TJRN - 0839421-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839421-61.2023.8.20.5001 JANDILSON BATISTA DOS SANTOS INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
29/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839421-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDILSON BATISTA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS protocolou a petição de Id.145775302, na qual informa o suposto cumprimento da obrigação de fazer, com juntada de comprovante administrativo referente à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, nos moldes determinados na sentença de Id. 142557501.
Entretanto, é importante destacar que o mero registro de procedimentos internos ou administrativos realizados pelo ente público não configura, por si só, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, sobretudo quando envolve direitos de natureza alimentar e continuada, como no caso de benefício previdenciário.
O cumprimento da ordem judicial deve ser efetivo, tempestivo e plenamente verificável, não se confundindo com comunicação genérica ou encaminhamento unilateral de informação.
Dessa forma, com base no princípio do contraditório (art. 10 do CPC) e visando assegurar o regular prosseguimento da execução da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e o comprovante de cumprimento apresentados pelo INSS, esclarecendo se considera satisfeita a obrigação determinada na sentença ou se há pendências quanto ao seu adimplemento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 13/03/2025 23:59.
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16/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:48
Homologada a Transação
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24/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:05
Desentranhado o documento
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24/01/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:03
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839421-61.2023.8.20.5001 JANDILSON BATISTA DOS SANTOS INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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02/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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19/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JANDILSON BATISTA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JANDILSON BATISTA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:29
Juntada de diligência
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14/03/2024 14:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0839421-61.2023.8.20.5001 JANDILSON BATISTA DOS SANTOS INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme documento que consta nos autos (ID 115633846), para o dia 12/11/2024, 10(dez) horas, a ser realizada na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN (Clínica de Fraturas de Natal).
Natal/RN, 11 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:13
Outras Decisões
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19/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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