TJRN - 0800290-10.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 00:45 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            07/12/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            06/12/2024 13:52 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            06/12/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/12/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/11/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800290-10.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VALENTIM REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Em audiência do ID.130625283, as partes firmaram acordo em relação a lide. É o relatório.
 
 Fundamento e, após, decido.
 
 O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
 
 Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
 
 Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 130625283, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Assim, sem custas, nem honorários.
 
 Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2024 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 10:00 Transitado em Julgado em 09/09/2024 
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                                            10/09/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 23:20 Homologada a Transação 
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                                            09/09/2024 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2024 13:34 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            09/09/2024 13:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            09/09/2024 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 05:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 14:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2024 00:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 15:41 Publicado Citação em 05/08/2024. 
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                                            06/08/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800290-10.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 09/09/2024, às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
 
 OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/04nvx ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            01/08/2024 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:46 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            26/07/2024 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 14:48 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Processo: 0800290-10.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA DE CASSIA VALENTIM Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para oferecer Impugnação à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de junho de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            28/06/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 16:27 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            06/06/2024 16:27 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            06/06/2024 08:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/05/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 05:31 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 02:57 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 09/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 10:45 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            18/03/2024 20:21 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            18/03/2024 20:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            18/03/2024 20:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800290-10.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA DE CASSIA VALENTIM Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por Rita de Cassia Valentim, em face de ASPECIR PREVIDENCIAS e BANCO BRADESCO S/A. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
 
 A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
 
 Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
 
 Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
 
 STJ.
 
 Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
 
 Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo as partes requeridas fazerem prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
 
 Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
 
 Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
 
 Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
 
 Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
 
 Cite-se e intimem-se as partes rés, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
 
 As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
 
 Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
 
 Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            14/03/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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