TJRN - 0802027-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802027-51.2024.8.20.0000 Polo ativo BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCO ANTONIO BEVILAQUA, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração afirmando existir omissão no julgado combatido, aduzindo que não foram apreciados diversos fundamentos, restando violado o artigo 31, §1º da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 7º, caput, da Lei Complementar nº 108/2011, postulando o acolhimento dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam ao suprimento de omissão, caso existente, o que não é o caso. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e o seu objetivo é rediscutir matéria, o que não é admitida na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN opôs embargos declaratórios (ID 25942333) em face do Acórdão de ID 25744116, alegando existir omissão por não ter ocorrido pronunciamento acerca de determinados fundamentos, havendo afronta ao preceito normativo contido no artigo 31, §1º da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 7º, caput, da Lei Complementar nº 108/2011, postulando o acolhimento dos aclaratórios.
Em sede de contrarrazões (ID 29013570), o embargado pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou sua rejeição. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo abaixo (ID 25744116): “11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a continuidade do processo de transferência de gerenciamento do Plano CAERN PREV da Entidade de Origem (BB Previdência) para a Entidade de Destino (Multipensions BRADESCO), suspendendo a exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 (Um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade", até ulterior deliberação. 12.
Tal decisão merece reforma. 13.
Isto porque, analisando os autos, neste momento de cognição sumária, é possível concluir que a cobrança questionada encontra previsão expressa no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa da BB Previdência, aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. 14.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a tutela de urgência deferida na decisão agravada”.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum colegiado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802027-51.2024.8.20.0000 Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMBARGADO: BB-PREVIDÊNCIA FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802027-51.2024.8.20.0000 Polo ativo BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCO ANTONIO BEVILAQUA, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
PERDA DE ESCALA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cobrança de montante relativo à perda de escala possui previsão no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA), aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade. 2.
Despesas administrativas decorrentes da perda de escala são legalmente atribuídas ao patrocinador, conforme art. 7º da Lei Complementar nº 108/2001 e Resolução CNPC nº 51/2022. 3.
A suspensão da exigibilidade da cobrança pode acarretar prejuízos financeiros à entidade de previdência, comprometendo sua capacidade de gestão e solvência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a tutela de urgência concedida na decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB PREVIDÊNCIA – FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Nº 0866700-22.2023.8.20.5001, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a continuidade do processo de transferência de gerenciamento do Plano CAERN PREV da Entidade de Origem (BB Previdência) para a Entidade de Destino (Multipensions BRADESCO), suspendendo a exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 (Um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade", até ulterior deliberação. 2.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a cobrança do montante relativo à perda de escala possui previsão no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA), aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade, configurando-se, portanto, como uma despesa administrativa legítima, devendo, assim, ser suportada pelo patrocinador, no caso, a CAERN. 3.
Pleiteia, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada. 4.
Quando do julgamento final do agravo de instrumento, pugna pelo seu provimento para cassar a decisão agravada em definitivo. 5.
Contrarrazões de Id. 24103288 pelo desprovimento do recurso. 6.
Em decisão de Id. 24157842, foi deferido o pedido de suspensividade. 7.
Agravo interno interposto no Id. 24576404. 8.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 24986043). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a continuidade do processo de transferência de gerenciamento do Plano CAERN PREV da Entidade de Origem (BB Previdência) para a Entidade de Destino (Multipensions BRADESCO), suspendendo a exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 (Um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade", até ulterior deliberação. 12.
Tal decisão merece reforma. 13.
Isto porque, analisando os autos, neste momento de cognição sumária, é possível concluir que a cobrança questionada encontra previsão expressa no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa da BB Previdência, aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. 12.
Destaca-se que tais despesas administrativas, inclusive aquelas decorrentes da perda de escala em virtude da transferência de gerenciamento do plano previdenciário, são legalmente atribuídas ao patrocinador, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 108/2001 e da Resolução CNPC nº 51/2022. 13.
Além disso, a suspensão da exigibilidade do montante relativo à perda de escala pode acarretar prejuízos financeiros à BB Previdência, afetando sua capacidade de gestão e comprometendo a solvência e liquidez necessárias à manutenção de suas atividades, com potencial prejuízo aos demais planos por ela administrados e respectivos participantes, o que representa o perigo da demora reverso em relação àquele que foi reconhecido pelo Juízo de primeiro grau para deferir parcialmente a liminar. 14.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a tutela de urgência deferida na decisão agravada. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 9 de Julho de 2024. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 06:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802027-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BB – PREVIDÊNCIA FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BEVILAQUA E VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB PREVIDÊNCIA – FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Nº 0866700-22.2023.8.20.5001, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a continuidade do processo de transferência de gerenciamento do Plano CAERN PREV da Entidade de Origem (BB Previdência) para a Entidade de Destino (Multipensions BRADESCO), suspendendo a exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 (Um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade", até ulterior deliberação. 2.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a cobrança do montante relativo à perda de escala possui previsão no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA), aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade, configurando-se, portanto, como uma despesa administrativa legítima, devendo, assim, ser suportada pelo patrocinador, no caso, a CAERN. 3.
Pleiteia, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada. 4.
Quando do julgamento final do agravo de instrumento, pugna pelo seu provimento para cassar a decisão agravada em definitivo. 5.
Contrarrazões de Id. 24103288 pelo desprovimento do recurso. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a continuidade do processo de transferência de gerenciamento do Plano CAERN PREV da Entidade de Origem (BB Previdência) para a Entidade de Destino (Multipensions BRADESCO), suspendendo a exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 (Um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade", até ulterior deliberação. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 11.
Isto porque, analisando os autos, neste momento de cognição sumária, é possível concluir que a cobrança questionada encontra previsão expressa no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa da BB Previdência, aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. 12.
Destaca-se que tais despesas administrativas, inclusive aquelas decorrentes da perda de escala em virtude da transferência de gerenciamento do plano previdenciário, são legalmente atribuídas ao patrocinador, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 108/2001 e da Resolução CNPC nº 51/2022. 13.
Além disso, verifica-se a presença do periculum in mora, pois a suspensão da exigibilidade do montante relativo à perda de escala pode acarretar prejuízos financeiros à BB Previdência, afetando sua capacidade de gestão e comprometendo a solvência e liquidez necessárias à manutenção de suas atividades, com potencial prejuízo aos demais planos por ela administrados e respectivos participantes. 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a presença da probabilidade do direito do recorrente, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, sendo esses os requisitos necessários para a concessão da liminar recursal. 15.
Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso 16.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal para os devidos fins. 17.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 18.
Por fim, retornem a mim conclusos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
29/04/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/04/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802027-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) Relatora em substituição legal -
11/03/2024 15:34
Juntada de termo
-
05/03/2024 11:17
Juntada de termo
-
04/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800293-62.2024.8.20.5142
Rita de Cassia Valentim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 20:46
Processo nº 0801582-16.2023.8.20.5158
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0803170-43.2020.8.20.5100
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Everson Cleber de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 11:10
Processo nº 0803170-43.2020.8.20.5100
Joveni Francisco da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2020 12:00
Processo nº 0839421-61.2023.8.20.5001
Jandilson Batista dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karolyne Bastos Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 14:55