TJRN - 0800225-59.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800225-59.2022.8.20.5150 Polo ativo MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo ANTONIETA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): REINALDO BESERRA registrado(a) civilmente como REINALDO BESERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROMOÇÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2009.
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROMOÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo Município de Portalegre.
No mérito, pela mesma votação conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Alegre/RN que nos autos do Proc. n. ajuizada em seu desfavor por , que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 22161865 - Pág. 6): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o Município de Portalegre na obrigação de FAZER consistente na PROMOÇÃO HORIZONTAL da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Classe “F”, na forma dos arts. 6º e 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 46, bem como o pagamento da gratificação por aperfeiçoamento profissional de 5% (cinco) por cento sobre o salário base na data de 02/09/2016.
CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora a diferença recebida a menor relativo ao período de 02/08/2016 (data do requerimento administrativo) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a classe e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença)”.
Após oposição de Embargos de Declaração foi proferida nova decisão de complementação do julgado (id. 22162622 - Pág. 5): “CONDENAR o Município de Portalegre na obrigação de FAZER consistente na implantação da Gratificação por Aperfeiçoamento e Atualização Profissional no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo ora enquadrado, na forma do art. 48, II c/c art. 50 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros.
Como consequência, CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora o período retroativo desde o mês de setembro de 2016 (mês seguinte à apresentação do requerimento administrativo, na forma do art. 50, §4º da Lei Municipal n.º 232/2009) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a gratificação de 5%).
Condeno o Município demandado na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Montante será aferido mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, aplicando sobre o valor total o percentual de 10% (dez por cento)”.
Em suas razões recursais (ID. 22162625 - Pág. 7), a Edilidade suscitou prejudicial de mérito, atinente a prescrição quinquenal, e; no mérito, alegou, em síntese, que a recorrida não logrou êxito em demonstrar cabalmente que foi submetida a um processo de avaliação e tenha sido aprovada dentro dos critérios estabelecidos pela administração, não fazendo jus a pleiteada progressão.
Em sede de Contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 22162627 - Pág. 8).
A representante da Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id. 22249550 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE O Município suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 07/03/2022, tendo a parte apelante suscitado a prescrição de créditos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Ocorre que a formulação de requerimento administrativo pelo titular suspende a prescrição, somente voltando a correr com a finalização do respectivo procedimento, seja por seu indeferimento ou quando ultimados os atos para o pagamento do respectivo crédito.
In casu, verifico a existência de requerimentos administrativos protocolados pela autora pleiteando a referida gratificação e promoções horizontais, respectivamente, em julho de 2016, novembro de 2016, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019 (ID´s. 22161838 - Pág. 1, 22161839 - Pág. 1, 22161840 - Pág. 2 e 22161841 - Pág. 1).
Bem assim, os referidos requerimentos foram reiterados em fevereiro de 2022 (id. 22161842 - Pág. 1).
Acontece que, a negativa da edilidade, ocorreu em outubro de 2018 (id. 22161843 - Pág. 5).
Ou seja, o encerramento do processo administrativo somente ocorreu em face do primeiro pedido de promoção (2016), não havendo comprovação do encerramento dos outros procedimentos administrativos (2019), mas tão somente o protocolo dos respectivos, o que permite afastar a incidência de qualquer prescrição, sobretudo pelo fato de o ajuizamento da demanda ter ocorrido em 07/03/2022.
Ressalto que a sentença explicou didaticamente este fato, conforme evidencio (id. 22161865 - Pág. 2): “No caso dos autos, apenas um dos requerimentos feitos pela autora fora negado (ID. 79345072), estando pendente de análise e respostas os demais requerimentos formulados (ID. 79345071/79345070/79345068), ao qual não fora demonstrado pelo demandado a sua análise.
Diante disso, não tem que se falar em prescrição, onde deixo de acolher tal preliminar e passo a análise do mérito” Visto isso, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, quando da condenação do município de Portalegre na implantação da promoção horizontal da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Classe “F”.
Pois bem.
Registro, desde logo, que a matéria discutida nos autos encontra-se prevista na Lei Municipal nº 232/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da rede pública de ensino do Município de Portalegre), a qual disciplina a promoção e progressão na carreira, nos seguintes termos: “Art. 6º - As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção na carreira do titular do cargo de Professor e são designadas pelas letras de “a” a “j”, do nosso alfabeto.” “Art. 10.
A Promoção Horizontal na carreira é a passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos, que dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – CGPM e aprovado por ato do Poder Executivo. §1º A promoção do Profissional só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. §2º A avaliação do Profissional será realizada anualmente, enquanto a pontuação de desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento. §4º Na avaliação de desempenho do Profissional, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – Rendimento e qualidade do trabalho; II – Assiduidade e pontualidade; III – Cooperação; IV – Tempo de serviço na função docente ou de suporte pedagógico; V – Participação em: I. Órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino, como membro efetivo; II.
Comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado através de portaria pelo poder público municipal; III.
Projetos relevantes na área artística cultural ou assistencial. §5º - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I – licença não remunerada; II – licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III – desempenho de mandado eletivo, fora da educação; IV – cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V – desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério.” Visto isso, da leitura do art. 10 da Lei Municipal nº 232/2009 evidencio que, para concorrer à promoção horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de três anos na classe anterior e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e da qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos três anos iniciais da carreira.
No caso em tela, vejo que a autora/apelada, ingressou nos quadros do magistério municipal no cargo de professora, em 01/07/2002 (id. 22161834 - Pág. 1).
E, de acordo com os fatos e documentos reunidos no feito, passados mais de 20 anos no exercício da carreira de magistério, não evidenciado qualquer impedimento legal, faz jus ao enquadramento proferido na sentença, conforme transcrevo (id. . 22161865 - Pág. 6): “No caso posto, a parte autora ingressou no cargo em 01/07/2002 (ID. 79345059).
Logo, tem direito às seguintes progressões horizontais, de acordo com a Lei Municipal: a) período do estágio probatório até 01/07/2005; b) em julho de 2008, promoção para a Classe “B”; c) em julho de 2011, promoção para a Classe “C”; d) em julho de 2014, promoção para a Classe “D”,e) em julho de 2017, promoção para a Classe "E", f) em julho de 2020, promoção para a Classe "F" e assim sucessivamente”.
Por fim, ressalto que cabe a Administração Pública o conhecimento acerca da situação funcional dos servidores e a implementação imediata de todas as vantagens, gratificações e adicionais previstos em lei, independentemente de provocação do servidor.
Assim, diante da sua inércia, resta configurada a omissão do ente público, como se verifica no caso concreto, eis inexistir informações de normatização do processo de avaliação, fato este que não pode obstar a promoção da servidora na carreira, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2009.
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROMOÇÃO DA APELADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, para concorrer à promoção horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de três anos na classe anterior e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e da qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos três anos iniciais da carreira.2.
Precedente do TJRN (AC nº 0100076-11.2018.8.20.0150, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2020).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800715-52.2020.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
Grifos acrescido. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTAMENTO.
TRATO SUCESSIVO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2009.
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROMOÇÃO DA APELADA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, em se tratando de hipótese de aplicação de adicional e progressão vertical e horizontal não implantada, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. 2. À luz do art. 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, para concorrer à promoção horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de três anos na classe anterior e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e da qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos três anos iniciais da carreira. 3.
A lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia já se passou mais de dez anos da aprovação da lei e não há informações de normatização do processo de avaliação, fato este que não pode obstar de promover a apelada na carreira. 4.
A parte apelada é graduada em curso de especialização e buscou, junto à administração municipal, a devida progressão, de modo que faz jus ao enquadramento no Nível “III” e, por conseguinte, em sua remuneração deve ser aplicado o percentual de 1,20 sobre o vencimento básico, conforme estipulado nos arts. 44 e 45 da Lei Municipal n.º 232/2009. 5.
A conclusão de dois cursos pela apelada, cada um com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, autoriza o recebimento de gratificação a título de aperfeiçoamento e atualização profissional no percentual de 10% (dez por cento), a contar da data em que ingressou com o requerimento administrativo (arts. 48, II e 50, da Lei Municipal n.º 232/2009). 6.
Precedentes do TJRN (Mandado de Segurança 0808621-57.2019.8.20.0000, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno, assinado em 05/03/2020 e Remessa Necessária 0119180-97.2013.8.20.0106, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, assinado em 06/02/2020). 7.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0100076-11.2018.8.20.0150, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2020).
Grifos acrescidos.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 232/2009.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA, VEZ QUE A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE PROGRESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO REPRESENTA AUMENTO DE DESPESA.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI N.º 9494/97.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO, QUAL SEJA, APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA SERVIDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO DIANTE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-10.2019.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021).
Com este fundamentos, nego provimento aos apelos e, em face deste julgamento, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora.
Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE O Município suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 07/03/2022, tendo a parte apelante suscitado a prescrição de créditos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Ocorre que a formulação de requerimento administrativo pelo titular suspende a prescrição, somente voltando a correr com a finalização do respectivo procedimento, seja por seu indeferimento ou quando ultimados os atos para o pagamento do respectivo crédito.
In casu, verifico a existência de requerimentos administrativos protocolados pela autora pleiteando a referida gratificação e promoções horizontais, respectivamente, em julho de 2016, novembro de 2016, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019 (ID´s. 22161838 - Pág. 1, 22161839 - Pág. 1, 22161840 - Pág. 2 e 22161841 - Pág. 1).
Bem assim, os referidos requerimentos foram reiterados em fevereiro de 2022 (id. 22161842 - Pág. 1).
Acontece que, a negativa da edilidade, ocorreu em outubro de 2018 (id. 22161843 - Pág. 5).
Ou seja, o encerramento do processo administrativo somente ocorreu em face do primeiro pedido de promoção (2016), não havendo comprovação do encerramento dos outros procedimentos administrativos (2019), mas tão somente o protocolo dos respectivos, o que permite afastar a incidência de qualquer prescrição, sobretudo pelo fato de o ajuizamento da demanda ter ocorrido em 07/03/2022.
Ressalto que a sentença explicou didaticamente este fato, conforme evidencio (id. 22161865 - Pág. 2): “No caso dos autos, apenas um dos requerimentos feitos pela autora fora negado (ID. 79345072), estando pendente de análise e respostas os demais requerimentos formulados (ID. 79345071/79345070/79345068), ao qual não fora demonstrado pelo demandado a sua análise.
Diante disso, não tem que se falar em prescrição, onde deixo de acolher tal preliminar e passo a análise do mérito” Visto isso, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, quando da condenação do município de Portalegre na implantação da promoção horizontal da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Classe “F”.
Pois bem.
Registro, desde logo, que a matéria discutida nos autos encontra-se prevista na Lei Municipal nº 232/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da rede pública de ensino do Município de Portalegre), a qual disciplina a promoção e progressão na carreira, nos seguintes termos: “Art. 6º - As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção na carreira do titular do cargo de Professor e são designadas pelas letras de “a” a “j”, do nosso alfabeto.” “Art. 10.
A Promoção Horizontal na carreira é a passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos, que dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – CGPM e aprovado por ato do Poder Executivo. §1º A promoção do Profissional só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. §2º A avaliação do Profissional será realizada anualmente, enquanto a pontuação de desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento. §4º Na avaliação de desempenho do Profissional, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – Rendimento e qualidade do trabalho; II – Assiduidade e pontualidade; III – Cooperação; IV – Tempo de serviço na função docente ou de suporte pedagógico; V – Participação em: I. Órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino, como membro efetivo; II.
Comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado através de portaria pelo poder público municipal; III.
Projetos relevantes na área artística cultural ou assistencial. §5º - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I – licença não remunerada; II – licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III – desempenho de mandado eletivo, fora da educação; IV – cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V – desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério.” Visto isso, da leitura do art. 10 da Lei Municipal nº 232/2009 evidencio que, para concorrer à promoção horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de três anos na classe anterior e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e da qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos três anos iniciais da carreira.
No caso em tela, vejo que a autora/apelada, ingressou nos quadros do magistério municipal no cargo de professora, em 01/07/2002 (id. 22161834 - Pág. 1).
E, de acordo com os fatos e documentos reunidos no feito, passados mais de 20 anos no exercício da carreira de magistério, não evidenciado qualquer impedimento legal, faz jus ao enquadramento proferido na sentença, conforme transcrevo (id. . 22161865 - Pág. 6): “No caso posto, a parte autora ingressou no cargo em 01/07/2002 (ID. 79345059).
Logo, tem direito às seguintes progressões horizontais, de acordo com a Lei Municipal: a) período do estágio probatório até 01/07/2005; b) em julho de 2008, promoção para a Classe “B”; c) em julho de 2011, promoção para a Classe “C”; d) em julho de 2014, promoção para a Classe “D”,e) em julho de 2017, promoção para a Classe "E", f) em julho de 2020, promoção para a Classe "F" e assim sucessivamente”.
Por fim, ressalto que cabe a Administração Pública o conhecimento acerca da situação funcional dos servidores e a implementação imediata de todas as vantagens, gratificações e adicionais previstos em lei, independentemente de provocação do servidor.
Assim, diante da sua inércia, resta configurada a omissão do ente público, como se verifica no caso concreto, eis inexistir informações de normatização do processo de avaliação, fato este que não pode obstar a promoção da servidora na carreira, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2009.
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROMOÇÃO DA APELADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, para concorrer à promoção horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de três anos na classe anterior e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e da qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos três anos iniciais da carreira.2.
Precedente do TJRN (AC nº 0100076-11.2018.8.20.0150, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2020).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800715-52.2020.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
Grifos acrescido. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTAMENTO.
TRATO SUCESSIVO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2009.
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROMOÇÃO DA APELADA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, em se tratando de hipótese de aplicação de adicional e progressão vertical e horizontal não implantada, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. 2. À luz do art. 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, para concorrer à promoção horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de três anos na classe anterior e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e da qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos três anos iniciais da carreira. 3.
A lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia já se passou mais de dez anos da aprovação da lei e não há informações de normatização do processo de avaliação, fato este que não pode obstar de promover a apelada na carreira. 4.
A parte apelada é graduada em curso de especialização e buscou, junto à administração municipal, a devida progressão, de modo que faz jus ao enquadramento no Nível “III” e, por conseguinte, em sua remuneração deve ser aplicado o percentual de 1,20 sobre o vencimento básico, conforme estipulado nos arts. 44 e 45 da Lei Municipal n.º 232/2009. 5.
A conclusão de dois cursos pela apelada, cada um com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, autoriza o recebimento de gratificação a título de aperfeiçoamento e atualização profissional no percentual de 10% (dez por cento), a contar da data em que ingressou com o requerimento administrativo (arts. 48, II e 50, da Lei Municipal n.º 232/2009). 6.
Precedentes do TJRN (Mandado de Segurança 0808621-57.2019.8.20.0000, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno, assinado em 05/03/2020 e Remessa Necessária 0119180-97.2013.8.20.0106, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, assinado em 06/02/2020). 7.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0100076-11.2018.8.20.0150, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2020).
Grifos acrescidos.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 232/2009.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA, VEZ QUE A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE PROGRESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO REPRESENTA AUMENTO DE DESPESA.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI N.º 9494/97.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO, QUAL SEJA, APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA SERVIDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO DIANTE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-10.2019.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021).
Com este fundamentos, nego provimento aos apelos e, em face deste julgamento, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800225-59.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
20/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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