TJRN - 0913736-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 05:31
Decorrido prazo de Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:31
Decorrido prazo de Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:31
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:31
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913736-94.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
REQUERIDO: ELIAS DELALIBERA ROSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de ELIAS DELALIBERA ROSA, partes devidamente qualificadas.
Relatou a parte autora que adquiriu materiais junto à empresa BENEFICIADORA DE METAIS SÃO JUDAS TADEU EIRELI, tudo tendo sido oportunamente pago.
Aduziu que foi surpreendida com intimação remetida pelo 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Natal/RN, em virtude a apresentação de título DMI (duplicata mercantil por indicação) pela BENEFICIADORA DE METAIS SÃO JUDAS TADEU EIRELI, supostamente vencido em 22/03/2021, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Sustentou que não negociou aquisição de materiais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), uma vez que o negócio que firmou foi o vinculado à Nota Fiscal 2452, no valor de R$ 52.323,49 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), numeração que constou na guia do cartório de protesto.
Alegou que, de acordo com a nota fiscal, a quantia total seria paga em duas parcelas iguais de R$ 26.161,74 (vinte e seis mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 05/2020 e 06/2020, parcelas que foram devidamente quitadas.
Informou que, diante da notificação oriunda do cartório, enviou notificação extrajudicial para BENEFICIADORA DE METAIS SÃO JUDAS TADEU EIRELI, para que providenciasse a baixa do débito, imaginando que se tratasse de mero equívoco, mas não obteve êxito na resolução amigável, concretizando-se a inclusão do CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito por intermédio do 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
Afirmou que descobriu o encerramento da BENEFICIADORA DE METAIS SÃO JUDAS TADEU EIRELI, o que inviabilizou a solução consensual do caso, de modo que a condição de responsável passou para seu sócio, ELIAS DELALIBERA ROSA.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Pediu a concessão de tutela antecipada, para exclusão de seus dados pessoais dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, especificamente no que se refere à BENEFICIADORA DE METAIS SÃO JUDAS TADEU EIRELI.
Requereu a total procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência e determinada a expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN para suspensão do protesto e inscrição negativa.
Prejudicada a realização da audiência de conciliação, conforme termo do dia 06/11/2023.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Decretada a revelia.
Processo concluso para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a revelia, verificada nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral decorre do protesto realizado por empresa de responsabilidade do réu, relacionado com débito inexistente, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Compulsando o processo, reputo evidente que a tese autoral não foi contestada, aplicando-se, in casu, o efeito da revelia, disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras.
Além da aludida presunção, notória a relação jurídica firmada entre as partes.
Isso porque, as partes celebraram negócio jurídico anteriormente, com a entrega de produtos e o devido pagamento, conforme ficou documentalmente comprovado com a inicial, tendo a parte ré emitido duplicata simulada, haja vista que a parte autora não reconhece o título protestado, pois somente realizou uma única compra de material, em valor diverso, regular e parceladamente pago.
Ademais, a natureza indevida do título é também consubstanciada na informação de que a empresa foi encerrada pela parte ré em 14/12/2020, ao tempo em que o título indevidamente inscrito venceu em 22/03/2021.
Além do direito à exclusão da inscrição indevida, entendo demonstrado o dever da parte ré indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral pleiteados no presente processo. É evidente que ocorreu a aquisição de materiais e o cumprimento da obrigação de pagar os valores ajustados pela parte autora, o que foi maculado pelo protesto realizado indevidamente, a ensejar indenização pelos danos suportados, pois não há como afastar a ilicitude dos atos em comento, a atrair a aplicação do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Ora, o Código Civil é expresso, em seu art. 927, que o causador de dano a outrem, através de ato ilícito, é obrigado à repará-lo, ainda que atinja exclusivamente a moral da vítima, conforme assegura também o art. 186 do mesmo diploma civilista.
Para tanto, em se tratando da responsabilidade civil subjetiva, que é a que se amolda ao caso, é imperiosa a cumulação dos requisitos: conduta, culpa, nexo de causalidade e dano.
No caso em tela, restou evidenciada a conduta dolosa de imputar à parte autora dívida inexistente, o que culminou em sua negativação no sistema de proteção ao crédito, não havendo nada nos autos em sentido contrário.
Assim, cumpre a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a quantificação da indenização, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de reparar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil da parte ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando que a parte ré anotou dívida inexistente em desfavor da parte autora; Considerando que a conduta feriu a honra objetiva da pessoa jurídica autora; E, ainda, considerando o constrangimento ao qual a parte autora foi exposta, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, para resolver antecipadamente o mérito, na forma do art. 355 c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e determino a expedição de ofício para o 7º Ofício de Notas de Natal/RN, para que exclua o protesto e inscrição negativa do título nº 00024520/1, de 22/03/2021, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo como Sacado a DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e Sacador a Beneficiadora BENEFICIADORA DE METAIS SÃO JUDAS TADEU EIRELI.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m., a partir da citação válida.
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:11
Decretada a revelia
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30/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 14:37
Juntada de termo
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 10:16
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 17:32
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 23:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 23:52
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 19:00
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 12:25
Audiência conciliação cancelada para 27/02/2023 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 17:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:31
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 14:05
Juntada de Ofício
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07/12/2022 15:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/12/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 15:04
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:18
Juntada de custas
-
24/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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