TJRN - 0801746-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0801746-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILMA PINHEIRO BENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por EDILMA PINHEIRO BENTO, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (processo nº 0801075-41.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que condicionou a liberação de valores eventualmente pagos ou bloqueados ao trânsito em julgado do processo principal, exceto se prestada pela exequente caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), nos termos do art. 520 do CPC.
Depois de expor suas razões de mérito, ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a expedição dos alvarás em favor da exequente e de seu advogado.
Sem manifestação da parte agravada.
Recurso desprovido na Segunda Câmara Cível.
A agravante comunicou que a juíza se retratou da decisão agravada e requereu a extinção do recurso.
Relatado.
Decido.
Depois da interposição do recurso, a juíza reconsiderou a decisão agravada para determinar a liberação do valor incontroverso.
Prejudicado o agravo de instrumento, a teor do art. 1.018, § 1º do CPC, diante do juízo de retratação exercido (ID nº 123296021).
Com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado.
Publicar.
Natal, 8 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801746-95.2024.8.20.0000 Polo ativo EDILMA PINHEIRO BENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
CONDICIONADO O LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS OU CONSTRITOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
ARTIGO 520, INCISO IV DO CPC.
NÃO CONFIGURADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 521.
DISPENSA QUE PODE GERAR RISCO DE DANO DE INCERTA REPARAÇÃO.
EXIGÊNCIA MANTIDA.
INSURGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL SOBRE O MÉTODO DE RECÁLCULO.
SEM DEFINIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por EDILMA PINHEIRO BENTO, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (processo nº 0801075-41.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que condicionou a liberação de valores eventualmente pagos ou bloqueados ao trânsito em julgado do processo principal, exceto se prestada pela exequente caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), nos termos do art. 520 do CPC.
Alegou que: “o recurso especial interposto pelo réu, agravado, discute apenas a necessidade de caracterização da má-fé para que a devolução do indébito se dê em dobro”; “confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior, uma vez que, na pior das hipóteses, caso o julgamento do Tema 929 entenda pela necessidade de má-fé para devolução em dobro, não haverá qualquer modificação na planilha”; “O Superior Tribunal de Justiça noticiou que o mero sobrestamento de recurso repetitivo não implica em suspensão da execução”; “a formação parcial e progressiva da coisa julgada, permite a existência de cumprimento parcial e definitivo no mesmo processo, estabilizados pela coisa julgada também de forma progressiva”; “faz jus ao direito de exigir o cumprimento da sentença, tendo em vista que o único ponto de insurgência recursal é a aplicação do Art. 42 do CDC, ocorrendo, portanto, o transito em julgado progressivo parcial da condenação, sendo perfeitamente possível sua execução”; “os valores possuem natureza alimentar, pois o valor destinado ao autor foi descontado do seu contracheque, e o restante é referente aos honorários sucumbenciais”; “com base no Art. 521 do CPC, fica dispensada a caução, quando as verbas possuem natureza alimentar, e nos casos que não gere dano ao executado”; “não há qualquer óbice a futura expedição de alvarás, devendo a decisão ser reformada para após o pagamento do valor executado, sejam expedidos os alvarás, por força do Art. 520 e 521 do CPC”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar a expedição dos alvarás em favor da exequente e seu advogado após o pagamento do valor executado.
Sem manifestação da parte agravada.
A sentença que embasa o pedido de cumprimento provisório condenou o agravado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, AFASTO a prescrição arguida pelo Demandado e, finalmente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre EDILMA PINHEIRO BENTO e UP BRASIL – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, desde 10 de Outubro de 2011, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda.
Em grau de apelação a sentença foi parcialmente reformada apenas para “afastar a aplicação da Tabela SAC, reservando a questão do adequado método de cálculo da dívida por juros simples também para a fase de liquidação de sentença e afastar a multa imposta na decisão dos embargos de declaração”.
Interposto recurso especial pela ré e agravada, o processo principal foi sobrestado por discutir matéria sujeita ao Tema 929 do STJ, cujo julgamento segue o rito dos recursos repetitivos, situação que perdura atualmente.
Sobre o pedido de cumprimento provisório de sentença que implique levantamento de depósito em dinheiro, aplicável a regra do art. 520, IV do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A necessidade de prestação de caução nessa hipótese, entretanto, não é absoluta, visto que comporta as exceções previstas no art. 521: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Diversamente do que expõe a agravante, o crédito não possui natureza alimentar, mas indenizatória, pois advém de revisão de cláusulas tidas como abusivas de contrato de empréstimo.
A mera escolha da forma consignada do pagamento das prestações contratuais não torna alimentar a natureza da verba.
Também não foi demonstrada pela credora situação de necessidade ou qualquer das demais hipóteses que autorizam a dispensa da caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença.
Em qualquer caso, o parágrafo único mantém a exigência da caução se a dispensa denotar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
A própria agravante se declarou hipossuficiente, razão pela qual goza dos benefícios da justiça gratuita, o que torna incerta a possibilidade de reparação caso modificada a decisão em recurso especial.
A propósito, o recurso especial manejado pela parte agravada não questiona apenas a repetição do indébito na forma dobrada, mas também o método de recálculo do contrato, de sorte que resta indefinido o valor incontroverso da condenação.
Nesse contexto, correta a medida de cautela adotada pela juíza, devendo manter-se depositado em conta judicial até o trânsito em julgado eventual valor pago ou constrito, ressalvada a prestação da caução idônea prevista no art. 520, IV do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
17/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801746-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILMA PINHEIRO BENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA , JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 16 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802027-51.2024.8.20.0000
Bb-Previdencia Fundo de Pensao Banco do ...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 07:47
Processo nº 0800290-10.2024.8.20.5142
Rita de Cassia Valentim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 16:28
Processo nº 0800022-46.2024.8.20.5112
Sheyla Keyth Marques Almeida
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 08:58
Processo nº 0800287-55.2024.8.20.5142
Rita de Cassia Valentim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 12:55
Processo nº 0800289-25.2024.8.20.5142
Rita de Cassia Valentim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 15:55