TJRN - 0800225-59.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800225-59.2022.8.20.5150 Promovente: ANTONIETA DE OLIVEIRA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIETA DE OLIVEIRA SILVA, em face do MUNICIPIO DE PORTALEGRE, todos qualificados na exordial.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
28/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:25
Juntada de termo
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:41
Juntada de termo
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17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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16/06/2024 12:18
Juntada de despacho
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09/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 07:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 13/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/03/2023 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 18:30
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:32
Outras Decisões
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11/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
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26/09/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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20/04/2022 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 12:30
Declarada incompetência
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07/03/2022 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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