TJRN - 0868322-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSCITADO: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, EDINAIZE SILVA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Volvendo o feito, observo que negado provimento o Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida em id n.º 136880164, cujo teor indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em epígrafe.
 
 Todavia, ainda não certificado o trânsito em julgado.
 
 Ex positis, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0817972-78.2024.8.20.0000, interposto pelo suscitante em face da Decisão proferida em id n.º 136880164.
 
 Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:35 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817972-78.2024.8.20.0000 
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                                            06/08/2025 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 16:16 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            10/04/2025 05:29 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSCITADO: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, EDINAIZE SILVA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Volvendo o feito, observo que resta pendente o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida em id n.º 136880164, cujo teor indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em epígrafe.
 
 Ex positis, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0817972-78.2024.8.20.0000, interposto pelo suscitante em face da Decisão proferida em id n.º 136880164.
 
 Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 20:50 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817972-78.2024.8.20.0000 
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                                            07/04/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 08:17 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            11/02/2025 03:59 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSCITADO: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, EDINAIZE SILVA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, observo que resta pendente o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida em id n.º 136880164, cujo teor indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em epígrafe.
 
 Ex positis, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0817972-78.2024.8.20.0000, interposto pelo suscitante em face da Decisão proferida em id n.º 136880164.
 
 Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/02/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 10:14 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817972-78.2024.8.20.0000 
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                                            06/02/2025 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 09:54 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            21/01/2025 01:14 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSCITADO: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, EDINAIZE SILVA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0817972-78.2024.8.20.0000, interposto pelo suscitante em face da Decisão proferida em id n.º 136880164.
 
 Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/12/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:42 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817972-78.2024.8.20.0000 
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                                            18/12/2024 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 18:36 Publicado Despacho em 20/02/2024. 
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                                            06/12/2024 18:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            06/12/2024 08:08 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            06/12/2024 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            06/12/2024 07:04 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            06/12/2024 07:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            06/12/2024 03:27 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001 SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSCITADO: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, EDINAIZE SILVA DE SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será analisado por Decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
 
 Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por FERREIRA JÚNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em desfavor de X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, para inclusão de seus sócios FRANCISCO XAVIER BARBOSA DE SOUZA e EDINAIZE SILVA DE SOUSA, no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0809545-08.2016.8.20.5001.
 
 Assere que diversos atos foram praticados com a finalidade de satisfazer a presente execução.
 
 Contudo, os resultados foram negativos em razão do abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e má-fé da Executada.
 
 Noticia que no site do TJ/RN, é possível constatar que foram distribuídos no mesmo período que a Exequente propôs sua ação, diversas demandas semelhantes, resultantes a maioria em arquivamento por execução frustrada, o que evidencia o abuso de personalidade da Executada em inadimplir suas obrigações perante seus credores.
 
 Salienta que o endereço da Executada e dos sócios são os mesmos, o que também evidencia as irregularidades e confusão entre pessoa jurídica e pessoa física.
 
 Requer seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da Executada X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA – ME, para incluir seus sócios no polo passivo da ação.
 
 Em petição de ID 116632047 informou a suscitante ter tomado conhecimento que que o Sócio/Requerido Francisco Xavier Barbosa de Souza faleceu em 09.09.2021, pugnando pela citação dos herdeiros.
 
 A pedido do suscitante, determinada a exclusão, em razão do falecimento, do sócio FRANCISCO XAVIER BARBOSA DE SOUZA, prosseguindo o feito em face de EDINAIZE SILVA DE SOUSA (ID 118344188).
 
 Determinada a citação por edital da parte suscitada EDINAIZE SILVA DE SOUSA (ID 119432155).
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial em favor da suscitada (ID 125655355).
 
 Contestação apresentada pela Defensoria Pública expondo as teses de negativa geral e não incidência dos efeitos da revelia (ID 131133701).
 
 Intimadas as partes para informar se havia novas provas a produzir, requereu a suscitante o julgamento antecipado da lide, ao passo em que informou a suscitada, através da Defensoria Pública, que não tem provas a produzir, na medida em que não possui qualquer contato com a parte assistida, ora requerida.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, apresenta-se-nos imperativo algumas considerações.
 
 Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa.
 
 O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor.
 
 A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária.
 
 Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
 
 Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor.
 
 No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: Art. 50.
 
 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abu § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-ver II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
 
 A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28.
 
 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil.
 
 Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto.
 
 Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros.
 
 Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...).
 
 A modalidade de fraude pode ser múltipla.
 
 Dependerá do caso concreto.
 
 Poderá ser uma fraude à lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No caso concreto, observa-se a impertinência da aplicação da excepcional medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora.
 
 A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não basta para a desconsideração da pessoa jurídica, com afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade.
 
 Para isso, são necessárias provas do abuso da personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
 
 Ademais, a semelhança de endereço da Executada e dos sócios, unicamente não possui o condão de levar à desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não é raro a criação de uma pessoa jurídica sediada em endereço que disponibilizam os sócios igualmente para fins de moradia.
 
 Com efeito, no caso presente, embora debalde foi o esforço na tentativa de localizar bens da empresa executada, não se encontram presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida; incumbindo, outrossim, salientar que, em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora através dos sistemas judiciais, certo é que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica.
 
 Sobremais, nada obstante conste a empresa como "inapta", tal situação, de maneira isolada, não se traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora.
 
 A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
 
 INDEFERIMENTO. 1.
 
 A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2.
 
 De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3.
 
 Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2022 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos "Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Artigo 50, do Código Civil – A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros – Em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora de bens da executada litisconsorte Prêmios Online Serviços de Marketing Ltda., realizada em 13.07.2021, incumbe salientar, todavia, que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Além de a referida diligência ter sido realizada no endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 758, 18º andar, diverso daquele constante no cadastro da executada na JUCESP (Alameda Tocantins, 75, Alphaville Industrial, Barueri), incumbe salientar que o executado, não obstante sabedor deste fato, sem qualquer justificativa, deixou de adotar as medidas cabíveis para nova tentativa de localização de bens penhoráveis - No mais, cumpre esclarecer que, em que pese a executada litisconsorte conste, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como "inapta", tal fato, de maneira isolada, tampouco traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado – Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 21919621520228260000 SP 2191962-15.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/10/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022). grifos acrescidos Dessarte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é gravosa medida e, como tal, somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros.
 
 De mais a mais, para que haja transferência da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica para os seus sócios, é necessária a devida comprovação de frustração da execução, não havendo inequívocas provas no caso em disceptação tenham os sócios se utilizado da pessoa jurídica executada para auferir vantagem pessoal em detrimento do exequente; não se podendo presumir, realce-se, a ocorrência de abuso de personalidade de maneira genérica, sendo, portanto, imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
 
 Nada indica, repise-se, a prática de ato irregular por parte da executada capaz de revelar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não existindo qualquer elemento objetivo hábil a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sócia no polo passivo do feito executivo, na forma pleiteada.
 
 Diante deste cenário, ausente efetiva demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não resta justificado o deferimento da medida pretendida pelo suscitante, neste momento processual.
 
 III- DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Acoste-se cópia desta decisão, aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0809545-08.2016.8.20.5001.
 
 Custas já recolhidas pelo suscitante.
 
 Sem arbitramento de honorários em favor dos suscitados, visto que não houve a extinção do feito executivo, tratando-se de mero incidente.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/11/2024 00:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 19:29 Outras Decisões 
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                                            18/11/2024 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0868322-39.2023.8.20.5001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS X Manutenção em Máquinas Industriais LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informem, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento.
 
 P.I.
 
 Natal, 16 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
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                                            16/10/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 20:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001 Autor: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu: X Manutenção em Máquinas Industriais LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 125655355, procedo com a INTIMAÇÃO da 14ª Defensoria Pública, nomeada curadora especial perante esta unidade jurisdicional, para apresentar defesa no prazo legal, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
 
 Natal, 1 de agosto de 2024.
 
 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/08/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 13:55 Decorrido prazo de SUSCITADA em 16/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:25 Decorrido prazo de EDINAIZE SILVA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:25 Decorrido prazo de EDINAIZE SILVA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2024 05:38 Publicado Citação em 24/05/2024. 
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                                            25/05/2024 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 09:03 Juntada de edital 
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                                            23/05/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a).
 
 Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0868322-39.2023.8.20.5001, proposta por SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra os SUSCITADOS: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER BARBOSA DE SOUZA e EDINAIZE SILVA DE SOUSA, sendo determinada a CITAÇÃO de EDINAIZE SILVA DE SOUSA(CPF: *37.***.*54-49), para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15(QUINZE) dias.
 
 Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi.
 
 Natal, 22 de abril de 2024.
 
 Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSCITADO: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER BARBOSA DE SOUZA, EDINAIZE SILVA DE SOUSA
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                                            22/05/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 19:13 Outras Decisões 
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                                            18/04/2024 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 16:41 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSCITADO: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER BARBOSA DE SOUZA, EDINAIZE SILVA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Pugna a parte suscitante, em retro petição, pela manutenção do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica tão somente em face da sócia EDINAIZE SILVA DE SOUSA, em razão do falecimento do sócio FRANCISCO XAVIER BARBOSA DE SOUZA.
 
 Defiro o pedido formulado, razão pela qual determino que a secretaria proceda a exclusão do referido sócio do polo passivo do presente incidente, bem ainda de sua herdeira DENISE SILVA DE SOUSA TORRES, objetivando evitar eventual tumulto processual.
 
 Após, proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço da suscitada EDINAIZE SILVA DE SOUSA - CPF: *37.***.*54-49, para fins de renovação do ato citatório.
 
 Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se o suscitante para informar o respectivo endereço da suscitada, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Atendida a determinação, cite-se a sócia da executada e ora suscitada, para, querendo, ofertar manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
 
 Efetivada a citação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 04:41 Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA JUNIOR em 03/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 13:16 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            14/03/2024 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868322-39.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUSCITADO: X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER BARBOSA DE SOUZA, EDINAIZE SILVA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido.
 
 Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015.
 
 Todavia, conforme petição retro, a parte suscitante noticia que não localizou espólio.
 
 Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15 citem-se os requeridos, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar.
 
 Neste momento, a citação somente será realizada quanto a herdeira Denise Silva de Sousa, cuja qualificação segue em ID 116632047.
 
 Quanto aos demais herdeiros, para exame do pedido de pesquisa do endereço de cada um deles, por intermédio das ferramentas auxiliares do Judiciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o CPF dos demais herdeiros, ou requerer que a pesquisa ocorra somente em face de Fabio Barbosa de Sousa, CPF *27.***.*98-12.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 7 de março de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 05:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 11:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/02/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 10:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/02/2024 10:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/02/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2024 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 07:54 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 17:01 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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