TJRN - 0805475-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805475-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSIMAR LOPES DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado: Advogados do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805475-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSIMAR LOPES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogados do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO: Considerando que houve a apresentação do contrato de honorários, DEFIRO o pedido contido no ID de nº 158607929, devendo a secretaria unificada cível promover os expedientes necessários.
Cumpra-se, na íntegra, a sentença homologatória proferida no ID de nº 158034213.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:37
Homologada a Transação
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18/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:51
Processo Reativado
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:19
Juntada de despacho
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07/12/2024 05:48
Publicado Citação em 12/03/2024.
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07/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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16/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 05:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805475-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIMAR LOPES DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 128608463 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
Certifico, também, que as contrarrazões no ID n° 128691275 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 128608463. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805475-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSIMAR LOPES DA COSTA CPF: *11.***.*62-26 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS AO SERVIÇO DENOMINADO “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, NOS MOLDES DO ART. 345, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CONEXÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU E O DANO RECLAMADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DENTRE ELAS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO/TERMO DE ADESÃO NÃO JUNTADO NO PRAZO DE DEFESA (EX VI ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS), COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, OS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOSIMAR LOPES DA COSTA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – É cliente do demandado, sendo titular de conta bancária de nº 0048753-8, agência nº 1102, onde percebe o seu benefício de aposentadoria, por invalidez previdenciária; 02 – Ao obter o extrato bancário, percebeu que vem sendo descontada, mensalmente, a quantia de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), referente à uma tarifa mensal denominada “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO"; 03 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata suspensão dos descontos, em sua conta bancária, referentes à rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 116697534), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 0008049-7, agência nº 3226, referentes ao desconto de rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, em nome do autor, JOSIMAR LOPES DA COSTA (CPF nº *11.***.*62-26), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Em sua defesa (ID de nº 121156486), a instituição financeira BANCO BRADESCO arguiu as preliminares de inépcia da inicial, de conexão, de ilegitimidade passiva ad causam e de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado, rechaçando, com isso, a pretensão deduzida na exordial.
Na audiência (ID de nº 121433530), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à contestação (ID de nº 123423355).
Certidão exarada no ID de nº 124967162, atestando o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, apesar da inexistência da defesa da ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., deixo de aplicar os efeitos da revelia (art. 344 do C.P.C.), em observância ao disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e conforme requerido pelo réu (vide ID de nº 121433530), uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo ( ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do Código de Processo Civil.
Invoca o réu a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da lide, consistente em comprovante de residência.
Entrementes, consta, no ID de nº 116691546, a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que goza de presunção de veracidade para fins de qualificação do endereço.
Ademais, forçoso mencionar que o comprovante de residência não se caracteriza como indispensável ao ajuizamento da ação, tampouco a sua ausência acarreta indeferimento da peça inaugural, sobretudo porque o art. 319 do Código de Ritos disciplina a necessidade de indicação da residência e domicílio da parte.
Outrossim, suscita o contestante a preliminar de conexão entre esta actio e a ação de nº 0805477-10.2024.8.20.5106, porquanto possuem as mesmas partes e causa de pedir.
Com efeito, entendo que não se aplica ao caso o disposto no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que se tratam de negócios jurídicos distintos, os quais devem ser analisados em sua individualidade, inexistindo risco de decisão conflitante.
Alusivamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, esta se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Ainda, à luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
In casu, entendo que a preliminar não comporta acolhimento, porque, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores, razão pela qual é patente a legitimidade da instituição bancária que atuou diretamente na concretização do negócio jurídico questionado, ao incidir o desconto em conta bancária do consumidor.
Por fim, no tocante à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, melhor sorte não assiste ao contestante, já que o autor demonstrou a sua condição de hipossuficiência financeira (vide ID de nº 116691548), não produzindo o réu prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do serviço denominado “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide cinge-se a suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a parte autora a ocorrência de descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 0008049-7, agência nº 3226, referentes ao negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, firmado em seu nome, negando que tenha solicitado ou contratado o referido serviço, requerendo, em virtude disso, a declaração de inexistência do débito, e mais a condenação da parte ré a repetição do indébito, e indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A instituição financeira demandada apenas defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado, rechaçando, com isso, a pretensão deduzida na exordial.
Na hipótese, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo aos réus, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provarem a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário do serviço denominado “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, in casu, o autor.
No caso em comento, observo que os réus deixaram de acostar o instrumento contratual/termo de adesão, devidamente assinado pelo autor, a fim de provarem a existência de vínculo contratual e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia aos réus trazerem aos autos o instrumento contratual a fim de comprovarem a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio, pugnando ainda a instituição ré o julgamento antecipado da lide (vide ID de nº 121433530).
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos nos rendimentos do postulante, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL – 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Julgado em 03/08/2021).
Desse modo, tem-se por inconteste a falha na prestação dos serviços pelos demandados, já que o desconto relativo ao seguro questionado foi lançado de forma impositiva na conta bancária do consumidor, isto é, sem que houvesse a sua adesão.
Portanto, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, incidente na conta bancária de titularidade do postulante (agência 3226 | Conta 0008049-7), confirmando-se, ainda, os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 116697534.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se os demandados ressarcirem ao demandante, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a quantia de R$ 768,80 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), conforme comprovação acostada no ID de nº 116691550, sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas na fase de cumprimento de sentença.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, observo o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência de apresentação da ficha de adesão ao seguro questionado, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o quantitativo de descontos incidentes na conta bancária do postulante, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSIMAR LOPES DA COSTA frente ao BANCO BRADESCO S.A. e à BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, incidente na conta bancária de titularidade do postulante (agência 3226 | Conta 0008049-7), confirmando-se, ainda, os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 116697534; b) Condenar os réus a restituírem ao postulante, já em dobro, a quantia de R$ 768,80 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas na fase de cumprimento de sentença, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar os demandados a indenizarem ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno os demandados ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 15:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 08:36
Juntada de termo
-
21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805475-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSIMAR LOPES DA COSTA Advogada: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e BLINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO: Vistos etc.
JOSIMAR LOPES DA COSTA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de BLINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do demandado, sendo titular de conta bancária de nº 0048753-8, agência nº 1102, onde percebe seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária; 2 – Ao obter o extrato bancário, percebeu que vem sendo descontada, mensalmente, a quantia de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), referente à uma tarifa mensal denonimada “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária, referente à rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de titularidade do autor, JOSIMAR LOPES DA COSTA (CPF nº *11.***.*62-26), de nº 0048753-8, agência nº 1102, referente ao desconto de rubrica BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 22:49
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/03/2024 14:12
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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