TJRN - 0816099-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 18/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816099-75.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA Réu: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ré AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL requerendo a suspensão do presente feito, sob o fundamento de que teria perdido a capacidade processual, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, em razão da suspensão de seu CNPJ por determinação judicial.
Instada a se manifestar sobre o pleito, a parte autora opôs sua discordância alegando que a tese da parte ré não encontra amparo legal.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
O art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo quando verificada a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
O dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conformidade com a natureza do instituto da capacidade processual, entendida como a aptidão da parte para estar em juízo, atuando em nome próprio ou por intermédio de representantes regularmente constituídos, seguindo o entendimento disposto nos artigos 45 do CC e 70 do CPC, respectivamente: Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Nesse sentido, a suspensão do CNPJ perante a Receita Federal, ainda que decorrente de ordem judicial, não equivale à extinção da pessoa jurídica nem implica, por si só, a perda da capacidade processual.
Trata-se de situação de natureza administrativa, que pode impor limitações à atuação negocial, contratual ou econômica da entidade, mas não retira sua personalidade jurídica, tampouco inviabiliza o exercício de direitos e deveres em juízo.
Com efeito, a própria parte admite que permanece em funcionamento, envidando esforços para a regularização de seu registro.
Ademais, continua devidamente representada nos autos por advogado constituído, com procuração válida, circunstância que demonstra a manutenção da capacidade processual e da regular representação processual.
Frise-se que a perda da capacidade processual, para fins de aplicação do art. 313, I, do CPC, está relacionada a hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, efetivamente deixa de ter aptidão para estar em juízo, como na morte da pessoa natural, dissolução da pessoa jurídica sem sucessão ou incapacidade civil do representante legal, que não é esse o caso dos autos.
Portanto, não há que se falar em suspensão do processo, devendo este prosseguir regularmente, sob pena de indevida procrastinação e violação aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. À Secretaria para que proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 2.582,50 referente aos danos materiais e R$ 4.391,72 referente aos danos morais, totalizando R$ 6.974,22 ao Exequente e honorários de sucumbência no valor de R$ 697,42 ao Advogado, conforme descrito no ID. 146966301.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:35
Outras Decisões
-
01/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816099-75.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA Demandado: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID.
Num. 149811760.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:47
Processo Reativado
-
28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816099-75.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA Demandado: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CLÁUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA contra AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos qualificados.
Aduz a parte autora que percebe benefício previdenciário junto ao INSS e, em fevereiro de 2024, percebeu que estavam sendo descontados mensalmente o valor de R$ 80,81 (oitenta reais e oitenta e um centavos), denominada Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, com o início dos descontos em dezembro de 2021.
Alega que nunca fez parte da associação, muito menos se prestou a concordar em participar e ter descontos autorizados mensalmente.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada cesse os descontos insurgidos.
Custas recolhidas conforme id. 117925874.
Instada a se manifestar, a demandada apresentou contestação (Id. 121449661), oportunidade em que manifestou que a autora não buscou solucionar o problema na via administrativa.
Impugnou a concessão do valor atribuído a causa.
No mérito, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 127617912).
Decisão de id. 131782808 concedeu a gratuidade judiciária ao autor.
Reconheceu que o pedido de tutela antecipado perdeu o seu objeto.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito, observo que há questões preliminares a serem apreciadas, o que passo a fazer.
Não acato a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a simples apresentação de contestação pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
Além disso, o demandado impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que está fora dos padrões judiciais do requerido em sua inicial.
No entanto, observo que o valor atribuído à causa apelo autor corresponde aos valores que foram descontados em seu benefício e ao que pretende a título de danos morais.
Por essa razão, rejeito a preliminar em apreço.
Além disso, o demandado impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que está fora dos padrões judiciais do requerido em sua inicial.
No entanto, observo que o valor atribuído à causa apelo autor corresponde aos valores que foram descontados em seu benefício e ao que pretende a título de danos morais.
Por essa razão, rejeito a preliminar em apreço.
Rejeito, assim as impugnações apresentada.
Devidamente adotado o posicionamento de julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Para o adequado deslinde jurídico, realizo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora, em razão do entendimento adotado de que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor Pois bem.
A parte autora fez prova constitutiva do seu direito, ao demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil”, através de histórico de créditos do INSS.
A parte autora afirmou que os descontos iniciaram em dezembro de 2021, na quantia de R$ 80,81 (oitenta reais e oitenta e um centavos), conforme se demonstra do extrato de pagamento emitido pelo INSS, anexado aos autos.
Diante dos fatos alegados e das provas juntadas na petição inicial, a parte demandada, por sua vez, não se desobrigou do ônus que lhe cabia, furtando-se de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Especificamente, a demandada não chegou a anexar aos autos nenhum contrato, não logrou êxito em anexar os documentos pessoais que são essenciais na hora da contratação e outros comprovantes da prova da relação jurídica entre as partes.
A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em Assembleia Geral.
Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição Federal: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (…) Porém, de acordo com a Súmula Vinculante n. 40 do STF, “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Logo, empregados não sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa.
E, por assim ser, o desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado é indevida.
Desse modo e não havendo nenhum elemento que possa levar a uma convicção contrária, a procedência do pedido para o cancelamento dos descontos, comprovados com os documentos anexados aos autos, se impõe.
Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida, que deve ser restituída na sua forma simples.
Nesse sentido, o CDC: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, salvo se houver engano justificável.
No caso concreto, tratando-se de desconto indevido em benefício previdenciário, o engano é injustificável, razão pela qual a parte demandada deve proceder à devolução do valor corrigido, em dobro.
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5o, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito (doloso ou culposo) praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
No caso dos autos já restou evidente uma atuação ilícita por parte da demandada, que deixou de observar cautelas essenciais à realização dos descontos na folha de pagamento da parte autora.
O dano extrapatrimonial restou evidenciado uma vez que os descontos não autorizados foram realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Embora o simples desconto indevido não configure por si só dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto a benefício previdenciário – de cunho alimentício, necessário ao sustento do beneficiário – certamente produzem uma preocupação descabida, com aborrecimentos e contratempos até que haja a regularização da situação, que excedem a normalidade.
Por fim, com relação ao nexo de causalidade, já restou demonstrado que os prejuízos colacionados pela parte autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela parte demandada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR indevidos os descontos discutidos na presente ação e DETERMINAR que a parte demandada abstenha-se de realizar novos descontos a título de contribuição, sem a devida autorização.
B) CONDENAR a parte demandada à devolução na sua forma simples dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora sob a rubrica “AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil” desde o mês de dezembro de 2021, correspondente a R$ 2.041,15 (dois mi, quarenta e um reais e quinze centavos), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, o desconto de cada parcela, a contar de dezembro/2021 (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ), além das parcelas eventualmente descontadas durante o trâmite desta ação, cuja comprovação deverá se dar no cumprimento de sentença, pela juntada dos extratos comprobatórios completos dos descontos cuja devolução se busca; C) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação válida, qual seja, 11/04/2024 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/15).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:22
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
04/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816099-75.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 121449661) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 4 de julho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
29/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
07/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816099-75.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 121449661) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 4 de julho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
04/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 22:45
Juntada de diligência
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:03
Juntada de diligência
-
30/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816099-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816099-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861443-16.2023.8.20.5001
Torre Forte Incorporacoes LTDA - EPP
Kleuder Oliveira Gurgel
Advogado: Sanzia Ferreira Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 10:35
Processo nº 0800970-76.2024.8.20.5600
47 Delegacia de Policia Civil Jardim de ...
Kaio Diniz Dutra
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 12:02
Processo nº 0861443-16.2023.8.20.5001
Maira Conceicao Jeronimo de Souza Lima
Torre Forte Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Sanzia Ferreira Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 13:14
Processo nº 0801098-76.2023.8.20.5133
Margarida Maria Guilherme
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 11:31
Processo nº 0800354-27.2023.8.20.5151
Auristela Justino de Araujo
Municipio de Sao Bento do Norte
Advogado: Gerleide Souza da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:21