TJRN - 0874900-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0874900-18.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 32597286) dentro prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874900-18.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA SALDANHA SUASSUNA Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO E FISCAL.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO JUDICIAL E DOTAÇÃO EM REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CF.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Compete ao IPERN, enquanto gestor único do Regime Próprio de Previdência do Estado do RN, o pagamento dos proventos de inativos e pensionistas, incluindo-se as verbas reconhecidas administrativamente como devidas, a exemplo da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
Inteligência do art. 95, parágrafo único, da LCE nº 308/2005. - Não há prescrição do fundo de direito nas demandas que versam sobre prestações de trato sucessivo, cujo marco inicial de contagem do prazo é a data da interrupção ou omissão do pagamento de obrigação reconhecida como devida. - A suposta ausência de previsão orçamentária e a existência de limite prudencial de gastos com pessoal não constituem óbice ao cumprimento de obrigação legal ou judicial, sobretudo quando se trata de verba líquida, certa e reconhecida, submetida ao regime de precatórios conforme art. 100 da CF. - Precedentes: TJRN, AC 0856816-13.2016.8.20.5001 e AC 0812000-43.2016.8.20.5001. - Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por TEREZINHA SALDANHA SUASSUNA, pensionista de membro do Ministério Público Estadual, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, nos mesmos moldes em que vem sendo quitada aos membros da ativa da referida instituição, inclusive mediante prestações mensais, até a integral quitação da quantia reconhecida administrativamente e apurada em laudo técnico contábil.
Em suas razões recursais, o IPERN suscita, a título de prejudiciais de mérito: a) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a PAE não se constitui em verba de natureza previdenciária, tampouco submetida a contribuição que permita seu adimplemento pelo ente previdenciário.
Defende que, por não integrar o cálculo dos proventos ou pensões, e tratando-se de verba extraordinária, o IPERN não detém obrigação legal ou constitucional para seu pagamento; b) a prescrição do fundo de direito, sustentando que o pagamento da PAE remonta aos anos de 1994 a 2001, sem que a apelada tenha adotado providência administrativa ou judicial apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, cuja fluência, segundo afirma, não pode ser afastada por atos praticados por outros beneficiários da verba, sob pena de indevida renúncia tácita à prescrição, em ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
No mérito, aponta, outrossim, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diante da ausência de dotação orçamentária específica e da situação de calamidade financeira decretada no Estado do Rio Grande do Norte, o que inviabilizaria a criação de despesa não prevista no orçamento público vigente, especialmente em favor de categoria com proventos acima da média da administração pública.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN e, sucessivamente, com a decretação da prescrição do fundo de direito, ou, ainda, a improcedência do pedido, por ausência de responsabilidade orçamentária e fiscal da autarquia.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação às prejudiciais de mérito suscitadas, cumpre desde logo rechaçá-las.
A alegação de ilegitimidade passiva do IPERN revela-se infundada, à medida em que, conforme reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, é da competência da referida autarquia, na condição de gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, o adimplemento de proventos e pensões, inclusive com relação a verbas que foram reconhecidas como devidas a servidores aposentados e pensionistas, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que, ao alterar o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, assim estabeleceu: Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 547/2015).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENSIONISTAS DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
VALORES RETROATIVOS DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: VANTAGEM NÃO EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, I, “N” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO STF.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN: ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS PROVENTOS PAGOS AOS PENSIONISTAS DE SERVIDORES ESTADUAIS, CONFORME ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TODOS OS JUÍZES E DESEMBARGADORES DESTA CORTE: NECESSIDADE DE PETIÇÃO ESPECÍFICA E PROVA CONCRETA DA CAUSA ALEGADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS ORIUNDOS DE DETERMINAÇÃO LEGAL OU DE SENTENÇA JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0856816-13.2016.8.20.5001, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 04/03/2021) [destaquei].
Afasto, igualmente, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de hipótese de trato sucessivo, em que cada parcela constitui uma nova relação obrigacional, razão pela qual não se operou a prescrição do fundo de direito.
Superadas tais questões, passo ao mérito da controvérsia.
A apelada é pensionista de membro do Ministério Público Estadual e postula o pagamento de valores retroativos da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, nos mesmos moldes em que foi paga aos membros da ativa e a outros pensionistas, com base em reconhecimento administrativo anterior.
Como já decidido por esta Corte Estadual, em casos análogos, inclusive na mencionada Apelação Cível nº 0856816-13.2016.8.20.5001, é devida a extensão da PAE aos pensionistas dos membros do MP/RN, especialmente quando há precedente administrativo e pagamento parcial ou total da verba a outros beneficiários do mesmo regime.
Nesse sentido, colaciono outro precedente desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTAS DE EX-MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA EQUIVALENTE- PAE.
I.
PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
REJEIÇÃO.
BENEFÍCIO CUSTEADO POR FUNDO PÚBLICO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 308/2005.
B) SUSPEIÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA.
DESACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITÍGIO QUE NÃO SE SUBSUME À EXCEPCIONALIDADE CENTRADA NO ARTIGO 102, I, ALÍNEA “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; E C) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTAMENTO.
VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO ÓRGÃO NO QUAL ESTAVAM VINCULADOS OS TITULARES DO DIREITO RECLAMADO.
SÚMULA DE Nº 443 DO STF E ENUNCIADO DE Nº 85 DO STJ, COMBINADOS COM O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32.
II.
MÉRITO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA-PAE COBRADA POR PENSIONISTAS.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUE NÃO FORAM QUITADAS AOS EX- SEGURADOS QUANDO ESTES AINDA SE ENCONTRAVAM VIVOS.
DEVER DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEMANDADO.
VEREDICTO A QUO QUE SE DEU NA ESTEIRA DAS LEGISLAÇÕES QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS (APELAÇÃO CÍVEL, 0812000-43.2016.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 05/12/2022) [destaquei].
Também não procede a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 19, § 1º, IV, da LRF expressamente ressalva da limitação de despesa com pessoal as obrigações decorrentes de decisões judiciais.
Assim, a existência de restrições fiscais não afasta a exigibilidade de verba reconhecida judicialmente ou administrativamente como devida.
Por fim, o argumento de ausência de previsão orçamentária não socorre à autarquia apelante.
O cumprimento de obrigação reconhecida por decisão judicial ou administrativa exige, em caso de insuficiência de recursos, a submissão ao regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
03/06/2025 03:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 04:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 04:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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