TJRN - 0861443-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:24
Decorrido prazo de TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO 7 OFICIO NOTAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO 7 OFICIO NOTAS em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MAIRA CONCEICAO JERONIMO DE SOUZA LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de KLEUDER OLIVEIRA GURGEL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:17
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:52
Juntada de diligência
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31/07/2025 12:15
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 12:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861443-16.2023.8.20.5001 APELANTE: KLEUDER OLIVEIRA GURGEL, MAIRA CONCEICAO JERONIMO DE SOUZA LIMA Advogado(s): LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO, SANZIA FERREIRA CAVALCANTI APELADO: TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA. - EPP Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposta por KLEUDER OLIVEIRA GURGEL e MAÍRA CONCEIÇÃO JERÔNIMO DE SOUZA LIMA, por sua advogada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL (proc. nº 0861443-16.2023.8.20.5001) proposta contra si pela empresa TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA. - EPP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, “determinando, de consequência, que os réus devolvam o imóvel à parte autora, que possui o direito de reter 25% dos valores efetivamente pagos pelos réus, nos termos da Cláusula Vigésima Nona, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IGPM (índice contratado - Cláusula Vigésima oitava), a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros 0,033 ao dia (pactuado) , a contar do trânsito em julgado da sentença, dado que antes disso não há falar em mora.” Em suas razões recursais, a parte demandada aduziu que “a Torre Forte Incorporações Ltda., ora Apelada, ajuizou ação visando a rescisão contratual do negócio firmado com Kleuder Oliveira Gurgel e Maíra Conceição Jerônimo de Souza Lima, Apelantes, referente à unidade 1602, Torre A, do Residencial Torres di Maria, cujo valor ajustado foi de R$ 540.000,00.
Alega inadimplemento dos réus quanto à parcela final no valor de R$ 378.000,00.
Os réus, ora Apelantes, por sua vez, afirmam que a Torre Forte, desde 2020, tenta rescindir indevidamente o contrato com o intuito de revender o imóvel por valor superior (acima de R$ 800.000,00), já que o bem foi adquirido em pré-venda em 2018.” Afirmou que “com o registro virtual do contrato de financiamento a liberação dos recursos foi finalmente realizada em 23/04/2024, no valor de R$ 431.000,00, acrescido de R$ 14.852,14, em favor da Apelada.
Isso comprova que o financiamento foi efetivado; a quitação integral do imóvel ocorreu; e que não há qualquer inadimplemento real por parte dos compradores, ora Apelantes.” Sustentou que “no presente caso, há risco concreto e iminente de alienação do imóvel pela Apelada durante a tramitação do recurso, uma vez que a mesma age de má fé desde a compra do imóvel por parte dos Apelantes.
O perigo de dano grave e de difícil reparação é evidente e concreto no caso dos autos, uma vez que a Apelada, desde a celebração do contrato de compra e venda, vem agindo de forma contrária à boa-fé objetiva, com comportamentos que revelam clara intenção de frustrar a permanência dos Apelantes no imóvel e potencializar seu próprio lucro econômico.” Ao final, pleiteou a concessão da justiça gratuita, bem como que fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para impedir qualquer disposição sobre o imóvel enquanto pendente o julgamento da presente apelação, determinando, para tanto, a averbação da existência da lide junto à matrícula do imóvel, como forma de resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final.” No mérito, requereu que fosse dado provimento ao recurso, “com a reforma integral da sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, afastando a rescisão contratual (…).” Juntou documentos de ID 31782849 ao ID 31782863. É o relatório.
Decido.
O recurso atende a seus pressupostos de admissibilidade, por essa razão, dele conheço.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam a sua concessão.
Conforme prescreve o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil pátrio, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso presente, enxergo a existência dos pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, em que pese a previsão contratual quanto à rescisão por motivo de inadimplência, vê-se dos autos que o financiamento foi consumado (ID 31782860), bem como efetuado pelos Recorrentes o pagamento do ITIV (ID 31782854) e custas de cartório (ID 31782855), atinentes ao imóvel, objeto do contrato de compra e venda exarado entre os litigantes.
Na espécie, entendo que a matéria discutida na demanda autoriza o uso da teoria do adimplemento substancial, que não admite a extinção do negócio, notadamente em situações em que restar evidenciado que o devedor já adimpliu parte consideravelmente relevante da dívida.
Merecem destaque os seguintes arestos acerca da questão: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO DE AJUSTE QUE PREVÊ APENAS A AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DE INADIMPLEMENTO.
PROMISSÁRIO COMPRADOR QUE PAGOU 88% (OITENTA E OITO POR CENTO) DA DÍVIDA ATÉ O INÍCIO DA PANDEMIA DE COVID-19.
IMÓVEL UTILIZADO NO RAMO HOTELEIRO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PARCELAMENTO DO ADIMPLEMENTO DOS IMPOSTOS E PROPOSTA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM QUATRO (04) PARCELAS APRESENTADA.
BOA FÉ CONTRATUAL PATENTE.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870411-40.2020.8.20.5001, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA QUANTO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DA DÍVIDA EM PARCELA DO IMÓVEL.
ACOLHIDA.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL PELA ADQUIRENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACERTADAS.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACORDO E REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
PAGAMENTO DE PARCELA CONSIDERÁVEL DOS VALORES DEVIDOS.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL DA RÉ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
ENUNCIADO Nº 361, IV JORNADA DE DIREITO CIVIL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800223-49.2018.8.20.5144, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2022, PUBLICADO em 18/07/2022) Reputo que a suspensão da eficácia da sentença recorrida se faz necessária na hipótese dos autos, a fim de garantir a preservação dos direitos dos apelantes enquanto não sobrevier o pronunciamento judicial de mérito do recurso. É bom ressaltar que, caso efetivada a decisão atacada, com a consequente disponibilização da aludida unidade imobiliária para revenda pela entidade demandante, sobrelevaria o perigo de dano grave e de difícil reparação na situação em análise, frustrando cabalmente a possibilidade de concretização da aquisição do imóvel pelos Apelantes.
Com tais considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo ser procedida a averbação da existência da presente lide junto à matrícula do imóvel, impedindo-se qualquer negociação de venda do bem em questão, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se ao cartório de imóveis competente para que providencie a anotação pertinente em seus registros.
Comunique-se ao Juiz de primeiro grau.
Intime-se o Apelado para ciência da presente decisão.
Publique-se.
Natal, 23 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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