TJRN - 0802649-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802649-33.2024.8.20.0000 Polo ativo DALVA LUCIA LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA e outros Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA Polo passivo MARLENE PEREIRA BRAGA e outros Advogado(s): EDUARDO WAGNER MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0802649-33.2024.8.20.0000 Agravante: Dalva Lúcia Limeira Barreto da Silveira e outros.
Advogado: Dr.
Vitor Limeira Barreto da Silveira.
Agravados: Marlene Pereira Braga e outros.
Advogado: Dr.
Eduardo Wagner Medeiros.
Relator Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
PEDIDO PARA ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR ACORDO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
FEITO ORIGINÁRIO QUE TRATA APENAS DO QUINHÃO RELATIVO A UM DOS HERDEIROS.
IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO NO ANO DE 2015 COM A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO RELATIVO AOS DEMAIS QUINHÕES NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO IMÓVEL QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
ART. 1.418 DO CC.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DO IPTU E OUTROS TRIBUTOS E TAXAS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE QUE SE INICIA APÓS A IMISSÃO EFETIVA NA POSSE DO IMÓVEL.
NO CASO DOS AUTOS, INEXISTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DA ADQUIRENTE, SENDO O ESPÓLIO AINDA RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS ATÉ QUE O ATO DE TRANSFERÊNCIA OCORRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – Apesar de o feito onde se originou o presente recurso tratar apenas do quinhão relativo a um dos herdeiros, resta comprovado nos autos que houve a aquisição do imóvel, por parte dos agravantes, através de acordo firmado entre todos os beneficiários, de forma que não há necessidade de requerimento nos respectivos processos de inventário/arrolamento, uma vez que há documentação hábil a embasar a pretensão, mormente diante da presença de comprovação da quitação do negócio jurídico envolvendo o bem. – Nos termos da jurisprudência do STJ, “A responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel” (AgInt no REsp n. 2.043.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023), de forma que, em não havendo comprovação da modificação da posse, o anterior proprietário, no caso o espólio, é responsável pelo pagamento dos tributos, não podendo tal encargo ser transferido para o adquirente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalva Lúcia Limeira Barreto da Silveira e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Arrolamento Comum nº 0026029-43.2009.8.20.0001, deferiu apenas parcialmente o pedido de adjudicação do imóvel adquirido, bem como indeferiu a utilização dos valores depositados em juízo, pertencentes ao espólio, para pagamento de tributos, a exemplo do IPTU.
Em suas razões, alegam que a demanda originária busca a partilha dos bens deixados por Luciano de Souza, sendo que, no ano de 2015, a Sra.
Dalva Lúcia Limeira Barreto da Silveira adquiriu um imóvel situado na Rua Ângelo Varela, nº 1.095, bairro Tirol, por acordo entre os herdeiros nos autos da Ação de Dissolução de Condomínio nº 0021598-29.2010.8.20.0001.
Afirmam que a decisão agravada tão somente deferiu a adjudicação referente ao quinhão de Luciano de Souza, no montante de 21,11% (vinte e um vírgula onze por cento), quando deveria ter concedida o imóvel em sua totalidade.
Defendem que “não somente as cartas de adjudicação relativas aos quinhões de Juliana de Sousa e Luciano de Sousa devem ser expedidas, mas de todos os demais co-proprietários, na medida em que inexiste a necessidade de inventário a ser realizado” (Id 23652808 - Pág. 10).
Sustentam ainda que os valores relativos ao IPTU devem ser quitados pelo montante depositado judicialmente, pertencente ao espólio, eis que a a sua responsabilidade por este somente se inicia com o devido registro imobiliário.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 24320020).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da adjudicação integral de bem imóvel adquirido pelos agravantes, bem como sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, a exemplo do IPTU, relativamente a este mesmo imóvel.
Inicialmente, cabe salientar que, de fato, o imóvel situado na Rua Ângelo Varela, nº 1.095, bairro Tirol, foi adquirido no ano de 2015 pela Sra.
Dalva Lúcia Limeira Barreto da Silveira, por acordo entre os herdeiros nos autos da Ação de Dissolução de Condomínio nº 0021598-29.2010.8.20.0001, pelo valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).
Trata-se de fato incontroverso.
O feito de onde se originou o presente recurso trata apenas do quinhão relativo a um dos herdeiros.
Este foi o motivo pelo qual o julgador monocrático deferiu apenas a modificação da titularidade relativa à a cota-parte de Luciane de Souza, no percentual correspondente a 21,11% (vinte e um vírgula onze por cento).
No entanto, apesar disso, resta comprovado nos autos que houve a aquisição do imóvel, por parte dos agravantes, através de acordo firmado entre todos os beneficiários, de forma que não há necessidade de requerimento nos respectivos processos de inventário/arrolamento, uma vez que há documentação hábil a embasar a pretensão, mormente diante da presença de comprovação da quitação do negócio jurídico envolvendo o bem.
O Código Civil vigente não descuidou de tratar do tema, ao prescrever que: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Neste palmilhar, existindo um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e, quitando o comprador o valor pactuado entre as partes, surge a obrigação de o vendedor outorgar a escritura definitiva do bem em favor do comprador, a qual, caso recusada, autoriza o ajuizamento de demanda objetivando o suprimento da vontade do compromitente.
O imóvel, de fato, já pertence aos agravantes, apenas não possuindo a sua propriedade plena e nem se encontram investidos na posse deste por questões meramente burocráticas.
Desta forma, é incontroverso que a parte adquirente tem direito à adjudicação do imóvel, uma vez que não há maiores questionamentos acerca da negociação por nenhuma das partes envolvidas.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA.
REQUISITOS DOS ARTS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 15 A 17 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937 IDENTIFICADOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PROPOSITURA DO APELO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0806477-84.2020.8.20.5106, Relatora Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024) No mais, como é sabido, conforme redação do art. 34 do Código Tribunal Nacional, o contribuinte do IPTU é A) o proprietário do imóvel, B) o titular do seu domínio útil ou C) o seu possuidor a qualquer título.
Ou seja, o IPTU pode ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem.
No presente caso, não há comprovação da efetiva imissão da posse dos agravantes no imóvel objeto da demanda, de forma que tais despesas relativas ao IPTU até que isto ocorra, por se tratar de obrigação propter rem, devem ser do proprietário, no caso o espólio, não sendo cabível transferir para o adquirente uma responsabilidade que ainda não lhe pertence.
Nesse sentido: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel.
Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.043.649/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 21/8/2023 - destaquei) “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS (TEMA 577/STJ).
RETENÇÃO DE 20%.
IPTU.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
COMPRADOR QUE SE IMITIU NA POSSE.
AUTOR QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
SENTENÇA PARCIAL MODIFICADA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU”. (TJRN – AC nº 0100484-52.2015.8.20.0135 – Relator Desembargador Dilermando Mota - Primeira Câmara Cível - julgado em 20/10/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPRADOR QUE PAGOU SINAL E FINANCIOU O RESTANTE DO VALOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO QUE A POSSE DEFINITIVA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR OCORRE SOMENTE COM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE FINANCIADO PELO BANCO.
CHAVES ENTREGUES AO COMPRADOR IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO PELO VENDEDORES DO RESTANTE DO VALOR DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO, IPTU, TAXA DE HIPOTECA E DE HABITE-SE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA QUE APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO TODAS AS TAXAS REFERENTES AO IMÓVEL SÃO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS QUE POSSUEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM DEVENDO SER SUPORTADAS PELO EFETIVO DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO PELOS VENDEDORES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0810833-20.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Terceira Câmara Cível - julgado em 14/10/2021 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: (a) determinar a expedição de Carta de Adjudicação para que seja feito o registro da integralidade do imóvel descrito no recurso, bem como determinar a imissão na posse do imóvel pelos adquirentes; (b) deferir o pedido de expedição de alvará incidental para fins exclusivos de pagamento do IPTU do imóvel objeto do feito, em valores suficientes para a quitação dos tributos incidentes até o momento da efetiva transferência da posse, disponíveis na conta judicial nº 3700121989838, vinculada ao processo originário, devendo os agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da expedição do alvará, juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob as penalidades legais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
17/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 06:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802649-33.2024.8.20.0000 Agravantes: Dalva Lucia Limeira Barreto da Silveira e outros.
Advogado: Dr.
Vitor Limeira Barreto da Silveira Agravados: Marlene Pereira Braga e outros.
Advogado: Dr.
Eduardo Wagner Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intime-se os agravados para, querendo, contrarrazoarem o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntarem cópia das peças que entenderem convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:44
Conclusos para despacho
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05/03/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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