TJRN - 0801786-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801786-77.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, KATIA LUCIANA PESSOA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MATEUS HERMONT NASCIMENTO, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, MARIANA BORGES DE SOUZA, SILVIO FELIPE GUIDI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
HOME CARE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
PRESENÇA DO PROFISSIONAL NÃO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE.
DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tornando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Luiza Maria da Silva, em desfavor da decisão que, nos autos nº 0804310-18.2023.8.20.5162 movido contra a Unimed Natal, indeferiu a tutela provisória buscada, nos seguintes termos: “No caso em exame, numa análise perfunctória, observa-se que a parte autora apresentou o Laudo Médico à p. 12, o qual recomenda o seu tratamento de saúde na modalidade Home Care com "fisioterapia motora, fonoaudiolologia e técnico de enfermagem".
Também apresentou exames médicos às pp. 15, 37/47, 48 e 49.
No entanto, considerando tanto a narrativa constante da exordial e a Declaração de Não Elegibilidade Para Atendimento Domiciliar (p. 86) não há nada que aponte risco de vida à autora pelo não fornecimento do tratamento domiciliar, na medida em que, à primeira vista, esse consistiria, basicamente, na realização de fisioterapia e fonoaudiologia, além dos próprios cuidados diários de asseio e alimentação que a sua condição exige.
Com efeito, não pode ser desconsiderada, a avaliação detalhada prima facie, feita pela parte ré com base na Tabela de Classificação por Complexidade a qual indicou a baixa complexidade da situação da parte autora, que não necessita de aspiração de secreção pulmonar, de oxigenoterapia ou de suporte ventilatório (p. 88).
Sendo assim, entendo que estão ausentes tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora necessários à concessão do tratamento domiciliar requerido, visto que não evidenciada, neste momento, nenhum situação de risco à vida ou à saúde da autora, ante o seu baixo índice de complexidade. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida.” As razões do recurso são as seguintes (id. 23341638): a) possui 80 anos de idade e atualmente é portadora de sequelas severas de um acidente vascular cerebral isquêmico; b) “o médico neurologista, Dr.
Tulio Vasconcelos (CRM 6837), que cuidou da paciente no hospital São Lucas, em Natal/RN, emitiu a prescrição do tratamento e internação em Home Care, descrevendo em seu laudo a necessidade de atendimento e tratamento domiciliar, com fisioterapia motora, fonoaudiologia, auxiliar de enfermagem, uma vez que a agravante sofreu perda total da sensibilidade do lado direito do corpo, encontrando-se com dificuldade para falar, se locomover, banhar-se, alimentar-se, incontinência urinária, entre outras, razões pelas quais tornou-se totalmente dependente do auxílio de outrem para executar todas essas tarefas”; c) “o direito do paciente ao Home Care decorre simplesmente de seu contrato contemplar cobertura hospitalar”; d) “decisão do MM Juízo de Primeiro Grau baseou-se exclusivamente no parecer da agravada Lar & Saúde, que concluiu pela baixa complexidade da enfermidade da agravante, deixando de observar o bem maior que deve ser preservado e resguardado – a saúde”.
Requer concessão da tutela antecipada recursal para que determinar “a internação domiciliar prescrita”.
Junta documentos.
Através da decisão de ID. 23392927 o pedido de suspensividade foi deferido parcialmente.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme ID. 24022805.
A parte recorrida interpôs Agravo Interno ao ID. 24061177.
Contrarrazões da parte adversa ao ID. 24931741.
Ausentes as hipóteses dos art. 176 a 178 a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de passar ao exame propriamente dito do recurso em epígrafe, diga-se, de pronto, que, com a apreciação de mérito que se passa a ser feita, perdeu a utilidade o recurso de Agravo Interno anteriormente protocolado em face da decisão que apreciou a medida liminar recursal, motivo porque tenho por prejudicada a sua análise.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora agravante em negar o home care pretendido pela parte autora ao argumento de que a aludida cobertura não se encontra prevista em lei ou contrato.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, é certo que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou-se qualquer dúvida acerca da taxatividade mitigada do referido Rol, senão vejamos: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade e urgência do tratamento, revela-se abusiva e ilegítima a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o atendimento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS.
A propósito do tema, o entendimento do STJ: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOME CARE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2.
A Corte de origem entendeu que, diante das circunstâncias do caso concreto, a injusta negativa do plano de saúde gerou responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais, em razão do abalo sofrido pela parte contrária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.407.051/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Outrossim, sobre a temática em análise neste recurso, esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado, inclusive com edição da Súmula nº 29/TJRN, com o seguinte enunciado: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o tratamento solicitado à parte autora foi expressamente indicado pelo médico assistente, que atestou a necessidade, sobretudo em virtude do seu estado de saúde.
Pela leitura do caderno processual, resta claro que a parte agravante encontra-se em situação peculiar, com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico e, caso não realize o tratamento indicado pelo médico assistente, há risco de comprometimento de sua saúde.
Com efeito, a probabilidade do direito da Agravante se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que ao profissional médico que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
No caso em análise, tem-se que o acesso imediato à fisioterapia motora e fonoaudiologia é imprescindível para assegurar à Agravada o reestabelecimento de sua saúde.
Noutra quadra, em razão das enfermidades que acometem a paciente idosa de 80 anos, resta evidente a necessidade da terapêutica, bem como o prejuízo à recorrente, caso não seja liberado o tratamento nos moldes necessários.
Ora, não havendo dúvida acerca da indicação médica e sendo esta de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, eventual não preenchimento dos critérios de elegibilidade da tabela NEAD, por si só, não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente.
Desta forma, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato.
Saliente-se, ainda, que não há no contrato a previsão de exclusão do tratamento da doença, devendo-se interpretá-lo da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Não é por demais esclarecer que já decidiu esta Corte de Justiça acerca da prevalência da prescrição médica: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809913-17.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Logo, estando demonstrada a necessidade da intervenção por meio de home care para a adequada condução do tratamento, inviável a recusa de cobertura, mostrando-se verossímil a pretensão autoral.
De igual forma, o perigo de dano também é evidente, uma vez que a demora no fornecimento implicará, via de consequência, em atraso na implementação do tratamento adequado, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ao paciente, considerando a gravidade e particularidades do seu quadro clínico.
Registre-se ainda que o provimento não é irreversível, havendo possibilidade de a operadora vir a cobrar os valores despendidos acaso se torne vencedora ao final da lide.
Por outro lado, com relação ao técnico de enfermagem, ao menos no atual estágio, quando ainda não aprofundada a cognição, não se vislumbram preenchidos os requisitos para sua concessão, pois a prescrição médica embora consigne que o paciente é totalmente dependente, não evidencia cuidados específicos que justifique a presença do profissional a expensas do plano de saúde, “além dos próprios cuidados diários de asseio e alimentação que a sua condição exige”.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão recorrida para que a agravada inclua a parte autora no serviço de home care e forneça fisioterapia motora e fonoaudiologia de acordo com a prescrição do médico assistente, constante ao ID. 23341639 - Pág.
Total – 28.
Proceda a Secretaria Judiciária com a baixa do Agravo Interno, eis que prejudicado. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801786-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIANA BORGES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801786-77.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a agravada para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/04/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:47
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0801786-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, KATIA LUCIANA PESSOA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por LUIZA MARIA DA SILVA, em desfavor da decisão que, nos autos nº 0804310-18.2023.8.20.5162 movido contra a Unimed Natal, indeferiu a tutela provisória buscada, nos seguintes termos: “No caso em exame, numa análise perfunctória, observa-se que a parte autora apresentou o Laudo Médico à p. 12, o qual recomenda o seu tratamento de saúde na modalidade Home Care com "fisioterapia motora, fonoaudiolologia e técnico de enfermagem".
Também apresentou exames médicos às pp. 15, 37/47, 48 e 49.
No entanto, considerando tanto a narrativa constante da exordial e a Declaração de Não Elegibilidade Para Atendimento Domiciliar (p. 86) não há nada que aponte risco de vida à autora pelo não fornecimento do tratamento domiciliar, na medida em que, à primeira vista, esse consistiria, basicamente, na realização de fisioterapia e fonoaudiologia, além dos próprios cuidados diários de asseio e alimentação que a sua condição exige.
Com efeito, não pode ser desconsiderada, a avaliação detalhada prima facie, feita pela parte ré com base na Tabela de Classificação por Complexidade a qual indicou a baixa complexidade da situação da parte autora, que não necessita de aspiração de secreção pulmonar, de oxigenoterapia ou de suporte ventilatório (p. 88).
Sendo assim, entendo que estão ausentes tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora necessários à concessão do tratamento domiciliar requerido, visto que não evidenciada, neste momento, nenhum situação de risco à vida ou à saúde da autora, ante o seu baixo índice de complexidade. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida.” As razões do recurso são as seguintes (id. 23341638): a) possui 80 anos de idade e atualmente é portadora de sequelas severas de um acidente vascular cerebral isquêmico; b) “o médico neurologista, Dr.
Tulio Vasconcelos (CRM 6837), que cuidou da paciente no hospital São Lucas, em Natal/RN, emitiu a prescrição do tratamento e internação em Home Care, descrevendo em seu laudo a necessidade de atendimento e tratamento domiciliar, com fisioterapia motora, fonoaudiologia, auxiliar de enfermagem, uma vez que a agravante sofreu perda total da sensibilidade do lado direito do corpo, encontrando-se com dificuldade para falar, se locomover, banhar-se, alimentar-se, incontinência urinária, entre outras, razões pelas quais tornou-se totalmente dependente do auxílio de outrem para executar todas essas tarefas”; c) “o direito do paciente ao Home Care decorre simplesmente de seu contrato contemplar cobertura hospitalar”; d) “decisão do MM Juízo de Primeiro Grau baseou-se exclusivamente no parecer da agravada Lar & Saúde, que concluiu pela baixa complexidade da enfermidade da agravante, deixando de observar o bem maior que deve ser preservado e resguardado – a saúde”.
Requer concessão da tutela antecipada recursal para que determinar “a internação domiciliar prescrita”. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedida a tutela pretendida.
Pela leitura dos autos, resta claro que a parte agravante encontra-se em situação peculiar, com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico e, caso não realize o tratamento indicado pelo médico assistente, há risco de comprometimento de sua saúde.
Com efeito, a probabilidade do direito da Agravante se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que ao profissional médico que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Na hipótese em análise, tem-se que o acesso imediato à fisioterapia motora e fonoaudiologia é imprescindível para assegurar à Agravada o reestabelecimento de sua saúde.
Noutra quadra, em razão das enfermidades que acometem a paciente idosa de 80 anos, resta evidente a necessidade da terapêutica, bem como o prejuízo à recorrente, caso não seja liberado o tratamento nos moldes necessários.
Ora, não havendo dúvida acerca da indicação médica e sendo esta de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, eventual não preenchimento dos critérios de elegibilidade da tabela NEAD, por si só, não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente.
Desta forma, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato.
Não é por demais esclarecer que já decidiu esta Corte de Justiça acerca da prevalência da prescrição médica: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809913-17.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Registre-se ainda que o provimento não é irreversível, havendo possibilidade de a operadora vir a cobrar os valores despendidos acaso se torne vencedora ao final da lide.
Por outro lado, com relação ao técnico de enfermagem, ao menos no atual estágio, quando ainda não aprofundada a cognição, não se vislumbram preenchidos os requisitos para sua concessão, pois a prescrição médica embora consigne que o paciente é totalmente dependente, não evidencia cuidados específicos que justifique a presença do profissional a expensas do plano de saúde, “além dos próprios cuidados diários de asseio e alimentação que a sua condição exige”.
Assim, defiro em parte a tutela pretendida, determinando que a agravada inclua a parte autora no serviço de home care e forneça fisioterapia motora e fonoaudiologia de acordo com a prescrição do médico assistente da recorrente, constante ao id.
Num. 23341639 - Pág.
Total – 28.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o plano de saúde agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0801786-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, KATIA LUCIANA PESSOA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por LUIZA MARIA DA SILVA, em desfavor da decisão que, nos autos nº 0804310-18.2023.8.20.5162 movido contra a Unimed Natal, indeferiu a tutela provisória buscada, nos seguintes termos: “No caso em exame, numa análise perfunctória, observa-se que a parte autora apresentou o Laudo Médico à p. 12, o qual recomenda o seu tratamento de saúde na modalidade Home Care com "fisioterapia motora, fonoaudiolologia e técnico de enfermagem".
Também apresentou exames médicos às pp. 15, 37/47, 48 e 49.
No entanto, considerando tanto a narrativa constante da exordial e a Declaração de Não Elegibilidade Para Atendimento Domiciliar (p. 86) não há nada que aponte risco de vida à autora pelo não fornecimento do tratamento domiciliar, na medida em que, à primeira vista, esse consistiria, basicamente, na realização de fisioterapia e fonoaudiologia, além dos próprios cuidados diários de asseio e alimentação que a sua condição exige.
Com efeito, não pode ser desconsiderada, a avaliação detalhada prima facie, feita pela parte ré com base na Tabela de Classificação por Complexidade a qual indicou a baixa complexidade da situação da parte autora, que não necessita de aspiração de secreção pulmonar, de oxigenoterapia ou de suporte ventilatório (p. 88).
Sendo assim, entendo que estão ausentes tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora necessários à concessão do tratamento domiciliar requerido, visto que não evidenciada, neste momento, nenhum situação de risco à vida ou à saúde da autora, ante o seu baixo índice de complexidade. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida.” As razões do recurso são as seguintes (id. 23341638): a) possui 80 anos de idade e atualmente é portadora de sequelas severas de um acidente vascular cerebral isquêmico; b) “o médico neurologista, Dr.
Tulio Vasconcelos (CRM 6837), que cuidou da paciente no hospital São Lucas, em Natal/RN, emitiu a prescrição do tratamento e internação em Home Care, descrevendo em seu laudo a necessidade de atendimento e tratamento domiciliar, com fisioterapia motora, fonoaudiologia, auxiliar de enfermagem, uma vez que a agravante sofreu perda total da sensibilidade do lado direito do corpo, encontrando-se com dificuldade para falar, se locomover, banhar-se, alimentar-se, incontinência urinária, entre outras, razões pelas quais tornou-se totalmente dependente do auxílio de outrem para executar todas essas tarefas”; c) “o direito do paciente ao Home Care decorre simplesmente de seu contrato contemplar cobertura hospitalar”; d) “decisão do MM Juízo de Primeiro Grau baseou-se exclusivamente no parecer da agravada Lar & Saúde, que concluiu pela baixa complexidade da enfermidade da agravante, deixando de observar o bem maior que deve ser preservado e resguardado – a saúde”.
Requer concessão da tutela antecipada recursal para que determinar “a internação domiciliar prescrita”. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedida a tutela pretendida.
Pela leitura dos autos, resta claro que a parte agravante encontra-se em situação peculiar, com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico e, caso não realize o tratamento indicado pelo médico assistente, há risco de comprometimento de sua saúde.
Com efeito, a probabilidade do direito da Agravante se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que ao profissional médico que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Na hipótese em análise, tem-se que o acesso imediato à fisioterapia motora e fonoaudiologia é imprescindível para assegurar à Agravada o reestabelecimento de sua saúde.
Noutra quadra, em razão das enfermidades que acometem a paciente idosa de 80 anos, resta evidente a necessidade da terapêutica, bem como o prejuízo à recorrente, caso não seja liberado o tratamento nos moldes necessários.
Ora, não havendo dúvida acerca da indicação médica e sendo esta de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, eventual não preenchimento dos critérios de elegibilidade da tabela NEAD, por si só, não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente.
Desta forma, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato.
Não é por demais esclarecer que já decidiu esta Corte de Justiça acerca da prevalência da prescrição médica: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809913-17.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Registre-se ainda que o provimento não é irreversível, havendo possibilidade de a operadora vir a cobrar os valores despendidos acaso se torne vencedora ao final da lide.
Por outro lado, com relação ao técnico de enfermagem, ao menos no atual estágio, quando ainda não aprofundada a cognição, não se vislumbram preenchidos os requisitos para sua concessão, pois a prescrição médica embora consigne que o paciente é totalmente dependente, não evidencia cuidados específicos que justifique a presença do profissional a expensas do plano de saúde, “além dos próprios cuidados diários de asseio e alimentação que a sua condição exige”.
Assim, defiro em parte a tutela pretendida, determinando que a agravada inclua a parte autora no serviço de home care e forneça fisioterapia motora e fonoaudiologia de acordo com a prescrição do médico assistente da recorrente, constante ao id.
Num. 23341639 - Pág.
Total – 28.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o plano de saúde agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/03/2024 21:11
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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