TJRN - 0800287-55.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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26/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/07/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800287-55.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VALENTIM REU: PSERV - INFORMÁTICA LTDA - ME, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Despacho do ID. 116934908, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, determinou a citação dos réus, bem como a inclusão do feito em audiência de conciliação.
Contestação (ID. 122659657) do réu PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Contestação (ID. 122895166) do réu Banco Bradesco.
Audiência de conciliação (ID. 123009905) com acordo celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 123009905).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:13
Homologada a Transação
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06/06/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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06/06/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:54
Publicado Citação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:07
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 05:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800287-55.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 06/06/2024, às 11:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/7wd1x ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/03/2024 20:20
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800287-55.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA DE CASSIA VALENTIM Polo passivo: PSERV - Informática Ltda - ME e outros (2) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por Rita de Cassia Valentim, em face de PSERV - INFORMÁTICA LTDA ME, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo as partes requeridas fazerem prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intimem-se as partes rés, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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