TJRN - 0815963-34.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:52
Outras Decisões
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22/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815963-34.2023.8.20.5124 REQUERENTE: JULIARA AMARAL VICENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Em sequência, verifico que os autos foram enviados à COJUD.
Considerando que os valores apresentados pela contadoria judicial, no total de R$ 4.042,23 (quatro mil e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), ID n.° 149077541, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 01/05/2024, conforme planilha trazida aos autos pela contadoria judicial.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 107955412).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como OUTROS e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação, objetivando a liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá fazer conclusão dos autos para decisão de penhora online a fim de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já que seja realizada a transferência do montante, com desbloqueio de possíveis valores excedentes ao crédito da parte, e, em sequência, que os autos venham conclusos para Sentença extintiva da obrigação, com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815963-34.2023.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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05/05/2025 14:32
Juntada de cálculo
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19/09/2024 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 15:30
Processo Reativado
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03/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:36
Processo Reativado
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27/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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15/11/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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