TJRN - 0874900-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 04:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/05/2025 16:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/05/2025 02:05 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0874900-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA SALDANHA SUASSUNA Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Natal/RN, 5 de maio de 2025.
 
 DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            05/05/2025 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 20:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 19:19 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            27/03/2025 16:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/03/2025 04:48 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874900-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA SALDANHA SUASSUNA REU: INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA TEREZINHA SALDANHA SUASSUNA, qualificada na inicial e representada por advogado, promoveu a presente Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada em face do IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é pensionista do Estado do Rio Grande do Norte por ser viúva de membro do Ministério Público Estadual; b) a partir da data do falecimento dos representantes do Ministério Público, a responsabilidade para o pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE passou a ser do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN, que é o órgão gestor e centralizador do regime próprio de Previdência; c) a PAE foi instituída pelo STF em sessão administrativa realizada em 12-08-1992 com a finalidade de promover a equiparação dos vencimentos entre o Poder Judiciário e o Legislativo, em cumprimento ao critério de equivalência previsto no art. 37, XI, da CF/88 e no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 8.448/92; d) na qualidade de pensionista, faz jus ao pagamento da PAE, cujo direito restou consolidado pela LCE nº 116/93, devida pelo IPERN e não honrado, vez que as esposas são beneficiárias diretas da pensão previdenciária.
 
 Além disso, o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência foi rediscutido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no Pedido de Providência nº. 899/2009-45, o qual concluiu pela sua legalidade. e) o Ministério Público Estadual já encaminhou ofícios ao IPERN com cálculos a serem pagos aos pensionistas, mas, até a presente data, nenhuma medida foi tomada pelo IPERN, o qual não adotou as providências de sua competência. f) é patente o direito da autora a percepção da PAE, em parcelas de igual e da mesma forma que vem sendo pago aos representantes do Ministério Público em atividade e aposentados, mensalmente, inclusive as que deixaram de ser pagas, conforme decisões do STJ, CNJ e TJ/RN; g) a natureza da verba pleiteada se reveste de natureza previdenciária, incidindo, portanto, a Súmula nº 729 do STF, que afasta a vedação do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97; h) a existência de prova inequívoca reside na prova documental que aponta os valores devidos às Autoras e o reconhecimento administrativo do direito ao percebimento da PAE, ao passo que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se pelo receio de aguardar a decisão final apta a reconhecer o direito dos Autores, a qual possui natureza alimentar; Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela determinando ao IPERN que implante e efetue o pagamento dos valores devidos à Autora, correspondente à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, como tem sido feito aos membros do ministério público da ativa, aposentados e pensionistas, os valores correspondentes as parcelas mês a mês, inclusive as vencidas, no valor mensal de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), até a quitação do pagamento, bem assim considerando os precedentes nas ações referenciadas, no valor remanescente de R$ 1.632.111,46 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, cento e onze reais e quarenta e seis centavos), conforme laudo contábil e anexos.
 
 No mérito, a confirmação da tutela condenando em definitivo o IPERN a implantar à sua pensão a PAE da mesma forma que os valores percebidos pelos representantes do ministério Público da ativa, aposentados e outros pensionistas.
 
 Na decisão de ID nº 124484142, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
 
 Citada, a Parte Ré ofertou contestação (ID nº 129092857), realizando a confissão quanto a falta de pagamento das vantagens pleiteadas, ressaltando, apenas, o conflito entre a competência formal e a realidade administrativa no que concerne a falta de recursos.
 
 Além disso, alegou a impossibilidade da realização dos bloqueios judiciais sobre a conta do fundo previdenciário. É o que importa relatar.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao Estado e ao IPERN, é imperioso que se examine qual dos dois é legitimado a figurar no pólo passivo da relação processual ou se há relação litisconsorcial passiva necessária entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN.
 
 Inicialmente, cabe diferenciar as seguintes situações: a) se o pedido tem por objetivo rever e alterar o valor de benefício previdenciário, pensão por morte do servidor, ocorrida enquanto o instituidor da pensão se encontrava em atividade, a legitimidade passiva é exclusivamente do IPERN, que é o competente para conceder o benefício; b) se o óbito do instituidor da pensão deu-se quando este já estava aposentado ou na inatividade, a legitimidade é também exclusiva do IPERN; c) mas, se o pedido importa em modificar o ato concessivo de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, para incluir alguma vantagem, a legitimidade é exclusiva do Estado ou da autarquia ou fundação pública a que pertencia o servidor, ao qual cabe fazer qualquer alteração no ato administrativo que definiu o valor e as vantagens remuneratórias dos proventos, no momento em que se deu a aposentadoria ou a inatividade do instituidor da pensão.
 
 De acordo com o disposto no art. 95, parágrafo único da Lei Complementar estadual n.° 308, de 25 de outubro de 2005: "A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado".
 
 A responsabilidade pelo pagamento dos proventos e benefícios previdenciários é atribuída ao IPERN, como órgão gestor e centralizador do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte RPPS.
 
 Com efeito, tem-se que a competência é exclusiva do Estado ou do IPERN, conforme o objeto do pedido, não havendo relação litisconsorcial necessária entre ambos, emqualquer das hipóteses.
 
 Sendo assim, como o pedido formulado nestes autos tem por objetivo de determinar que o órgão previdenciário efetue o pagamento da PAE às requerentes, entendo que o IPERN é o único legitimado a figurar no pólo passivo da demanda.
 
 Portanto, indefiro a inicial emrelação ao Estado do Rio Grande do Norte, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, admitindo a ação apenas contra o IPERN.
 
 Por oportuno, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo IPERN.
 
 Ultrapassadas essas questões, passo à análise do mérito.
 
 Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
 
 Como mérito da presente ação, pretendem as autoras a implantação e/ou pagamento dos valores devidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, em conformidade com os valores recebidos pelos membros do Ministério Público da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do RN.
 
 Para a exata compreensão da matéria ora discutida, cumpre-me tecer algumas considerações sobre a origem da PAE e sua implementação na carreira dos servidores beneficiados.
 
 A Parcela Autônoma de Equivalência – PAE teve sua origem na Lei Federal nº 8.448/92, que estabeleceu equivalência remuneratória entre membros do Congresso Nacional e os Ministros do Supremo Tribunal Federal STF.
 
 Após, passou a existir também no âmbito estadual, com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 117/1993, recebendo os magistrados remuneração equivalente à dos membros da Assembleia Legislativa Estadual e, nos termos do § 2º do art. 2º, "sempre que ocorrer diferença, a maior, entre a remuneração do Deputado e a do Desembargador, resultará uma parcela autônoma destinada a garantir a equivalência de vencimentos".
 
 A partir de então, a matéria fora amplamente debatida nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e inclusive no Egrégio Tribunal deste Estado, todos unânimes quanto a sua legalidade.
 
 Neste ponto, pertinente destacar o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo e orçamentário do Poder Judiciário, no Pedido de Providências n° 2008.100000.26134, em voto de lavra do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti: "EMENTA: Pedido de Providências.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
 
 Consulta.
 
 Percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência ( Lei nº 8448/1992, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 a dezembro de 1997.
 
 Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como decisões do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho que estão alinhadas no sentido de reconhecer a necessidade do pagamento.
 
 Impossibilidade de manifestação do Conselho Nacional de Justiça no PCA 2007.10.00001816-9, que determinou a sustação do pagamento de verbas pretéritas a magistrados e servidores, não atinge os pagamentos resultantes de decisões administrativas ou judiciais do Supremo Tribunal Federal, como expressamente ressalvado.
 
 Não conhecimento do pedido. (destaque incluso)." No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a incorporação da vantagem denominada Parcela Autônoma de Equivalência para os magistrados em atividade ocorreu no período de setembro de 1994 a dezembro de 2001, quando foi criada a parcela única da remuneração dos magistrados estaduais por meio da Lei Complementar nº 213/2001, estendendo o benefício aos pensionistas, conforme dispôs o parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar, ao estabelecer que: "o disposto neste artigo estende-se aos Magistrados aposentados e aos pensionistas".
 
 Em seguida, a concessão do pagamento da PAE foi estendida aos representantes do Ministério Público Estadual, por meio do processo administrativo 630/2009- PGJ, utilizando como fundamento a Lei nº 116/93 que garantiu a equivalência salarial entre os magistrados e membros do Ministério Público.
 
 Como é sabido, o pagamento dos valores retroativos da PAE também foi objeto de apreciação pelo CNJ, consoante se observa no procedimento administrativo nº 0006050-23.2010.2.00.0000, o qual igualmente reconheceu a legalidade do pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas.
 
 Portanto, o direito postulado fora reconhecido no âmbito administrativo aos integrantes do Ministério Público, e por isso, deve ser estendido às suas viúvas e pensionistas, como beneficiárias diretas da pensão previdenciária destes decorrentes.
 
 Não deve haver descontinuidade ou quebra de isonomia de pagamento, devendo ser realizado da mesma forma que estão sendo pagas as parcelas aos membros do Ministério Público em atividade ou aposentados, em respeito ao princípio da paridade entre ativos e inativos.
 
 De fato, no que tange à regra da paridade entre servidores públicos ativos e inativos, a anterior redação do artigo 40 da Constituição Federal estabelecia que: "Art. 40.
 
 O servidor será aposentado: (…) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." Do dispositivo transcrito, percebe-se que, desde sua instituição, os inativos e pensionistas estavam assegurados constitucionalmente a ter o mesmo tratamento destinado aos servidores em atividade.
 
 Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20/1998, em que pese ter alterado uma série de dispositivos constitucionais relativos aos benefícios previdenciários dos servidores públicos, manteve intacta a garantia da paridade remuneratória em questão, ao acrescentar o § 8º ao art. 40, em substituição ao §§ 4º e 5º do Texto Constitucional original, com a seguinte redação: "§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Foi somente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 que a Constituição Federal sofreu significativa mudança na regra em tela, com a alteração do § 8º do art. 40, o qual passou a dispor que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.".
 
 Todavia, não obstante a alteração no texto constitucional neste ponto, o legislador cuidou de assegurar na própria EC nº 41/2003, o direito adquirido no regime anterior, ao estatuir em seu artigo 7º que: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bemcomo os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Desse modo, como na presente situação, os membros dos Ministério Público em atividade tiveram reconhecido o direito ao pagamento de valores retroativos a título de diferenças remuneratórias da parcela, e tendo em vista a necessidade de obediência às regras constitucionais que mantiveram, de qualquer modo, o direito à paridade, é inconteste o direito das Autoras, como pensionistas de membros do Ministério Público, ao recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência PAE.
 
 Ademais, o recebimento da PAE por parte dos promotores e procuradores de justiça em atividade quanto aos exercícios anteriores já vem sendo realizado há cerca de 10 (dez) anos, diferentemente das pensionistas dos membros do Ministério Público já falecidos.
 
 Portanto, em razão do direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos, há que ser julgado procedente o pedido formulado na presente ação, assegurando à parte autora o direito à percepção dos valores retroativos da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, referentes ao período de 1994 a 2001, a ser efetuado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, por força do disposto na Lei Complementar Estadual nº 308/05, tomando-se por base os valores informados pelo Tribunal de Justiça do Estado, no âmbito administrativo.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, da mesma forma que vem sendo adimplida aos magistrados em atividade até a quitação do pagamento, bem assim considerando os precedentes nas ações referenciadas, no valor remanescente , descontados os valores eventualmente pagos em sede administrativa e/ou por decisão judicial.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
 
 No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte para requerer o que entender devido no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
 
 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/03/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 16:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/01/2025 14:26 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 22:42 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            15/01/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 04:15 Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 15:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/08/2024 07:59 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            26/08/2024 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0874900-18.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA SALDANHA SUASSUNA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO TEREZINHA SALDANHA SUASSUNA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Natal/RN, 22 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
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                                            22/08/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 07:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/08/2024 21:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 10:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2024 10:05 Juntada de diligência 
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                                            05/07/2024 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/03/2024 21:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 20:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 16:34 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 16:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            13/03/2024 16:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            13/03/2024 16:19 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            13/03/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0874900-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA SALDANHA SUASSUNA REU: INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Verifico nos autos que a parte autora apresentou requerimento de tutela de urgência.
 
 Diante disso, e dos argumentos apresentados na peça inicial, bem como da juntada do comprovante de custas processuais, determino a intimação do requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar justificação prévia.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 11 de março de 2024.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/03/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/12/2023 16:07 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/12/2023 22:58 Juntada de Petição de procuração 
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                                            19/12/2023 22:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 22:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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