TJRN - 0805475-40.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805475-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSIMAR LOPES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogados do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO: Considerando que houve a apresentação do contrato de honorários, DEFIRO o pedido contido no ID de nº 158607929, devendo a secretaria unificada cível promover os expedientes necessários.
Cumpra-se, na íntegra, a sentença homologatória proferida no ID de nº 158034213.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805475-40.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: JOSIMAR LOPES DA COSTA ADVOGADA: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805475-40.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOSIMAR LOPES DA COSTA Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL N. 0805475-40.2024.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA APELADO: JOSIMAR LOPES DA COSTA ADVOGADA: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSIMAR LOPES DA COSTA em face do banco apelante e da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., declarando a inexistência da contratação que originou descontos na conta bancária do autor/apelado, condenando ambas as demandadas à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O banco apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de ilicitude, e postulou pela exclusão ou redução das condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o BANCO BRADESCO S.A. possui legitimidade passiva em relação aos descontos realizados; (ii) estabelecer a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelante integra a cadeia de fornecimento de serviços, uma vez que a relação jurídica entre as partes possibilitou a efetivação dos descontos contestados, o que configura sua legitimidade passiva. 4.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, à instituição financeira quanto à demonstração da existência de contrato que legitimasse os descontos. 5.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida do serviço, uma vez que não apresentou o contrato devidamente assinado, configurando falha na prestação do serviço. 6.
Em razão da ausência de engano justificável, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A fixação do valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face das circunstâncias do caso. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se a Súmula 54 do STJ, fixando-se a partir do evento danoso, dado que se trata de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira que intermedeia descontos em conta bancária integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos. 2.
A ausência de comprovação da contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva. 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A fixação da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida se fixada em valor excessivo. 5.
Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800141-19.2024.8.20.5108, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.06.2024, p. 10.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0800174-98.2023.8.20.5122, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024, p. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por JOSIMAR LOPES DA COSTA em face do baco apelante e da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., declarando a inexistência da contratação que ensejou descontos na conta bancária do apelado, identificados como “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, condenando as demandadas à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Em razão da sucumbência, condenou as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 26976193), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como mero meio de pagamento.
No mérito, defendeu a inexistência de ilicitude, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais ou, subsidiariamente, pela restituição simples, diante da ausência de má-fé.
Requereu, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou, de forma subsidiária, a redução do quantum arbitrado.
Por fim, postulou que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do arbitramento.
Em contrarrazões (Id 26976196), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, sustentando a responsabilidade civil da instituição financeira.
Requereu, ao fim, o seu desprovimento.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28742866. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26976195).
Suscitou a instituição financeira a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediária entre o autor da demanda e a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., a qual detém responsabilidade exclusiva pela realização dos descontos em conta bancária.
No caso concreto, verifica-se que a relação entre o autor/apelado e a instituição financeira propiciou a retenção dos descontos que ensejaram a propositura desta demanda.
Assim, depreende-se que a instituição financeira integra a cadeia econômico-produtiva e participa da cadeia de fornecimento de serviços, configurando, portanto, a sua legitimidade passiva ad causam.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Registra-se que, conforme estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa bancária denominada "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO".
O apelado afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justificasse o desconto da referida tarifa em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição financeira não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato devidamente assinado.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária do apelado, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, originado de contrato fraudulento, afasta-se a possibilidade de engano justificável.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DENOMINADA “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REGULAR CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIO A EVIDENCIAR O DESCONTO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO.
CAUSA NÃO COMPLEXA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO SOBRE PROVENTOS.
SEGURO “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DE PATAMAR ADEQUADO AO CASO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-98.2023.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a aplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, não perde validade diante do argumento da apelante, que alega obsolescência da súmula, pois esta reflete entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça confirma a pertinência e aplicabilidade da Súmula 54.
Assim, a alegação de obsolescência não encontra respaldo jurídico, uma vez que a súmula ainda não foi expressamente revogada pela Corte Superior de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805475-40.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
14/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 22:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:14
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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