TJRN - 0905206-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0905206-04.2022.8.20.5001 Polo ativo RANDY KELLY CHAGAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0905206-04.2022.8.20.5001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: RANDY KELLY CHAGAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL ASSUNÇÃO BRAGA DA COSTA ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O OBJETIVO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DEMONSTRADA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 0905206-04.2022.8.20.5001, impetrado por Randy Kelly Chagas do Nascimento Oliveira em face de ato omissivo da Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, concedeu a segurança, para “determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*61-52, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.” (ID 23115385).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame (ID 23115400).
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Da análise dos autos, observo que o mandamus foi impetrado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade apontada como coatora a conclusão da apreciação do processo administrativo nº *02.***.*61-52.
Referido processo administrativo teve início em 07/03/2022, para análise do pedido de desaverbação de tempo de serviço, mas permanecia sem decisão final até a data da impetração do mandamus.
Ocorre que o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento administrativo.
Consoante estabelecido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Natal, “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a sentença sob análise, considerando que a Administração Pública já extrapolou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo da impetrante.
Em igual sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO, INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
REMESSA NECESSÁRIA 0839296-35.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes.
Assinado em 19/07/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE TEM POR FUNDAMENTO OS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR FAZIA JUS À APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTES DA CONCESSÃO DO ATO APOSENTATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC 0842680-06.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado).
Julgado em 18/08/2020). (Grifos acrescentados) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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