TJRN - 0801146-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801146-74.2024.8.20.0000 Polo ativo WELLINGTON GERALDO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO O BENEFÍCIO.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA DECISÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, da lavra da 8ª Procuradoria de Justiça, em cassar, de ofício, a decisão recorrida, a fim de que seja oportunizada à parte Agravante a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, restando prejudicada a análise meritória do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WELLINGTON GERALDO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0869585-09.2023.8.20.5001 promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que: a) “Alvitrou o demandante a presente ação objetivando a tutela jurisdicional no sentido de fazer cumprir a lei por parte do Réu.
Dessa maneira, outra alternativa não lhe restou, senão a propositura da lide.
Ademais, requereu também, uma vez que é pobre na significação jurídica do termo, que lhe fosse concedidos os benefícios do Art. 98. do novo CPC.
Assim, o juízo de primeiro grau decidiu por negar deferimento do pedido de justiça gratuita, não permitindo que a parte agravante justificasse, por meio da comprovação de seus gastos mensais, sua hipossuficiência. (...)”; b) “Nesta esteira, afirmar que a renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, demostra nitidamente o ferimento ao princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o seu artigo 5º, XXXIV, assegura-se a todos o direito de acesso à justiça gratuita em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida do Agravante é de R$ 4.668,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.”; c) “Conforme juntada de comprovantes de gastos, o Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.059,64 (quatro mil e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), prontamente, restam apenas R$ 609,11 (seiscentos e nove reais e onze centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano.
Ainda assim, em relação ao cartão de crédito, a parte autora utiliza o cartão para despesas essenciais, como medicamentos, alimentação, planos de assinatura, material escolar da filha e entre outros gastos mensais, sendo uma prática recorrente para garantir sua subsistência.
A flexibilidade proporcionada pelo cartão é crucial para adaptar-se às variações mensais de despesas, assegurando o acesso a necessidades básicas.
Ademais, deixa de acostar alguns comprovantes visto que a parte autora não detém o costume de guardá-los no decorrer no mês, logo, não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e quatorze centavos) - ações com valor superior a R$ 95.000,00 e inferior a R$ 100.000,01 - de acordo com a tabela do TJRN.”; d) “Ora, o Agravante ao requerer o benefício, por consequência, afirma que não tem condições de pagar as custas processuais, assim, verifica-se que o pedido está consoante ao artigo 98 do novo CPC, sendo impositiva a concessão do benefício (...)”; e) “Considerando que o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite ao juiz conceder o benefício da gratuidade da justiça em relação a alguns atos processuais ou autorizar redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O simples deferimento ou o fatal indeferimento do benefício da gratuidade da justiça constituem soluções extremas e antagônicas.
Por vezes, o magistrado pode se deparar com situações em que uma alternativa de equilíbrio entre esses extremos se mostraria mais justa, como previsto no art. 1º da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): Art.1º.
Informar que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos 88 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os benefícios do desconto proporcional e do parcelamento poderão ser concedidos cumulativamente.”; f) “Portanto, é pertinente ressaltar que, conforme o art. 4º da mencionada Resolução nº 17/2022 do TJRN, em caso de parcelamento das despesas processuais, este poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas (...)”; g) “Dessa maneira, o fatal indeferimento da justiça gratuita se configura em uma solução extrema.
Portanto, é mais justo encontrar um equilíbrio, como previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Conforme o art. 1º dessa resolução, o magistrado pode conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais, de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Recurso com a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão combatida para lhe conceder a gratuidade da justiça ou a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da já citada Resolução nº 17/2022.
Deferimento do pedido de efeito suspensivo ao Recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada.
A parte Agravada não apresenta contrarrazões ao Agravo.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do Recurso para conceder a justiça gratuita à parte Recorrente. É o relatório.
VOTO O artigo 1.015, do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão agravada na hipótese prevista em lei (art. 1.015, V, do CPC) e diante do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 101, daquele diploma legal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Conforme acima relatado, insurge-se a parte Agravante, por meio do presente Recurso, em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, o indeferimento se deu de plano, sem que oportunidade tenha sido ofertada à parte agravante para, justamente, comprovar a alegada hipossuficiência.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pleito de efeito suspensivo ao Agravo, requestado pela parte Agravante, de forma que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
In casu, creio que o rogo da parte Agravante deva ser atendido.
Com efeito, o CPC em suas disposições finais, revogou de forma expressa os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950, passando a prever, em seu artigo 99, que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o regramento revogado.
A despeito disso, foi mantida a previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, §2º, CPC), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §1º, CPC).
Contudo, antes do indeferimento, o julgador deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do Código de Ritos.
Na hipótese concreta, verifico que o Juízo a quo, antes de indeferir o beneplácito requerido, não intimou a Autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, incorrendo em error in procedendo.
Ora, se o Magistrado entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar à parte Agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª C.
Cível - AI 2016.014082-2 - Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO ATACADA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROVA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ANTES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada.
Na presença de elementos que infirmem a mencionada presunção, faz-se necessário oportunizar à parte a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 2017.009341-6 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. 1.º-2-2018) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, § 4° DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
DO ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2016.002968-3 – Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO – j. 26-7-2016) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NO 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO NULA.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
PRECEITOS DO ART. 99, § 2° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.009385-3 – Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – j. 6-12-2016) – Grifei.
Ante o exposto, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave aos Agravantes (periculum in mora), recebo o presente Agravo no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica a suspensão da decisão a quo, até pronunciamento definitivo deste Tribunal. (...) Natal/RN, 06 de fevereiro de 2024. (id 23210402) Portanto, é de se ver, pela leitura do artigo 99, § 2º, do CPC, que a decisão agravada apresenta error in procedendo, na medida em que não oportunizou à parte Agravante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, impondo-se, assim, com a devida vênia, a desconstituição da referida decisão para que outra seja proferida, após o cumprimento do dispositivo legal mencionado, no tocante à produção de prova, pela Recorrente, concedendo a ela prazo para que comprove fazer jus ao benefício.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, da lavra da 8ª Procuradoria de Justiça, confirmando a liminar anteriormente concedida, casso a decisão hostilizada, de ofício, a fim de que seja oportunizada à parte Agravante a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, restando prejudicada a análise meritória do Recurso, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801146-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
12/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:27
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801146-74.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WELLINGTON GERALDO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0869585-09.2023.8.20.5001 promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do Processo sem resolução de mérito.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que: a) “Alvitrou o demandante a presente ação objetivando a tutela jurisdicional no sentido de fazer cumprir a lei por parte do Réu.
Dessa maneira, outra alternativa não lhe restou, senão a propositura da lide.
Ademais, requereu também, uma vez que é pobre na significação jurídica do termo, que lhe fosse concedidos os benefícios do Art. 98. do novo CPC.
Assim, o juízo de primeiro grau decidiu por negar deferimento do pedido de justiça gratuita, não permitindo que a parte agravante justificasse, por meio da comprovação de seus gastos mensais, sua hipossuficiência. (...)”; b) “Nesta esteira, afirmar que a renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, demostra nitidamente o ferimento ao princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o seu artigo 5º, XXXIV, assegura-se a todos o direito de acesso à justiça gratuita em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida do Agravante é de R$ 4.668,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.”; c) “Conforme juntada de comprovantes de gastos, o Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.059,64 (quatro mil e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), prontamente, restam apenas R$ 609,11 (seiscentos e nove reais e onze centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano.
Ainda assim, em relação ao cartão de crédito, a parte autora utiliza o cartão para despesas essenciais, como medicamentos, alimentação, planos de assinatura, material escolar da filha e entre outros gastos mensais, sendo uma prática recorrente para garantir sua subsistência.
A flexibilidade proporcionada pelo cartão é crucial para adaptar-se às variações mensais de espesas, assegurando o acesso a necessidades básicas.
Ademais, deixa de acostar alguns comprovantes visto que a parte autora não detém o costume de guardá-los no decorrer no mês, logo, não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e quatorze centavos) - ações com valor superior a R$ 95.000,00 e inferior a R$ 100.000,01 - de acordo com a tabela do TJRN.”; d) “Ora, o Agravante ao requerer o benefício, por consequência, afirma que não tem condições de pagar as custas processuais, assim, verifica-se que o pedido está consoante ao artigo 98 do novo CPC, sendo impositiva a concessão do benefício (...)”; e) “Considerando que o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite ao juiz conceder o benefício da gratuidade da justiça em relação a alguns atos processuais ou autorizar redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O simples deferimento ou o fatal indeferimento do benefício da gratuidade da justiça constituem soluções extremas e antagônicas.
Por vezes, o magistrado pode se deparar com situações em que uma alternativa de equilíbrio entre esses extremos se mostraria mais justa, como previsto no art. 1º da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): Art.1º.
Informar que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos 88 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os benefícios do desconto proporcional e do parcelamento poderão ser concedidos cumulativamente.”; f) “Portanto, é pertinente ressaltar que, conforme o art. 4º da mencionada Resolução nº 17/2022 do TJRN, em caso de parcelamento das despesas processuais, este poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas (...)”; g) “Dessa maneira, o fatal indeferimento da justiça gratuita se configura em uma solução extrema.
Portanto, é mais justo encontrar um equilíbrio, como previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Conforme o art. 1º dessa resolução, o magistrado pode conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais, de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Recurso com a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão combatida para lhe conceder a gratuidade da justiça ou a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da já citada Resolução nº 17/2022. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O artigo 1.015, do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão agravada na hipótese prevista em lei (art. 1.015, V, do CPC) e diante do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 101, daquele diploma legal, conheço do presente Agravo de Instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
In casu, creio que o rogo da parte Agravante deva ser atendido.
Com efeito, o CPC em suas disposições finais, revogou de forma expressa os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950, passando a prever, em seu artigo 99, que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o regramento revogado.
A despeito disso, foi mantida a previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, §2º, CPC), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §1º, CPC).
Contudo, antes do indeferimento, o julgador deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do Código de Ritos.
Na hipótese concreta, verifico que o Juízo a quo, antes de indeferir o beneplácito requerido, não intimou a Autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, incorrendo em error in procedendo.
Ora, se o Magistrado entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar à parte Agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª C.
Cível - AI 2016.014082-2 - Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO ATACADA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROVA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ANTES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada.
Na presença de elementos que infirmem a mencionada presunção, faz-se necessário oportunizar à parte a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 2017.009341-6 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. 1.º-2-2018) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, § 4° DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
DO ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2016.002968-3 – Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO – j. 26-7-2016) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NO 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO NULA.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
PRECEITOS DO ART. 99, § 2° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.009385-3 – Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – j. 6-12-2016) – Grifei.
Ante o exposto, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave aos Agravantes (periculum in mora), recebo o presente Agravo no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica a suspensão da decisão a quo, até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao Recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (arts. 183 e 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, 06 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
03/03/2024 21:28
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802925-03.2023.8.20.5108
Edilma da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 13:17
Processo nº 0100228-59.2017.8.20.0129
Genival Paulino de Almeida
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2017 00:00
Processo nº 0802923-33.2023.8.20.5108
Edilma da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 13:13
Processo nº 0801480-19.2024.8.20.5300
72ª Delegacia de Policia Civil Campo Gra...
Jose Roberto Vieira
Advogado: Joao Mascena Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 07:49
Processo nº 0843818-66.2023.8.20.5001
Joana Darc Constantino Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 12:00