TJRN - 0800289-25.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
04/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
27/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
25/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
25/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:23
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 04:45
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800289-25.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA DE CASSIA VALENTIM Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de homologação/extinção.
As partes exequente e executada pugnaram pela extinção do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 07:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800289-25.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA DE CASSIA VALENTIM Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Despacho constante do ID 127241025.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
10/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800289-25.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA DE CASSIA VALENTIM Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de em Substituição Legal Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA para oferecer Impugnação à Contestação, se assim desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800289-25.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA VALENTIM REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL.
Despacho do ID. 116934901, recebeu a inicial, deferiu a prioridade da tramitação do feito, concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, determinou a citação da parte demandada e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Contestação (ID. 122658950).
Audiência de conciliação (ID. 123009888), com acordo celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 123009888).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
APÓS O CUMPRIMENTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:34
Homologada a Transação
-
06/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/06/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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06/06/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:37
Publicado Citação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 05:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VALENTIM em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800289-25.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 06/06/2024, às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/mfawd ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800289-25.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA DE CASSIA VALENTIM Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por Rita de Cassia Valentim, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo as partes requeridas fazerem prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intimem-se as partes rés, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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