TJRN - 0800023-77.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC ALVES DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DE SOUSA FONSECA DIAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE EMANUEL ALVES DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800023-77.2021.8.20.5163 REQUERENTE: IREUDA CORTEZ DIAS, LUIZA DE MARILAC ALVES DA FONSECA, JORGE EMANUEL ALVES DA FONSECA, JOSÉ MARCOS DE SOUSA FONSECA DIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IREUDA CORTEZ DIAS INVENTARIADO: JOSE INDALECIO DE SOUSA FONSECA DECISÃO Referente aos processos de nº 0800146-70.2024.8.20.5163 e nº 0800023-77.2021.8.20.5163.
A nova inventariante apresentou petição acerca da prestação de contas apresentadas pela cônjuge supérstite, inventariante removida, nos autos de nº 0800146-70.2024.8.20.5163.
Ao compulsar os requerimentos, acolho a maioria dos pedidos.
Assim, intime-se a cônjuge supérstite, IREUDA CORTEZ DIAS, para que apresente mais esclarecimentos acerca da dívida, sobretudo sobre a rubrica “outras contas” constante nos balanços da empresa Fonseca & Filhos – ME; bem como esclareça quanto ao usufruto dos alugueis do prédio comercial localizado na cidade de Apodi/RN e do prédio fruto de desmembramento na cidade de Ipanguaçu/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos de nº 0800146-70.2024.8.20.5163.
Deixo de intimar, ao menos neste momento, o contador JOSÉ EVANGELISTA GOMES, devendo a cônjuge supérstite cumprir a diligência acima.
No tocante à alienação do imóvel situado à Rua Governador Dix-Sept Rosado, nº 93, Apodi/RN para a quitação de dívidas, primeiramente, nos termos do caput e dos incisos do art. 619 do CPC, intime-se os demais herdeiros interessados para se manifestarem nos autos principais de nº 0800023-77.2021.8.20.5163 acerca do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, interesse na adjudicação, preferência de aquisição ou oposição fundamentada à venda.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para a oferta de parecer.
Só após, sigam os autos conclusos para decisão nos autos principais.
Em relação à habilitação de crédito peticionado pela VALVERDE INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA nos autos de nº 0800023-77.2021.8.20.5163, intime-se a inventariante e demais herdeiros para se manifestarem acerca do referido pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, uma vez constatada a triplicidade das petições juntadas relativas à habilitação de crédito, determino a manutenção do id. 136743036 e seus documentos em anexo, devendo a secretaria proceder ao desentranhamento das peças redundantes e seus respectivos documentos em anexo correspondentes aos ids. 1367743037 e 136743046 (Proc 0800023-77.2021.8.20.5163).
Ademais, considerando a necessidade de esclarecimentos e comprovações da inventariante removida, defiro o pedido de dilação de prazo pugnada pela inventariante para melhor análise das contas bancárias da pessoa jurídica e da pessoa física do inventariado, por mais 30 (trinta) dias, a contar do decurso do primeiro prazo estipulado nesta decisão atribuído à inventariante removida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:27
Outras Decisões
-
27/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
03/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a advogada constituída pelos herdeiros LUIZA DE MARILAC ALVES DA FONSECA e JORGE EMANUEL ALVES DA FONSECA para manifestar-se a respeito das informações prestadas pela inventariante (prazo de 30 dias).
Ipanguaçu/RN, 12 de março de 2024 Maurício Miranda Analista Judiciário -
12/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE EMANUEL ALVES DA FONSECA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC ALVES DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:05
Juntada de diligência
-
30/01/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:02
Juntada de diligência
-
29/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2023 09:33
Juntada de recibo de envio por hermes
-
28/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:46
Juntada de recibo de envio por hermes
-
23/08/2023 14:46
Juntada de recibo de envio por hermes
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
14/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:39
Juntada de Petição de procuração
-
27/04/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 07:58
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
18/01/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808074-49.2019.8.20.5001
Joao da Mata Camara Neto
Tatiane da Costa Soares Damasceno
Advogado: Debora Medeiros Lins da Mata
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2019 18:06
Processo nº 0801347-66.2024.8.20.0000
Rui Garcia Camara Filho
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 17:14
Processo nº 0820676-38.2020.8.20.5001
Rafaela Farias Nobrega
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2020 23:21
Processo nº 0800945-82.2024.8.20.0000
Alesat Combustiveis S.A.
J.v.c. Comercial LTDA
Advogado: Aldo de Medeiros Lima Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 13:03
Processo nº 0010001-37.2018.8.20.0113
Luiz Carlos Nogueira da Silva
J. M. Gurgel - Eireli
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:20