TJRN - 0800970-76.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800970-76.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: KAIO DINIZ DUTRA DECISÃO Considerando que já foi declarada extinta a punibilidade de KAIO DINIZ DUTRA, com fulcro no art. 28-A, §13º do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.Ciência ao Ministério Público.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:52
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800970-76.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: KAIO DINIZ DUTRA DECISÃO Trata-se inquérito policial instaurado em desfavor de KAIO DINIZ DUTRA, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306, §1°, I e 309, ambos do CTB.
Denúncia oferecida no ID.124049555 e recebida no ID.124129431.
Pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ID.124969597).
Decisão do ID.125028705, homologou o ANPP.
Resposta à acusação (ID.137385954).
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que nestes autos fora celebrado Acordo de Não Persecução Penal, conforme consta no ID.125028705.
Diante disso, considerando que o ANPP obsta o prosseguimento do feito até o cumprimento dos termos acordados, determino que aguarde-se o cumprimento do acordo no Juízo da Execução Penal.
Em caso de descumprimento, deverá ser comunicado nestes autos para possível revogação do ANPP e prosseguimento do feito.
Todavia, em caso de cumprimento dos termos acordados, certifique-se nos autos e, após vistas do MPRN, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:21
Outras Decisões
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29/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
29/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800970-76.2024.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: KAIO DINIZ DUTRA CPF: *43.***.*95-64 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 25 de novembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
23/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
16/10/2024 16:53
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800970-76.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: KAIO DINIZ DUTRA DECISÃO Trata-se inquérito policial instaurado em desfavor de KAIO DINIZ DUTRA, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306, §1°, I e 309, ambos do CTB.
Foi celebrado acordo de não persecução penal entre as partes no ID. 124969599. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a realização do acordo de não persecução penal, bem como não observo vícios que possam ser suscitado de ofício na forma da sua celebração.
Dessa forma, a míngua de outros elementos, a medida que se impõe é a homologação do acordo.
Portanto, HOMOLOGO, por Decisão, o acordo celebrado no ID. 124969599, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (art. 28-A, III, §2º, CPP).
Ciência às partes.
A execução do acordo ora homologado deverá ser promovido pelo r.
Ministério Público perante o Juízo da execução penal desta comarca, como determina o art. 28-A em seu §6º.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de KAIO DINIZ DUTRA
-
03/07/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800970-76.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: KAIO DINIZ DUTRA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra KAIO DINIZ DUTRA, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306, §1°, I e 309, ambos do CTB.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada, pelo que, a teor do art. 396 do CPP, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, providencie a Secretaria a nomeação de advogado dativo para promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, VISTAS dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada defesa escrita, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão, para os fins do art. 397 do CPP.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual.
Determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e INFORME ao juízo de execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:36
Recebida a denúncia contra KAIO DINIZ DUTRA
-
20/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/04/2024 07:16
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/03/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800970-76.2024.8.20.5600 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: KAIO DINIZ DUTRA CPF: *43.***.*95-64 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, III, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Jardim de Piranhas/RN, 8 de março de 2024.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:39
Concedida a Liberdade provisória de KAIO DINIZ DUTRA.
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04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
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03/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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