TJRN - 0801772-60.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801772-60.2023.8.20.5131 Polo ativo MARIA LAURIANA DA SILVA Advogado(s): LIVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES Polo passivo SAO MIGUEL CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO AUTORAL VISANDO A CONVOCAÇÃO IMEDIATA NO CARGO DE RECEPCIONISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL/RN (EDITAL N° 001/2022).
ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DA DEMANDANTE PELA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de São Miguel em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0801772-60.2023.8.20.5131) movido em desfavor da Maria Lauriana da Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o réu ter dado causa à instauração da demanda (art. 85, §10, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (Id nº 24985015), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes argumentos: a) “Na sentença apelada, considerando que a Recorrida já havia sido empossada no cargo, o juízo a quo entendeu que houve perda do objeto da ação, razão pela qual decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
Além disso, condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de supostamente ter dado causa à instauração da demanda, conforme o art. 85, § 10, do CPC”; b) “No caso sub examine, é de clareza solar que a Recorrente não deu causa ao processo, não sendo cabível sua condenação em honorários advocatícios”; c) “Isso porque, de acordo com o item 1.5 do Edital do concurso, o certame possui validade de 02 (dois) anos, enquanto as convocações somente começaram no mês de dezembro de 2022, o que garante a validade do concurso até, pelo menos, o fim do corrente ano”; d) “a falta de previsão orçamentária para o cargo de Recepcionista em 2023 impedia a nomeação da candidata naquele período.
Contudo, com a chegada do ano de 2024, novas diretrizes e dotações orçamentárias possibilitaram a nomeação da candidata, de modo que a Recorrente cumpriu seu papel constitucional sem quaisquer irregularidades”; e) “A par desses fundamentos, tendo a autora/apelante ajuizado esta ação dentro do prazo de validade do concurso, é seu o encargo de assumir as despesas processuais sucumbenciais, pois que deu causa ao litígio, o qual, ao fim e ao cabo, seria, de toda forma, julgado improcedente (TJ-GO – Apelação Cível n.º 0383804.20.2015.8.09.0168, rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, julgado em 02/04/2019)”; f) “é medida justa a inversão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista ter sido a autora a parte que deu causa ao processo, conforme a disposição do art. 85, § 10, do CPC”.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo com a reforma da sentença no sentido de que demandante “seja condenada nos ônus de sucumbência, invertendo-se as disposições sentenciais nesse particular”.
Subsidiariamente, “que não seja imposta condenação em honorários advocatícios a qualquer das partes em atenção ao princípio da causalidade, considerando que a Apelante não deu causa à instauração do processo”.
A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id 24985018.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do arts. 176 e178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por força de superveniente perda do objeto, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que o mesmo motivou o ajuizamento da demanda (art. 85, §10, do CPC).
Analisando os autos, vê-se que autora ingressou em juízo após a candidata aprovada em 1° (primeiro) lugar para o cargo de recepcionista da Câmara Municipal de São Miguel/RN (Edital n° 001/2022) ter requerido sua exoneração após 1 (um) mês de ocupação no citado cargo, e, após isso, o Município não haver promovido de imediato sua nomeação, segunda classificada no certame, em razão de outra pessoa estar “atuando todos os dias como ‘recepcionista’ na Câmara Municipal”.
Observa-se que, durante o curso da instrução processual, houve a perda do objeto da ação com a nomeação e posse da autora pela via administrativa.
Sobre a imposição do ônus sucumbencial em tais situações, sabe-se que a verba honorária deverá ser suportada por aquele que deu causa à propositura da demanda, a teor do que dispõe o art. 85, § 10, do CPC.
Nesse sentido, seguem julgados atualizados do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PERDA DA PROPRIEDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao gabinete em 14/6/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda, resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória; (II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas as pretensões. 3.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do proprietário. 4. (...). 9.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 10. (...). 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto aos honorários recursais. (STJ.
REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CEB.
CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - SERVIÇOS GERAIS.
APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
PRETERIÇÃO.
POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A reprodução dos argumentos da inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento.
II - Diante da privatização da CEB Distribuição S/A após o ajuizamento da demanda, é manifesta a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão é de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação em cargo público em razão da preterição pela contratação de terceirizados, por infringir o disposto no art. 37, inc.
II, da CF, que trata de investidura em cargo ou emprego público e que não se aplica às empresas do setor privado.
III - Constatada a perda superveniente do interesse processual, a ré deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, visto que motivou a instauração da demanda, art. 85, § 10, do CPC.
IV - Acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões de perda superveniente do interesse processual.
Apelação do autor prejudicada. (TJ-DF 07137112120218070003 1405826, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUANDO HAVIA CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO A DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - NOMEAÇÃO NO CURSO DA LIDE - PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos de perda do objeto, o Código de Processo Civil determina que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, conforme § 10 do art. 85, - É cediço que enquanto perdurar o prazo de validade do certame, a Administração Pública goza de discricionariedade para convocar os candidatos que obtiveram êxito na classificação entre o número de vagas previstas no edital - Se mesmo antes do vencimento do prazo do concurso existir revelação óbvia da Administração acerca da existência de vagas e necessidade do serviço, os candidatos aprovados dentro no numero de vagas previstas no edital do certame têm direito à nomeação. (TJ-MG - AC: 10000190164228001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 31/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Desse modo, não obstante a nomeação da autora durante o deslinde da lide, a Administração Pública deu causa ao ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual, conforme § 10 do art. 85 do CPC, deve arcar com os honorários advocatícios.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em virtude do resultado do julgamento, majora-se a verba honorária fixada na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801772-60.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. - 
                                            
24/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812355-77.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: CEDIGE - CENTRO DIAGNOSTICO DE GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP DESPACHO Considerando o lapso temporal, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem sobre o acordo que vinha sendo discutido.
Após manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de março de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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