TJRN - 0801772-60.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
26/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
26/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
06/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:20
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 11:34
Decorrido prazo de MARIA LAURIANA DA SILVA em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de LÍVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:33
Decorrido prazo de LÍVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801772-60.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou TEMPESTIVAMENTE a apelação de ID: 118726605.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de abril de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de abril de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801772-60.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURIANA DA SILVA REU: SAO MIGUEL CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA LAURIANA DA SILVA, em face de C MARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL, com o intuito de assumir a vaga para qual foi aprovada em concurso público, após o 1º colocado ter pedido exoneração no cargo.
No curso do processo, verifica-se que a parte autora MARIA LAURIANA DA SILVA, carreou aos autos, informação de que fora devidamente convocada para assumir a vaga e que já se encontra empossada no cargo. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II - MÉRITO A presente Ação foi proposta com intuito de realizar a ocupação de vaga vacante de recepcionista, pela segunda colocada do certame, após o primeiro colocado pedir exoneração.
Durante a marcha processual, o promovente informou a convocação da parte autora para assumir a vaga, havendo a autora se manifestado nos autos sobre o cumprimento do feito, o que evidencia a perda do objeto da demanda.
Pois bem.
O doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, volume 1, faz as seguintes considerações acerca da perda do objeto da ação: “Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito.” (2016, p. 1.037) (grifos aditados) Por sua vez, o art. 493 do CPC dispõe: "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". É o caso dos autos.
Uma vez informado pelo autor a regularização do ato, com a convocação, e a informação de que a autora já havia assumido a vaga, houve a perda superveniente do objeto.
Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual do autor, vez que já obteve a convocação para a vaga, com a posterior nomeação para o cargo, não havendo necessidade no prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o réu ter dado causa à instauração da demanda (art. 85, §10, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 04:53
Decorrido prazo de SAO MIGUEL CAMARA MUNICIPAL em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:41
Juntada de diligência
-
24/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAURIANA DA SILVA.
-
16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800848-05.2024.8.20.5102
Ildejane Alexandre de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 20:46
Processo nº 0102764-29.2015.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Reginaldo Gomes Pereira
Advogado: Andressa Rego Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2015 00:00
Processo nº 0804888-52.2023.8.20.5300
Mprn - 2ª Promotoria Goianinha
Jaclecio Souza do Nascimento
Advogado: Alberto Lucas Candido da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2023 10:42
Processo nº 0808370-32.2023.8.20.5001
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Pregoeiro da Comissao Permanente de Lici...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 18:15
Processo nº 0800101-32.2024.8.20.5142
Ilanna Pereira de Souza
Luiz Fernando Santos
Advogado: Paulo Vitor da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 16:39