TJRN - 0801148-67.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ULIBNA KELRY TAVARES CUNHA BARACHO em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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18/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801148-67.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: SUELE MARIA ARAUJO DE MEDEIROS, MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA, JOSE VIRGILIO DE ARAUJO, MARIA SELMA DE ARAUJO, MARIA SANDRA DE ARAUJO, MARIA SONIA ARAUJO BARREIRO, MARIA SUELMA DE ARAUJO GONCALVES e SUELI ROSA DE ARAUJO LUCENA Parte Ré: VIRGILIO FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se os autos de arrolamento sumário proposto por Suele Maria Araujo de Medeiros, Sueli Rosa de Araújo Lucena, José Virgílio de Araújo, Maria Suelma de Araújo Gonçalves, Maria Suelena Araújo da Silva, Maria Selma de Araújo, Maria Sonia de Araújo Barreiro e Maria Sandra de Araújo, devidamente qualificados na exordial e através de advogada regularmente constituída, buscando a partilha dos bens titularizados por Maria Rosa de Araújo e Virgílio Fernandes de Araújo, falecidos, respectivamente, aos 30 de maio de 2020 e 10 de novembro de 2023.
Foram apresentadas nos autos certidões de regularidades fiscais em relação aos de cujus (Ids 116673048, 116673050, 116673054, 116673065, 116673066 e 116673069), bem como certidão cartorária do único imóvel que compõe o espólio, consistente em casa localizada na Rua Major Lula, Caicó/RN (Id 116674479).
Outrossim, nos Ids 119643632 e 119643633, constam certidões emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, dando conta da inexistência de testamentos deixados pelos de cujus.
Os autores foram intimados para apresentarem plano de partilha amigável.
Na oportunidade, a inventariante Suele Maria Araújo de Medeiros apresentou a petição de Id 123235279, na qual informou que todos os herdeiros, com exceção de Maria Suelena Araujo da Silva, acordam que o bem inventariado deverá ser vendido e o valor obtido partilhado igualmente entre os herdeiros.
No curso da demanda, a herdeira Maria Suelena Araujo da Silva apresentou petição, através da qual alegou que parte do imóvel inventariado foi doado a ela em vida por seus pais, onde reside há mais de 40 anos, e por isso discute a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário nos autos do processo nº 0804252-67.2024.8.20.5101 (Id 140845345).
Os demais herdeiros, através da petição de Id 128420603, requereram o deferimento de liminar, para coibir a herdeira Maria Suelena de proibir os trabalhos posteriores quanto a venda.
A Sra.
Maria Suelena Araujo da Silva, por sua vez, requereu a suspensão do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que, no curso da demanda, diante das alegações apresentadas pela herdeira Maria Suelena Araujo da Silva, foi determinada a realização de avaliação do imóvel inventariado.
Na oportunidade, a Oficiala de Justiça assim certificou: “Certifico que, em cumprimento à determinação judicial de ID 133059458, extraída dos autos do Processo nº 0801148-67.2024.8.20.5101, da 2ª Vara da Comarca de Caicó- RN, no dia 14-10-2024, dirigi-me à Rua Coronel Bembém, situada no bairro Paraíba, nesta cidade de Caicó - RN, e, ali sendo, vistoriei o imóvel indicado, de n° 50, oportunidade em que colhi informações para realizar a AVALIAÇÃO determinada nos autos e, após a diligência in loco, bem como no Setor Imobiliário do Município e no Cartório de Registro de Imóveis, AVALIEI O IMÓVEL INDICADO, conforme Auto de Avaliação e Estimativa de Preço do Aluguel, o qual segue em anexo, acompanhado de fotografias.
Certifico ainda que verifiquei que o imóvel vistoriado foi construído nos fundos do imóvel de n° 781, situado na Rua Major Lula, também localizada no bairro Paraíba, nesta urbe; imóvel este inscrito na Matrícula 14.061, Livro 2 – do Cartório de Registro de Imóveis de Caicó - RN, o qual mede 520,00m² e limita-se ao oeste com a Rua Coronel Bembém.
Cabendo aqui salientar que a casa edificada com a frente para a Rua Coronel Bembém, embora esteja construída no terreno da casa 781 da Rua Major Lula, é separada desta, ou seja, não há acesso de um imóvel para o outro.
Certifico, por fim, que, em consulta junto a Secretaria de Tributação do Município de Caicó, fui informada pela Servidora Maria do Carmo que consta um requerimento administrativo de desmembramento do imóvel em questão, conforme cópia de certidão em anexo.
Porém, em consulta realizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caicó, fui informada pela funcionária Jucimária Cristina Cavalcante que não há averbação de desmembramento e que no Registro do Imóvel, matrícula 14.061, consta a anotação que o imóvel mede 520,00m² de superfície.
O referido é verdade e dou fé”. (destacados) Da análise dos autos, constata-se que o imóvel inventariado possui matrícula única, mas é composto por duas residências, sendo uma na Rua Coronel Bembém e outra na Rua Major Lula.
Outrossim, a herdeira Maria Suelena Araujo da Silva ajuizou a ação de usucapião 0804252-67.2024.8.20.5101, visando declarar a propriedade do bem localizado na Rua Coronel Bembém.
Na espécie, verifica-se que há relação direta e relevante entre o presente feito de arrolamento e a ação de usucapião proposta pela herdeira Maria Suelena Araujo da Silva, tendo em vista que o reconhecimento da propriedade de parte do imóvel por meio da usucapião impactará diretamente na composição e partilha do espólio.
Ademais, os elementos trazidos aos autos indicam a possível existência de ocupação prolongada, exclusiva e separada fisicamente do restante do imóvel, além de requerimento administrativo de desmembramento junto ao Município de Caicó, fatos que reforçam a plausibilidade da tese da herdeira.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, assim estabelece: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Assim sendo, visando assegurar a segurança jurídica, a correta definição do acervo hereditário e evitar decisões conflitantes, necessária a suspensão do presente arrolamento até o trânsito em julgado da sentença na ação de usucapião nº 0804252-67.2024.8.20.5101, em trâmite nesta Vara.
Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela provisória formulado pelos demais herdeiros, visando impedir que a herdeira Maria Suelena obste eventual alienação do bem, entendo que tal pleito deve ser indeferido.
Isso porque, além da ausência de demonstração de risco concreto ou urgência na medida pretendida, subsiste a possibilidade de reconhecimento judicial da propriedade de parte do imóvel em favor da herdeira, o que desautoriza qualquer medida coercitiva que afete diretamente o exercício de sua posse.
Ante o exposto, suspendo o presente feito de arrolamento, até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0804252-67.2024.8.20.5101, em trâmite nesta Comarca, por se tratar de questão prejudicial externa à partilha.
Indefiro o pedido liminar formulado pelos demais herdeiros (Id 128420603), por ausência dos requisitos legais autorizadores da medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804252-67.2024.8.20.5101
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04/04/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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02/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801148-67.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: SUELE MARIA ARAUJO DE MEDEIROS, MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA, JOSE VIRGILIO DE ARAUJO, MARIA SELMA DE ARAUJO, MARIA SANDRA DE ARAUJO, MARIA SONIA ARAUJO BARREIRO, MARIA SUELMA DE ARAUJO GONCALVES e SUELI ROSA DE ARAUJO LUCENA Parte Ré: VIRGILIO FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a avaliação do imóvel feita pela oficiala de justiça. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 21:41
Juntada de diligência
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08/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 21:40
Juntada de diligência
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17/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:49
Outras Decisões
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28/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2024 04:09
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:54
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801148-67.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Autores: SUELE MARIA ARAUJO DE MEDEIROS E OUTROS Inventariados: VIRGILIO FERNANDES DE ARAUJO e MARIA ROSA DE ARAÚJO DECISÃO Tratam-se os autos de arrolamento sumário proposto por Suele Maria Araujo de Medeiros, Sueli Rosa de Araújo Lucena, José Virgílio de Araújo, Maria Suelma de Araújo Gonçalves, Maria Suelena Araújo da Silva, Maria Selma de Araújo, Maria Sonia de Araújo Barreiro e Maria Sandra de Araújo, devidamente qualificados na exordial e através de advogada regularmente constituída, buscando a partilha dos bens titularizados por Maria Rosa de Araújo e Virgílio Fernandes de Araújo, falecidos, respectivamente, aos 30 de maio de 2020 e 10 de novembro de 2023.
Foram apresentadas nos autos certidões de regularidades fiscais em relação aos de cujus (Ids 116673048, 116673050, 116673054, 116673065, 116673066 e 116673069), bem como certidão cartorária do único imóvel que compõe o espólio, consistente em casa localizada na Rua Major Lula, Caicó/RN (Id 116674479).
Outrossim, nos Ids 119643632 e 119643633, constam certidões emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, dando conta da inexistência de testamentos deixados pelos de cujus.
Os autores foram intimados para apresentarem plano de partilha amigável.
Na oportunidade, a inventariante Suele Maria Araújo de Medeiros apresentou a petição de Id 123235279, na qual informou que todos os herdeiros, com exceção de Maria Suelena Araujo da Silva, acordam que o bem inventariado deverá ser vendido e o valor obtido partilhado igualmente entre os herdeiros.
Desta feita, determino que sejam realizadas as habilitações das advogadas substabelecidas nos Ids 123235291, em relação à herdeira Maria Suelena Araújo da Silva.
Após, intimem-se as causídicas para ofertarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:39
Decorrido prazo de SUELI ROSA DE ARAUJO LUCENA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:56
Decisão Determinação
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22/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801148-67.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Parte Autora: SUELE MARIA ARAUJO DE MEDEIROS, MARIA SUELENA ARAUJO DA SILVA, JOSE VIRGILIO DE ARAUJO, MARIA SELMA DE ARAUJO, MARIA SANDRA DE ARAUJO, MARIA SONIA ARAUJO BARREIRO, MARIA SUELMA DE ARAUJO GONCALVES e SUELI ROSA DE ARAUJO LUCENA Inventariados: VIRGILIO FERNANDES DE ARAUJO e MARIA ROSA DE ARAÚJO DESPACHO Tratam-se os autos de arrolamento sumário proposto por Suele Maria Araujo de Medeiros, Sueli Rosa de Araújo Lucena, José Virgílio de Araújo, Maria Suelma de Araújo Gonçalves, Maria Suelena Araújo da Silva, Maria Selma de Araújo, Maria Sonia de Araújo Barreiro e Maria Sandra de Araújo, devidamente qualificados na exordial e através de advogada regularmente constituída, buscando a partilha dos bens titularizados por Maria Rosa de Araújo e Virgílio Fernandes de Araújo, falecidos, respectivamente, aos 30 de maio de 2020 e 10 de novembro de 2023.
Foram apresentados nos autos certidões de regularidades fiscais em relação aos de cujus (Ids 116673048, 116673050, 116673054, 116673065, 116673066 e 116673069), bem como certidão cartorária do único imóvel que compõe o espólio, consistente em casa localizada na Rua Major Lula, Caicó/RN (Id 116674479).
Outrossim, nos Ids 119643632 e 119643633, constam certidões emitidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, dando conta da inexistência de testamentos deixados pelos de cujus.
Desta feita, dou prosseguimento ao feito e determino que os herdeiros sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem plano de partilha amigável.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:05
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801148-67.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: SUELE MARIA ARAUJO DE MEDEIROS e outros (7) Parte Ré: VIRGILIO FERNANDES DE ARAUJO e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por Suele Maria Araujo de Medeiros, Sueli Rosa de Araújo Lucena, José Virgílio de Araújo, Maria Suelma de Araújo Gonçalves, Maria Suelena Araújo da Silva, Maria Selma de Araújo, Maria Sonia de Araújo Barreiro e Maria Sandra de Araújo, devidamente qualificados na exordial e através de advogado regularmente constituído, buscando a partilha dos bens titularizados por Maria Rosa de Araújo e Virgílio Fernandes de Araújo, falecidos, respectivamente, aos 30 de maio de 2020 e 10 de novembro de 2023.
Foram apresentados nos autos certidões de regularidades fiscais em relação aos de cujus (Ids 116673048, 116673050, 116673054, 116673065, 116673066 e 116673069), bem como certidão cartorária do imóvel que compõe o espólio, consistente em casa localizada na Rua Major Lula, Caicó/RN (Id 116674479).
Vê-se, também, que os oito herdeiros indicados encontram-se representados em juízo pela mesma advogada, Dra.
Ulibna Kelry Tavares Cunha Baracho, conforme instrumentos procuratórios de Ids 116674487, 116674519, 116674961, 116676178, 116677435, 116734140, 116734143 e 116734162. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, e encontram-se representados nos autos pela mesma advogada.
Considerando a inexistência de litígio, chamo o feito à ordem e determino a conversão do feito para arrolamento sumário, devendo a Secretaria realizar as alterações necessárias no registro do feito.
A herdeira Suele Maria Araújo de Medeiros já foi nomeada como inventariante (Id 116867581) e, tratando-se de arrolamento sumário, fica dispensada a lavratura de termo de compromisso, consoante art. 660 do Código de Processo Civil.
Dispensa-se, outrossim, as citações dos herdeiros, uma vez que estes já ocupam o polo ativo da ação e encontram-se devidamente representados em juízo.
Determino, ademais, que a inventariante acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informações extraídas da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamentos deixados pelos de cujus em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:10
Outras Decisões
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10/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801148-67.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: SUELE MARIA ARAUJO DE MEDEIROS e outros (7) Parte Ré: VIRGILIO FERNANDES DE ARAUJO e outros DESPACHO Recebo a Inicial em todos os seus termos, por cumprir com os requisitos legais.
Custas recolhidas no ID 116734168.
Consonante ao art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, nomeio a herdeira Suele Maria Araújo de Medeiros como inventariante no processo de inventário dos bens deixados por falecimento de Maria Rosa de Araújo e Virgílio Fernandes de Araújo.
Intime-se a inventariante para prestar o compromisso legal dentro de 05 (cinco) dias, devendo apresentar as primeiras declarações, em termo circunstanciado, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do Novo Código de Processo Civil), bem como certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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