 da ANAC estabelece que, em casos como o presente, as companhias aéreas devem oferecer assistência material proporcional ao tempo de espera, como alimentação, comunicação e acomodação.
As provas dos autos demonstram que a apelada forneceu as alternativas previstas, mitigando os transtornos enfrentados pelo apelante.
Quanto ao pedido de danos materiais, no valor de R$ 150,00, referentes ao combustível utilizado para deslocamento ao aeroporto, a sentença também acertadamente entendeu que tal despesa não decorre de falha na prestação do serviço, porquanto trata-se de gasto ordinário e previsto pelo passageiro ao adquirir as passagens aéreas, não havendo nexo causal entre a alegada falha e a despesa em questão.
Além disso, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a existência de prejuízo extraordinário capaz de justificar o pleito indenizatório.
Ademais, cumpre ressaltar que a fixação de indenizações por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a banalização do instituto.
O dano moral não pode ser utilizado como mecanismo de enriquecimento indevido, devendo ser reservado a situações que efetivamente comprometam a dignidade ou a honra do indivíduo, o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO DIRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O dano moral na hipótese de atraso de voos não se dá de forma presumida.
No caso dos autos, contudo, a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de 4horas e, posterior, situação que trouxe mero aborrecimento, conforme explanado na sentença a quo. 2.
Precedente do TJRN (AC nº *01.***.*83-86, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/07/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC n. 0801944-82.2020.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2022).
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800278-93.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 23:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 07:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:03
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Telefone: (84) 3673-9528 – fixo e whatsapp /E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800278-93.2024.8.20.5142 AUTOR: ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16 de maio de 2024, às 09:00horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/83ab0.
Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 5 de abril de 2024 RAIANE DUTRA SOARES Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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