TJRN - 0801098-76.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 06:54
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GUILHERME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:54
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GUILHERME em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 05:48
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GUILHERME em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GUILHERME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801098-76.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA GUILHERME REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Não foram arguidas questões de natureza processual, razão pela qual passo a análise do mérito da causa.
Analisando as teses arguidas nos autos, verifica-se que o objeto das discussões versa sobre a implantação e pagamento retroativo de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, direito que o promovente sustenta ter adquirido em virtude do tempo de serviço prestado mas que não foi implantado corretamente pela administração municipal.
A matéria que trata do direito em discussão é disciplinada pela Lei Municipal nº 15/1967, que versa sobre o Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Tangará/RN e estabelece que os servidores municipais possuem direito a Adicional por Tempo de Serviço a cada 5 cinco anos de efetivo labor prestado junto a municipalidade, consoante extrai-se da redação do art. 119: O funcionário público do município terá direito, ao fim do período de cada 5 (cinco) anos, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, a razão de: I – 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio; II – 10% (dez por cento) no segundo quinquênio; III – 20% (vinte por cento) no terceiro quinquênio; IV – 30% (trinta por cento) no quarto quinquênio; V – 50% (cinquenta por cento) no quinto quinquênio; VI – 75% (setenta e cinco por cento) no sexto quinquênio.
Feitos esses apontamentos, e com fulcro nas provas acareadas aos autos, conclui-se que a demandante provou de forma satisfatória o vínculo empregatício e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do direito guerreado, assim como, demonstrou que o ente demandado não vem cumprindo com o estabelecido na legislação municipal, circunstâncias que conduzem este juízo a julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
O vínculo empregatício do(a) demandante restou satisfatoriamente demonstrado pela ficha funcional (Id 105314229) e ficha financeira (Id 105313475), documentos que demonstram de forma irrefutável a relação funcional estabelecida entre os litigantes, relação da qual decorrem todos os direitos inerentes as atividades desempenhadas pela servidora.
Igualmente, restou comprovado o lapso temporal de efetivo labor do(a) demandante junto a administração municipal, documentos que dão conta de que o(a) servidor(a) foi admitido(a) no serviço público de forma efetiva na data de 15 de março de 1996 (Id 105314229), fato que implica na conclusão de que a(o) servidor labora junto ao demandado há mais de 27 (anos) anos, inexistindo informações sobre possível suspensão ou interrupção do vínculo empregatício.
Nestes termos, conclui-se que atualmente a demandante adquiriu direito a receber Adicional Por Tempo de Serviço no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base, nos termos do art. 119, inciso V, da Lei municipal 15/1967, cuja progressão deveria ter ocorrido da seguinte forma: Março de 2001 a março de 2006 – 1° quinquênio – 5% Abril de 2006 a março de 2011 – 2° quinquênio – 10% Abril de 2011 a março de 2016 – 3° quinquênio – 20% Abril de 2016 a março de 2021 – 4° quinquênio – 30% Abril de 2021 – 5 ° quinquênio – 50% Outrora, merece destacar que a presente demanda só foi ajuizada em 17 de agosto de 2023, e aplicando-se o prazo prescricional para ações desta natureza de 5 (cinco) anos, reconheço a prescrição das verbas requeridas anteriores a 17 de agosto de 2018.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de 5 (cinco) anos. "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Portanto, aplicando os parâmetros supras, reconheço que de agosto de 2018 (prazo prescricional) a março de 2021 o(a) servidor(a) adquiriu direito ao recebimento de adicional por tempo de serviços correspondente a 30% por cento sobre o salário-base e de abril de 2021 ate sua efetiva implantação o direito a implantação e recebimento de ADTS no percentual correspondente a 50% do salário-base.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expostas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC para: A) Condenar o município de Tangará/RN em obrigação de fazer para implantar o Adicional por Tempo de Serviço no contracheque da demandante no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do(a) servidor(a); B) Condenar o ente demandado ao pagamento retroativo da diferença salarial devida a título de Adicional Por Tempo de Serviço devido a servidora no percentual 30% (trinta por cento) a contar de agosto de 2018 (prazo prescricional) a março de 2021 e de 50% (cinquenta por cento) de abril de 2021 ate sua efetiva implantação.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios, pois no Juizado Especial impera a gratuidade judiciária neste primeiro grau (art. 54 da Lei 9099/1995).
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GUILHERME em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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