TJRN - 0800354-27.2023.8.20.5151
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Norte - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0800354-27.2023.8.20.5151 Parte autora: AURISTELA JUSTINO DE ARAUJO Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública entre as partes em epígrafe, objetivando o cumprimento das obrigações fixadas na Sentença de id. 110931653, com as alterações promovidas pelo Acórdão de id. 121507416, transitado em julgado em 16/05/2024.
Após decisão homologatória (id. 129618623), o município executado apresentou impugnação no id. 142927656, apontando a inexigibilidade do título judicial executado, diante da possibilidade de o Ente Municipal escolher entre a concessão do período remanescente de férias não gozadas ou o pagamento de indenização referente ao mesmo período, uma vez que a servidora ainda se encontra na ativa.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, especialmente quanto à sua condição funcional, a exequente limitou-se a informar que se encontra no exercício de suas funções, ou seja, que está ativa nos quadros da executada (id. 144654541) É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a matéria levantada na impugnação do município pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a prolação de decisão homologatória.
Com efeito, a ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Feita a breve consideração acima, passo a analisar a alegação de inexigibilidade do título judicial executado.
Dos autos, vê-se que o acórdão referenciado foi provido em parte, nos seguintes termos: “[...] DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a falta de interesse de agir e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios. ” Na fundamentação, destacou-se que: [...] 6 – O Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral ARE 72101 RG-ED/RJ, reconhece a possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, apenas, para aqueles que não possam delas usufruir ou por conta do rompimento do vínculo com a Administração, de sorte que ao servidor ainda na ativa o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do adicional, fica à discricionariedade do Poder Público, que deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, podem ser convertidas em pecúnia as férias vencidas e não fruídas, cujo pagamento, acrescido do adicional, deve ocorrer dentro do trintídio, iniciado da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 7 – Demonstrado que a servidora ocupa o cargo de professor em pleno exercício das atividades de docência, sem usufruir os quinze dias de férias nem ser indenizada, impõe-se reconhecer o direito de desfrutar os quinze dias de férias de cada período, enquanto estiver na ativa, ou ser indenizada, em até trinta dias, após a publicação do ato de aposentadoria, com o acréscimo de 1/2, em uma ou outra situação. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para declarar o direito de a servidora fruir quinze dias de férias, com o acréscimo de 1/2, ficando a concessão à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, dá-se a conversão em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional correspondente, deve ocorrer em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. [...] Conforme depreende da fundamentação supra, compete à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias de férias ou pagar a indenização do direito reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período.
Caso opte por conceder os 15 (quinze) dias de férias para efetivo gozo pela servidora, ou faça a opção por indenizar pecuniariamente tais períodos, o município continua obrigado ao pagamento do terço constitucional.
No caso dos autos, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, onde confirmou ser servidora da ativa.
Assim, o direito da exequente é de gozar as férias e receber a diferença de 1/3 (um terço) sob os 15 dias, apenas nascendo o direito ao ressarcimento após a aposentadoria.
Desta forma, nos exatos termos do acórdão, INEXISTE cumprimento de sentença a ser requerido pela parte autora em relação à eventual obrigação de pagar, devendo pugnar administrativamente pela concessão do período acumulado de férias e eventual recebimento da diferença – consoante discricionariedade da Administração o agendamento para o gozo, cuja conversão em pecúnia nasce apenas após a aposentadoria.
Por derradeiro, considerando a inexigibilidade do título que se busca a execução, desnecessária a análise das demais questões levantadas na impugnação apresentada pelo município, visto que não há qualquer valor a ser pago, neste momento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de id. 142927656 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, diante da ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Consequentemente, torno sem efeito quaisquer atos expropriatórios determinados após o término da fase de conhecimento, devendo eventuais Precatórios/RPVs ser cancelados.
A Secretaria deverá proceder às diligências necessárias ao cancelamento das ordens de pagamento, oficiando-se aos setores competentes e/ou alimentandos os sistemas de processamento (SISPAG e SIGPRE).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 22:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 22:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:49
Juntada de planilha de cálculos
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25/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:36
Outras Decisões
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28/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:26
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:13
Outras Decisões
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07/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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