TJRN - 0810540-06.2017.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 22:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
04/12/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
03/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:16
Expedição de Alvará.
-
25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
11/06/2024 03:43
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0810540-06.2017.8.20.5124 Exequente:CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II Advogado: Advogado(s) do reclamante: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Executado: GLEICI PAIVA DE LIMA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 118121170..
Vieram as partes juntar nos autos juntando os termos do acordo (Id 121982080).
Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Foi efetuado o pagamento relativo a remissão, pertencente ao Leiloeiro Público.
Decido.
Expeça-se alvará de autorização em favor do Leiloeiro Público .
Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal, 29 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal -
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:12
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:02
Decorrido prazo de GLEICI PAIVA DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:04
Decorrido prazo de GLEICI PAIVA DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:10
Juntada de diligência
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810540-06.2017.8.20.5124 Exequente: CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II Advogado:Advogado(s) do reclamante: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Executado: GLEICI PAIVA DE LIMA Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 118121170.
A parte exequente, em petição de id 121760135, informa da quitação da dívida exequenda; requer a exclusão do bem do referido leilão.
Decido.
Defiro o pedido retro.
Exclua-se o bem do leilão aprazado para a data de 22/05/2024.
Intime-se o condomínio credor para efetuar o depósito judicial, conforme previsão no Item "5" do Edital de Leilão de id 120076411, em cinco dias.
Após, cumprida a determinação acima, remetam-se os autos conclusos à sentença; sem cumprimento, inclua-se o bem em nova pauta de leilão deste juízo.
Natal, 21 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:21
Outras Decisões
-
21/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0810540-06.2017.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II ADVOGADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: GLEICI PAIVA DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 110133919).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 78448689), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 22 de maio de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 2 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
05/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:45
Outras Decisões
-
02/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810540-06.2017.8.20.5124 Exeqüente:CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II Advogado:Advogado(s) do reclamante: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO Executado:GLEICI PAIVA DE LIMA Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 110133919).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 12 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 08:25
Decorrido prazo de GLEICI PAIVA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:21
Decorrido prazo de GLEICI PAIVA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:15
Juntada de diligência
-
05/10/2023 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 02:22
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 27/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 14:46
Outras Decisões
-
12/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 02:25
Decorrido prazo de CELIMARI FERREIRA FREIRE CASTIM em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:53
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 15/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 04:21
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/10/2018 22:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 20:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 11:35
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 12:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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