TJRN - 0801317-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801317-31.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA MARIA BRANDAO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM CURSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ANTONIA MARIA BRANDÃO, em face de decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0814283-82.2021.8.20.5124.
A recorrente aduz que o contrato de financiamento firmado entre as partes possui cláusulas abusivas, de modo que sua constituição em mora se deu de maneira equivocada.
Defende a necessidade de revisão do contrato, pugnando pela restituição do bem apreendido.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 23366741 que indeferiu o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões de ID 24153565, destacando a ausência de ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Explica que a mera alegação de abusividade de encargos contratuais não descaracteriza a mora.
Por fim, requer o desprovimento Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, declina de sua atuação no feito, por ausência de interesse público (ID 24254972). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso interposto.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Insurge-se a agravante contra a decisão do julgador a quo que deferiu a medida de busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial.
O julgador a quo entendendo que restou comprovada a mora, ante a comprovação da relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2°, §2°, Decreto-lei n° 911/69), concedeu a medida de busca e apreensão.
Desta feita, observa-se que a decisão agravada deve ser mantida, vez que caracterizada a mora do devedor, legítima é a determinação da busca e apreensão do bem.
Registre-se que o simples fato da parte agravante alegar a necessidade de revisão do contrato de financiamento por considerar as cláusulas abusivas, não afasta a mora.
Além disso, conforme destaca a decisão agravada, não há demanda revisional em curso a legitimar a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no pacto firmado entre as partes (ID 23247530): “Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação.” O Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria no verbete n° 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em situação análoga, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS FORMULADA DE FORMA GENÉRICA E SEM APRESENTAR ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE POR SI SÓ DESCARACTERIZAR A MORA.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ.
PRESSUPOSTOS OBSERVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA APENAS COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807669-39.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Ademais, das razões recursais, o que se verifica é que a parte agravante sustenta sua tese unicamente na potencial natureza exorbitante dos encargos aplicados, não se vislumbrando legítimo fundamento para desconstituir os efeitos da decisão proferida na origem, sobretudo porque a agravante não demonstrou sua condição de adimplemento contratual, de sorte a obstar a consolidação das garantias legais decorrentes da cláusula de alienação fiduciária.
Assim, não tendo havido desconstituição da mora ou prova contundente da aplicação de encargos excessivos hábeis a afastar os efeitos da mora contratual, entendo razoável a determinação consignada na decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801317-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 0801317-31.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA BRANDÃO.
ADVOGADO: DR.
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO.
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ANTONIA MARIA BRANDÃO, em face de decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0814283-82.2021.8.20.5124.
A recorrente aduz que o contrato de financiamento firmado entre as partes possui cláusula abusivas, de modo que sua constituição em mora se deu de maneira equivocada.
Defende a necessidade de revisão do contrato, pugnando pela restituição do bem apreendido.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme destaca a decisão agravada, não há demanda revisional em curso a legitimar a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no pacto firmado entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria no verbete n° 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Não tendo a agravante demonstrado, ainda que de forma superficial, a ausência da mora apontada pela parte agravada, não preponderam os argumentos apresentados pela recorrente para modificar a decisão agravada.
Nessas circunstâncias, entendo não demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, sendo prescindível o periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intimar a parte agrava para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
A seguir, vista à Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo legal.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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