TJRN - 0801845-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801845-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ILTON CARLOS SANTOS DE SOUSA Polo passivo: General Motors do Brasil Ltda: 59.***.***/0001-50 , General Motors do Brasil Ltda: SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 147662667) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 147662667, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:18
Homologada a Transação
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20/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 13:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/03/2025 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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26/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/03/2025 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/09/2024 20:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801845-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ILTON CARLOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674 Polo passivo: General Motors do Brasil Ltda CNPJ: 59.***.***/0001-50 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 06:42
Recebidos os autos.
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06/09/2024 06:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801845-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ILTON CARLOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674 Polo passivo: General Motors do Brasil Ltda CNPJ: 59.***.***/0001-50 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho do id. 114185031, acostando nos autos comprovante de residência, bem como cópia da página 10 da carteira de trabalho (CTPS), especificamente da parte que trata do "contrato de trabalho".
Havendo cumprimento da determinação supra, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo observância da determinação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801845-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ILTON CARLOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674 Polo passivo: General Motors do Brasil Ltda CNPJ: 59.***.***/0001-50 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Do mesmo modo, nos termos do art. 321, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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